Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 43.387/2023

Transforma a EEEF Tiradentes em Escola Técnica Estadual (ETE) de Arte, Tecnologia e Economia Criativa e da outras providencias.

DECRETO Nº 43.387 DE 30 DE JANEIRO DE 2023.

Transforma a EEEF Tiradentes em Escola Técnica Estadual (ETE) de Arte, Tecnologia e Economia Criativa e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, e na Lei nº 9.537 , de 30 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO o compromisso do Governo do Estado em implementar políticas de melhoria da qualidade do Ensino Médio e da oferta de formação profi ssional aos estudantes da Rede Pública Estadual, em consonância com o Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei nº 8.043 , de 1º de julho de 2006, e com as Leis nº s 9.537 , de 30 de novembro de 2011, e 11.100 , de 06 de abril de 2018;

CONSIDERANDO a importância da Educação Profi ssionalizante na efetivação dos Direitos Humanos, na formação para o Mundo do Trabalho e na consolidação do desenvolvimento sustentável da Paraíba, DECRETA:

Art. 1º A Escola EEEF TIRADENTES, UTB nº 211109400, passa a ser denominada de Escola Técnica Estadual de Arte, Tecnologia e Economia Criativa, com sede na Rua Francisco Londres, 69 - Bairro do Varadouro, CEP 58010-150, no município de João Pessoa, com o objetivo de ofertar Educação Profi ssional Técnica de Nível Médio.

§ 1º A escola de que trata o caput funcionará no formato presencial e terá projetos em formato híbrido e à distância, tendo como referência o desenvolvimento de projetos voltados às artes, à tecnologia e à economia criativa.

§ 2º Todos os trâmites e desenvolvimento dos processos pedagógicos serão acompanhados pela Gerência Executiva da Educação Profi ssionalizante (GEEP), da Secretaria de Estado da Educação (SEE).

Art. 2º A Escola Técnica Estadual de Arte, Tecnologia e Economia Criativa terá Porte - 4B, tendo a seguinte composição em seu corpo diretivo:

I - 01 Diretor (CDE-8);

II - 01 Vice-Diretor (CVE-8);

III - 01 Secretário Escolar (SDE-8).

Art. 3º O quadro de profi ssionais da Escola Técnica Estadual de Arte, Tecnologia e Economia Criativa será constituído por professores e servidores da rede estadual de ensino, escolhidos mediante prévia análise e validação do perfi 1 profi ssional pela GEEP/SEE.

§ 1º A Secretaria de Estado da Educação, por meio da GEEP/SEE, poderá realizar Processo Seletivo Simplifi cado entre professores e servidores do Estado para suprir a demanda por esses profi ssionais.

§ 2º Na hipótese em que não for possível selecionar professores e servidores do Estado com os atributos necessários para atender às demandas da Escola Técnica Estadual de Arte, Tecnologia e Economia Criativa, a contratação de profi ssional fi cará condicionada à devida justifi cativa e à demonstração da capacidade técnica do profi ssional a ser contratado.

Art. 4º Os cursos a serem oferecidos pela Escola Técnica Estadual de Arte, Tecnologia e Economia Criativa terão como objeto a educação profi ssional técnica de nível médio, articulando-se com:

I - o ensino médio, na forma integrada, oferecida a quem ingressar no ensino médio, efetuando-se matrícula única;

II - o ensino médio, na forma concomitante, oferecida a quem ingressar no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas;

III - o ensino subsequente, em cursos destinados àqueles que já concluíram o ensino médio.

Art. 5º Os cursos oferecidos deverão observar:

I - os objetivos e defi nições contidas nas diretrizes curriculares nacionais de educação profi ssional técnica de nível médio, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), e normas do Sistema Estadual de Ensino;

II - nomenclatura, carga horária e perfi 1 descritivo constantes do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), e no Guia PRONATEC, de cursos FIC, inicialmente com o eixo PRODUÇÃO CULTURAL E DESIGN, com os cursos Técnicos em Design Gráfi co, Técnico em Teatro, Técnico em Artesanato e Técnico em Produção de Áudio e Vídeo.

Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Educação autorizada a criar outros cursos, de mesma natureza, conforme o surgimento de demandas específi cas.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de janeiro de 2023; 135º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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