Decreto nº 43.364/2023
Republica a Resolução nº 043/2022 do Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba-FAIN, ratificada pelo Decreto 42.928 de 19 de outubro de 2022.
DECRETO Nº 43.364 DE 13 DE JANEIRO DE 2023.
Republica a Resolução nº 043/2022 do Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba-FAIN, ratificada pelo Decreto 42.928 de 19 de outubro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista solicitação contida no Ofício nº 0891 da Secretaria de Estado da Fazenda, encartado nos autos do processo administrativo CIN-OFI-2022/00779 (PBDOC), oriundo da presidência da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP, DECRETA:
Art. 1º Fica republicada na forma do anexo deste Decreto, para correção do art. 3º, a Resolução nº 043/2022 do Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN) ratificada por meio do Decreto nº 42.928 , de 19 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado de 20 de outubro de 2022.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de janeiro de 2023; 135º da Proclamação da República.
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA
RESOLUÇÃO Nº 043/2022
APROVA A CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS À EMPRESA PARAHYBA INDÚSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EIRELI.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA - FAIN, em decisão tomada na sessão plenária nº 207ª realizada remotamente em 01 de setembro de 2022, conforme atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IV, do
Art. 23, do Decreto nº 17.252 publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1994, alterado pelos Decretos nos 18.229 de 08 de maio de 1996; 18.518 de 12 de outubro de 1996; 18.861 de 03 de maio de 1997; 19.137 de 17 de setembro de 1997; 19.519 de 17 de fevereiro de 1998; 20.846 de 30 de dezembro de 1999; 25.851 de 29 de abril de 2005; 25.912 de 19 de maio de 2005; 26.340 de 12 de outubro de 2005; 26.878 de 25 de fevereiro de 2006; 29.339 de 14 de junho de 2008; 31.584 de 02 de setembro de 2010; 32.388 de 02 de setembro de 2011, 33.735 de 02 de março de 2013, 34.753 de 07 de janeiro de 2014; 37.098 de 02 de dezembro de 2016; 38.069 de 07 de fevereiro de 2018; 39.016 de 25 de fevereiro de 2019; 39.094 de 04 de abril de 2019; 40.619 de 06 de outubro de 2020 e 40.726 de 11 de novembro de 2020; 41.309 de 31 de maio de 2021 e 42.233 de 07 de fevereiro de 2022, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, nos termos do
Art. 9º do Decreto nº 17.252 /1994, a empresa PARAHYBA INDÚSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EIRELI, Inscrita no CNPJ nº 12.368.974/0001-01 e Inscrição Estadual nº 16.407.924-6, enquadrada como empreendimento novo, conforme Alínea "a", inciso I, Parágrafo 1º do
Art. 3º do Decreto nº 17.252 /94 e suas alterações.
Art. 2º Aprovar a concessão de crédito presumido de ICMS, nos termos do Parágrafo 2º e inciso II do Parágrafo 3º todos do Artigo 1º do Decreto acima mencionado, que deverá ser aplicado nos objetivos do projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do FAIN, devendo o mesmo ser mensurado na conta Reserva de Capital e comprovadamente, posteriormente, incorporado ao Capital Social da empresa.
Art. 3º Certificar que o benefício será limitado à produção industrial total própria dos produtos tronco para animais, gaiola de balança NCM 4421.99.00, nos termos do Inciso I do Parágrafo 2º do
Art. 3º do Decreto nº 17.252 /1994.
Art. 4º A empresa fica autorizada a solicitar, com base no
Art. 158 da Lei nº 6.379 /1996, Artigo 788 do Regulamento do ICMS da Paraíba, aprovado pelo Decreto 18.930 /1997 e
Art. 15. do Decreto nº 17.252 /1994, Regime Especial de Tributação junto à Secretaria de Estado da Fazenda, Crédito Presumido de 54% (cinquenta e quatro inteiros por cento), a ser utilizado após cada período de apuração do ICMS da operação própria a recolher, relativo à produção industrial incentivada, com vigência até 31 de dezembro de 2032, de acordo com o disposto no Inciso I da Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a contar da data da publicação desta Resolução.
Art. 5º A fruição do benefício fiscal previsto nesta Resolução fica condicionada à concessão do Regime Especial de Tributação, conforme disposto nos Artigos 15 e 15-A do Decreto nº 17.252 de 27 de dezembro de 1994.
Art. 6º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento das Normas Operacionais do FAIN, bem como do Decreto nº 17.252 /94 e suas alterações.
Art. 7º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento do disposto na Lei nº 10.758 , de 14 de setembro de 2016, bem como do Decreto nº 36.927 , de 21 de setembro de 2016.
Art. 8º Autorizar a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FAIN a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor após ratificação por Decreto, para este fim, expedido pelo Governador do Estado.
João Pessoa, 08 de setembro 2022.
Art. 1
Art. 2
Art. 1
Art. 3
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 42928/2022 de //