Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 43.401/2023

Estabelece normas para execução orçamentária e financeira do exercício financeiro de 2023 e dá outras providencias.

DECRETO Nº 43.401, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023.

Estabelece normas para execução orçamentária e financeira do exercício financeiro de 2023 e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual , DECRETA:

CAPÍTULO I Das Disposições Gerais

Art. 1º O Orçamento Programa Anual do Estado, aprovado pela Lei nº 12.561 , de 08 de fevereiro de 2023, será executado de acordo com o disposto neste Decreto, sem prejuízo das normas legais e regulamentares em vigor.

Parágrafo único. Os Órgãos da Administração Indireta obedecerão, ressalvadas as exceções previstas em lei ou regulamento, as disposições contidas neste Decreto.

Art. 2º São instrumentos de execução orçamentária o Quadro Demonstrativo da Receita (QDR), o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), o Cronograma Mensal de Desembolso (CMD) e o Programa Anual de Metas Bimestrais de Arrecadação (MBA).

§ 1º A programação de desembolso constante do CMD tomará por limite a projeção da receita corrente líquida deduzida das transferências voluntárias e deverá observar o disposto no

§ 2º do art. 4º

§ 2º No CMD, deverá constar a previsão de desembolso do Tesouro em favor da Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, Defensoria Pública do Estado, Universidade Estadual da Paraíba e PBPREV, além das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Encargos da Dívida, Custeio, Investimentos, Convênios e Programas de Governo das demais unidades orçamentárias do Estado.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda, disponibilizará via consulta "online" e "webservice", para a Controladoria Geral do Estado - CGE, dia cinco do mês seguinte ao que se referir, a Receita Definitiva Mensal do Tesouro Estadual e das Unidades da Administração Indireta que, em atenção a Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, registrem, processem e controlem as receitas próprias por meio do citado sistema.

§ 4º As unidades orçamentárias registrarão, no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAF), as receitas de arrecadação própria e as decorrentes de Transferências Legais ou Voluntarias recebidas até o dia cinco do mês seguinte ao que se referirem.

Art. 3º A gestão e monitoramento dos registros contábeis referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial dos Poderes e Órgãos do Estado, inclusive unidades da Administração Indireta, compete à Controladoria Geral do Estado e será realizada por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado - SlAF.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a Companhia Paraibana de Gás S/A (PBGÁS) e a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (CAGEPA) em relação aos registros pertinentes a execução de despesas financiadas com recursos diretamente arrecadados.

§ 2º As pendências contábeis indicadas na MALHA CGE do SIAF, rotina de processamento eletrônico que verifica a integridade contábil dos procedimentos e registros levados a efeito no SIAF, devem ser saneadas no dia em que se verificar o bloqueio do órgão no SIAF.

CAPÍTULO II Da Programação Financeira de Desembolso

Art. 4º Nos termos dos artigos 48 e 51 da Lei nº 3.654 , de 10 de fevereiro de 1971, e do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, a Despesa do Estado será realizada em conformidade com a Programação Financeira de Desembolso e no limite das disponibilidades financeiras, com o objetivo de:

I - atender as prioridades da programação governamental fixadas na LDO;

II - fixar, em quotas mensais de custeio, os recursos a serem repassados aos Órgãos da Administração Estadual;

III - impedir a realização de despesas acima das disponibilidades de caixa do Estado;

IV - disciplinar os pedidos de liberação de recursos por parte das unidades executoras dos programas de Governo;

V - assegurar recursos para o atendimento do mínimo a ser aplicado em Ações e Serviços Públicos de Saúde, Gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, inclusive recursos vinculados ao FUNDEB, e as Transferências Constitucionais devidas aos Municípios;

VI - garantir o repasse de recursos para a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Publico, o Tribunal de Contas do Estado, a Defensoria Publica do Estado e a Universidade Estadual da Paraíba;

VII - garantir a execução das emendas individuais impositivas;

VIII - permitir o controle financeiro da execução orçamentária;

IX - cumprir as Metas Fiscais fixadas na LDO;

X - alcançar as Metas do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado firmado com a União por meio da Secretaria do Tesouro Nacional e monitorado pela Controladoria Geral do Estado; e disciplinar a aplicação dos recursos de investimentos; e

XI - disciplinar a aplicação de recursos de investimentos.

§ 1º As liberações de recursos financeiros para custeio a serem efetuadas pela Secretaria de Estado da Fazenda para os Órgãos e Entidades do Poder Executivo, terão como limite os valores publicados no CMD, podendo ser revistos após o 1º quadrimestre do ano em curso, bem como para o ajuste de gastos mínimos em educação e saúde.

§ 2º Em conformidade com o princípio da prudência, do montante de recursos Ordinários (Fontes 500, 501, 540, 541, 542, 543, 752, 753, 759, 761), alocados nos Grupos de Despesas - OUTRAS DESPESAS CORRENTES (Excetuadas as Diárias), INVESTIMENTOS e INVERSÕES - dos órgãos e entidades pertencentes ao Poder Executivo - administração direta e indireta, são declarados indisponíveis, até o limite de 15% (quinze por cento) dos respectivos valores, por meio de contingenciamento, que serão efetivados automática e eletronicamente por meio de Reserva Orçamentária a ser processada pelo SIAF.

§ 3º Do valor alocado para as Despesas com Diárias do Poder Executivo - administração direta e indireta - fica contingenciado 20% (vinte por cento), que será efetivado automática e eletronicamente por meio de Reserva Orçamentaria a ser processada pelo SIAF.

§ 4º Ao Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, conjuntamente com o Secretário de Estado da Fazenda, competem autorizar o cancelamento parcial ou total das indisponibilidades definidas nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 5º A indisponibilidade fixada no

§ 2º deste artigo implica, inclusive, na impossibilidade de comprometer o montante contingenciado com vistas à contratação de obras, serviços e fornecimento de bens e mercadorias.

Art. 5º Não poderão ser assumidos compromissos de despesas, os quais, somados, superem o valor do limite anual de desembolso financeiro definido pela Secretaria de Estado da Fazenda, deduzido o valor contingenciado nos termos do

§ 1º deste artigo com as alterações determinadas de acordo com o

§ 4º do art. 4º deste Decreto.

§ 1º Os compromissos de despesas materializados sob a forma de contratos, convênios ou ajustes similares serão encaminhados "online" pelo Sistema Integrado de Avaliação de Conformidade da Controladoria Geral do Estado para prévio despacho do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Secretário de Estado da Fazenda, informando a existência de disponibilidades orçamentária e financeira, suficientes para o empenhamento e o pagamento dos compromissos correspondentes a gastos no exercício financeiro de 2023.

§ 2º A ausência do despacho conjunto a que se refere o parágrafo anterior impede o cadastro no Sistema Integrado de Avaliação de Conformidade da Controladoria Geral do Estado.

§ 3º Aplica-se a exigência contida no

§1º deste artigo aos investimentos custeados com recursos originários de operações de crédito contratadas pelo Tesouro ou de aumento de capital com recursos do Estado, independente da unidade licitante e/ou contratante.

§ 4º Para os fins deste Decreto, entenda-se por compromissos de despesas o montante das despesas empenhadas, acrescidas dos saldos de Reservas Orçamentarias (RO) e da previsão de gastos em face de contratos ou convênios vigentes em 2022, cujas RO não tenham sido registradas no SIAF.

CAPÍTULO III Do Processamento da Despesa

Art. 6º Os Órgãos e/ou Unidades Orçamentárias do Estado não poderão empenhar despesas cuja movimentação seja da competência do Órgão/Unidade - Encargos Gerais do Estado/Recursos sob a Supervisão das Secretarias de Estado da Administração e da Fazenda.

Parágrafo único. Poderá a Secretaria de Estado da Fazenda descentralizar em favor de unidade orçamentária constante do Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade Social, créditos orçamentários para o processamento de Despesas de Exercício Anterior.

Art. 7º As despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Encargos e Amortização da Dívida constituem despesas obrigatórias de carater continuado, devendo ser empenhadas em estrita obediência ao regime de competência, inclusive quanto às respectivas provisões legais e necessárias, na conformidade dos créditos orçamentários vinculados aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º As unidades da Administração Indireta do Estado deverão, até o dia quinze de cada mês, informar, segundo o padrão estabelecido, à Secretaria de Estado da Administração, os dados e informações de suas respectivas folhas de pagamento, salvo disposição contrária expressa em portaria conjunta emitida pela Secretaria de Estado da Administração, Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º O descumprimento do prazo fixado no paragrafo anterior implicará no bloqueio das dotações orçamentárias vinculadas aos gastos com pessoal e encargos, independente da fonte de recurso que custeara a despesa.

§ 3º As contribuições patronais e as retenções de contribuição previdenciária devida a PBPREV devem ser a ela recolhidas mensalmente.

§ 4º A PBPREV informará à Controladoria Geral do Estado, até o dia dez do mês seguinte ao que se referir o montante das despesas com Inativos e Pensionistas por ela custeadas e as respectivas fontes de financiamento.

§ 5º A PBPREV, no prazo fixado no parágrafo anterior, informará a Controladoria Geral do Estado o montante de recursos recolhidos em favor dos Fundos instituídos pela Lei nº 9.939 , de 29 de dezembro de 2012 e Lei nº 11.812 , de 07 de dezembro de 2020, bem como, inscreverá em dívida a eventual diferença entre o valor devido e o efetivamente recolhido, informando tal inscrição a CGE, no mesmo prazo aqui fixado.

Art. 8º Os procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades para aquisição de bens, contratação de serviços, obras e serviços de engenharia serão incluídos e processados no Sistema Eletrônico Gestor de Compras - SEGC, administrado pela Central de Compras da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, em fl uxos parametrizados.

§ 1º Os procedimentos licitatórios para aquisição de bens e contratação de serviços, inclusive para registro de preços, ressalvadas as exceções dos parágrafos seguintes deste artigo, serão realizados por intermédio da Central de Compras da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

§ 2º A SEAD, no âmbito da administração estadual direta, autárquica e fundacional, é o órgão responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente, conforme disposições da norma específica, ressalvadas as exceções dos parágrafos

§ 4º e

§ 5º do caput deste artigo.

§ 3º Os procedimentos licitatórios para registro de preços realizados pela Central de Compras serão autorizados pelo Secretário de Estado da Administração.

§ 4º Os procedimentos licitatórios para execução de obras, serviços de engenharia e serviços comuns de engenharia, inclusive pelo Sistema de Registro de Preços, serão realizados conforme diretrizes da Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos - SEIRH, em rota específica no SEGC.

§ 5º A Secretaria de Estado da Saúde - SES e a Secretaria de Estado da Educação - SEE são autorizadas a realizar os procedimentos licitatórios mediante registro de preços e gerenciar suas próprias atas para aquisição de bem ou contratação de serviço inerente à atividade finalística do órgão, para atender suas unidades vinculadas ou subsidiárias, permitida excepcionalmente a adesão de entidade da administração indireta do poder executivo estadual que possua atividade finalística semelhante às da SES, e vedada a adesão dos demais órgãos ou entidades.

§ 6º Ressalvadas as exceções dos parágrafos anteriores deste artigo, os procedimentos de licitação, inclusive para os fins de Registro de Preços, poderão ser realizados no âmbito de outras unidades administrativas que não a Central de Compras, observado o disposto no caput deste artigo, conforme portaria e autorização da Secretaria de Estado da Administração.

§ 7º Os processos de dispensas e inexigibilidades (contratação direta) de valores inferiores aos que constam dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133 /2021 e incisos I e II do art. 29 da Lei nº 13.303 /2016, não serão tramitados à Central de Compras, mas deverão ser processadas no SEGC.

§ 8º Os processos de dispensas e inexigibilidades (contratação direta) cujos valores se enquadrem no limite do

§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133 /2021 não serão incluídos e processados no SEGC.

§ 9º Os procedimentos para aquisição de bens ou contratação de serviços de que trata o caput deste artigo deverão observar as disposições e os parâmetros de pesquisa de preços previstos no Decreto Estadual nº 42.967 /2022.

§ 10 A partir de 1º de abril de 2023, os órgãos e entidades da administração estadual direta, autárquica e fundacional deverão instruir seus processos de aquisição de bens, contratação de serviços, obras e serviços de engenharia com amparo nas disposições da Lei nº 14.133 /2021 e alterações posteriores, bem como as normas que tratem de instrução processual.

§ 11 Os órgãos e entidades da administração estadual direta, autárquica e fundacional deverão instruir seus processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, fundamentados na Lei nº 14.133 /2021, com observância das disposições do Decreto Estadual nº 41.200 /2021 e a Orientação Normativa Conjunta - PGE/SEAD/CGE nº 001/2021.

§ 12 A Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, a Companhia Paraibana de Gás - PBGÁS, a Companhia de Água e Esgotos do Estado da Paraíba - CAGEPA não realizarão os procedimentos de que tratam o Caput deste artigo por intermédio da Central de Compras, mas devem processá-los em rota específica no SEGC.

§ 13 Os processos de licitações, dispensas e inexigibilidades serão tramitados à Controladoria Geral do Estado - CGE, via SEGC, para o cadastro e avaliação de conformidade, ressalvadas as dispensas e inexigibilidades (contratação direta) com valores iguais ou inferiores aos limites dos incisos I e II, do art. 75 da Lei nº 14.133 /2021, conforme o caso, e outras hipóteses definidas em norma específica deste órgão.

§ 14 As despesas custeadas com recursos de organismos internacionais multilaterais, que possuam sistemática de procedimento diverso dos definidos nas Leis nº s 8.666 /1993 e 14.133 /2021, continuarão a ser processadas pelas comissões especiais de licitação constituídas com tais finalidades, e os procedimentos devem ser cadastrados após sua finalização no Sistema Eletrônico Gestor de Compras do Estado e tramitados à CGE.

§ 15 Os atos de autorização da fase preparatória e de contratação referentes aos procedimentos licitatórios específicos demandados pelos órgãos à Central de Compras serão de responsabilidade do dirigente/ordenador de despesa do órgão ou entidade demandante.

§ 16 Os valores limites que tratam os incisos I e II, do art. 75 e

§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133 /2021, são os valores atualizados constantes do Decreto Federal nº 11.317 de 29 de dezembro de 2022.

Art. 9º As despesas com obras e serviços de engenharia, vinculadas a créditos orçamentários de unidades da Administração Direta do Poder Executivo, relacionados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), terão seus procedimentos licitatórios, de dispensa ou de inexigibilidade de Licitação, contratação, execução e fiscalização realizadas no âmbito da Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - SUPLAN, excetuadas obras e serviços de engenharia que, por conta de suas peculiaridades, devam ser realizadas pelos órgãos mencionados no paragrafo único do art. 1º do Decreto nº 30.609 , de 25 de agosto de 2009, alterado pelo Decreto nº 39.444 , de 16 de setembro de 2019.

§ 1º Os procedimentos de licitação de obras e serviços de engenharia, com valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), poderão ser realizados no âmbito de outros órgãos estaduais que não a SUPLAN, a juízo do Secretário de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos, mediante solicitação do órgão de origem, devidamente motivada e justificada, observada a obrigatoriedade de tramitação tanto do processo de licitação no Sistema Eletrônico Gestor de Compras, quanta do contrato no Sistema Integrado de Avaliação de Conformidade da Controladoria Geral do Estado.

§ 2º As obras e serviços de engenharia com valores até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) poderão ser processadas em todas as suas fases, inclusive de licitação, dispensa ou de inexigibilidade, pela unidade a que se vincularem os créditos orçamentários, observadas as ressalvas contidas no Decreto nº 30.609 , de 25 de agosto de 2009, sem prejuízo do registro e tramitação de tais procedimentos por meio do Sistema Eletrónico Gestor de Compras.

§ 3º As despesas com obras e serviços de engenharia, cujos créditos orçamentários são vinculados a operações de crédito ou a recursos transferidos por instituições multilaterais de fomento ao desenvolvimento, serão processadas em conformidade com os procedimentos e regras estabelecidos nos respectivos instrumentos reguladores da aplicação de tais recursos, sem prejuízo do cadastramento após sua finalização no Sistema Eletrônico Gestor de Compras.

§ 4º Todas as obras e serviços de engenharia, executadas por órgãos/unidades orçamentarias do Poder Executivo devem ser cadastradas e, ao menos, mensalmente atualizados, no Sistema Integrado de Gestão de Obras - SIGO gerido pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 5º A ausência do cadastro ou a falta de atualização dos dados relativos as obras e aos serviços de engenharia de que trata o paragrafo anterior impedem o processamento regular das despesas correspondentes e motivam o bloqueio do contrato da obra ou do serviço de engenharia no SIAF.

Art. 10. As despesas com a realização de Concursos para provimento de cargos efetivos ou de Seleção Pública Simplificada para contratação de pessoal por excepcional interesse publico só poderão ser executadas, liquidadas e pagas, mediante autorização expressa do Secretário de Estado da Administração, em consonância com o orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDR.

§ 1º As unidades orçamentarias e administrativas só deverão realizar treinamentos, capacitações, cursos e aperfeiçoamentos, mediante observação da Programação Anual de Treinamento - PAT da Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba - ESPEP, observando os recursos alocados por fonte e a fixação do cronograma específico dos convênios ou acordos de cooperação técnica.

§ 2º Os órgãos de Capacitação do Poder Executivo, Escola de Administração Tributaria - ESAT, Escola de Saúde Publica da Paraíba - ESP-PB, Acadêmia da Polícia Militar, Centro de Ensino da Polícia Militar, Centro de Formação e Treinamento de Professores e Escola Penitenciária observarão, ainda, o disposto nos Decretos nº s 10.762 , de 11 de julho de 1985, e 18.791 , de 20 de fevereiro de 1997.

Art. 11. Na Administração Direta, todas as despesas com divulgação institucional correrão obrigatoriamente a conta da atividade - Divulgação dos Programas e Ações do Governo, alocada no Orçamento da Secretaria de Estado da Comunicação Institucional.

§ 1º Nos órgãos da Administração Indireta, as despesas a que se refere o caput deste artigo só deverão ser autorizadas após concordância previa e expressa da Secretaria de Estado da Comunicação Institucional.

§ 2º As licitações, dispensas ou inexigibilidades de Licitação para contratação de despesas relativas à divulgação das Ações dos órgãos/unidades orçamentárias do Poder Executivo, inclusive definição, desenvolvimento, produção e divulgação de campanhas, serão previamente autorizadas pela Secretaria de Estado da Comunicação Institucional.

§ 3º Nos órgãos da Administração Direta e Indireta, as despesas referentes a convênios que envolvam publicidade/propaganda, ficarão a cargo das respectivas unidades orçamentárias pactuantes e só deverão ser empenhadas após previa e expressa autorização da Secretaria de Estado da Comunicação Institucional.

Art. 12. As despesas dos órgãos/unidades do Poder Executivo da Administração Direta e Indireta, constantes dos Orçamentos Fiscal e/ou da Seguridade Social do Estado, com aquisição de passagens aéreas e diárias serão empenhadas, Liquidadas e pagas após autorização expressa do Comitê Gestor do Gasto Público, instituído pelo Decreto nº 40.547 de 17 de setembro de 2020.

§ 1º A concessão de diárias e passagens, para fins de participação de servidor ou titular de órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, em qualquer evento fora do Estado, ficará condicionada a previa aprovação do Chefe de Gabinete do Governador, conforme estabelece o Decreto nº 39.674 , de 07 de novembro de 2019.

§ 2º O processamento da despesa com aquisição de passagens deve seguir as orientações e instruções da Controladoria Geral do Estado.

Art. 13. As unidades orçamentárias, previamente a realização de licitações, dispensas ou inexigibilidades de licitação, contratos, convênios, parcerias e respectivos aditivos, registrarão, no SIAF, reserva orçamentaria em valor suficiente para a realização das despesas correspondentes até o final do exercício de 2023.

§ 1º A reserva orçamentária constitui elemento indispensável para o cadastro no Sistema Integrado de Avaliação de Conformidade da Controladoria Geral do Estado, das licitações, dispensas e inexigibilidades de licitação, contratos, convénios e parcerias, inclusive seus aditivos, quando modificarem o valor originalmente contratado ou conveniado.

§ 2º No caso de licitações para registro de preços, é dispensável a constituição da reserva orçamentária.

§ 3º Não se a aplica a regra de constituição da reserva orçamentaria a Companhia Paraibana de Gás - PBGÁS e a Companhia de Água e Esgotos do Estado da Paraíba - CAGEPA em relação a execução de despesas financiadas com recursos diretamente arrecadados.

§ 4º Até 17 de fevereiro do exercício em curso, as unidades vinculadas ao Poder Executivo que registrem suas operações no SIAF devem consignar, no referido sistema, as Reservas Orçamentárias relativas às despesas decorrentes de contratos firmados até 31/12/2022, vigentes em 2023, ou firmados até o mês de fevereiro de 2023 sem prévio registro de RO, informando a nova reserva orçamentária no Sistema de Avaliação de Conformidade da Controladoria Geral do Estado até o dia 28 de fevereiro do ano em curso.

Art. 14. Nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro serão avaliados o desembolso financeiro ocorrido e os compromissos de despesas dos órgãos/ unidades orçamentárias do Poder Executivo com vistas à implementação dos necessários ajustes.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá tomar por base Relatório Resumido de Execução Orçamentária elaborado pela Coordenação Geral de Contabilidade do Estado, bem como demonstrativos próprios da Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 15. As despesas com serviços de Tecnologia da Informação custeadas com recursos do Tesouro Estadual, relacionadas aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão previamente avaliados pelo Conselho Superior de Informática e executadas, preferencialmente, por meio da Companhia de Processamento de Dados da Paraíba (CODATA), responsável pelo banco de dados do Estado e serviços Data Center, Sistemas de Informações, Serviços de Infraestrutura e Serviços de Rede, necessários a promover os meios operacionais no âmbito da Administração Direta, sob a Supervisão da Secretaria de Estado da Administração.

§ 1º As unidades da Administração lndireta do Estado deverão seguir a orientação da Secretaria de Estado da Administração, segundo padrão do Estado, no qual os próprios órgãos arcam com suas despesas, contratando preferencialmente os serviços junto a CODATA.

§ 2º Os recursos de hardware, software, ativos de rede e comunicação que forem agregados a estrutura gerida pela CODATA para o fornecimento dos serviços corporativos, passam a fazer parte integrante da capacidade computacional do Data Center Governamental, impossibilitando assim o seu desmembramento.

§ 3º Portaria Conjunta da Secretaria de Estado da Administração e da CODATA, disciplinarão o que se compreende como "Serviços de Tecnologia da informação" previsto no caput deste artigo.

CAPÍTULO IV Da Reprograma ao Orçamentária

Art. 16. Respeitado o disposto nos arts. 5º e 9º da Lei nº 12.561 , de 0 8 de fevereiro de 2023, todos os procedimentos para abertura de créditos adicionais devem ser tramitados e processados "online" através do REPROR, modulo do SIAF de reprogramação orçamentária, disponível no sitio http://www.siaf.pb.gov.br.

§ 1º A Secretaria de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão dará parecer conclusivo sobre a matéria de que trata o caput deste artigo e elaborará o Decreto necessário a abertura do crédito solicitado, observando a necessária compatibilidade com o Cronograma de Desembolso elaborado e acompanhado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Para fins de se ter um melhor controle na execução orçamentária e atender as necessidades de registros contábeis, fica facultado o desdobramento suplementar dos créditos suplementares em elementos e subelementos de pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º Se necessário, antes de efetivar a emissão de nota de empenho em razão de obrigação legal ou decorrente de bens/serviços, quando o credor for unidade vinculada aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a emissora do empenho solicitará a mudança da modalidade de aplicação de "90" para "91", e de "91" para "90", o que será efetivado pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 4º O remanejamento de recursos entre elementos de despesas, respeitada a classificação institucional, funcional-programática, a categoria econômica da despesa e o grupo de natureza de despesa, não constitui reprogramação orçamentária, mas, tão só ajuste contábil, a ser processado por meio do REPROR, modulo do SIAF de reprogramação orçamentaria, disponível no sitio http://www.siaf.pb.gov.br.

Art. 17. As dotações destinadas as despesas com Pessoal e Encargos Sociais (elementos de despesas 01, 03, 11, 12, 13, 16 e 17) do Poder Executivo, programadas com recursos das fontes 500, 540, 541, 542 e 543, salvo justificativa validada pela Controladoria Geral do Estado, não poderão constituir fonte de compensação para abertura de créditos adicionais para as demais Despesas Correntes e de Capital.

Art. 18. Os créditos orçamentários destinados as despesas com Emendas Individuais Impositivas, não poderão constituir recurso compensatório para abertura de créditos adicionais, salvo prévia e específica autorização legislativa, conforme disposto no artigo 36 da Lei nº 12.371 /2022 - LDO 2022/2023.

Art. 19. Os Órgãos da Administração Indireta deverão incorporar as suas Receitas os recursos que financiam créditos adicionais, abertos no exercício, decorrentes de convênios intergovernamentais, excesso de arrecadação e operações de credito.

Parágrafo único. As fontes de recursos dos créditos adicionais abertos decorrentes da anulação parcial ou total de dotação, bem como do superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, não serão objeto de incorporação as Receitas.

Art. 20. As solicitações de créditos adicionais só poderão ser encaminhadas a partir de 1º de abril do exercício financeiro de 2023, exceto quando se tratar do superavit financeiro, do excesso de arrecadação e de recursos colocados à disposição do Estado e de casos especiais devidamente justificados pelo órgão interessado e aprovados pelo Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º O prazo para recebimento das solicitações de que trata este artigo se estenderá até 07 de dezembro de 2023.

§ 2º Após o prazo estabelecido no parágrafo acima, o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG poderá, excepcionalmente, autorizar novos pedidos de abertura de crédito adicionais, desde que, justificados por razões de ordem supervenientes pelos órgãos interessados.

§ 3º Recebido o pedido de abertura de credito adicional, através do REPROR, a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, após análise, deverá providenciar a elaboração do Decreto, encaminhar para a anuência da Secretaria de Estado da Fazenda e posterior providencias visando sua publicação.

Art. 21. Nos termos da Emenda Constitucional nº 93/2016, são desvinculados de órgão, fundo ou despesa, 30% (trinta por cento) das receitas do Estado relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes

§ 1º Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:

I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e a manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do

§ 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;

III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência a saúde dos servidores;

IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre Entes da Federação com destinação especificada em lei; e

V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério Público, pela Defensoria Publica e pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º A desvinculação de receitas será operacionalizada pelo órgão originalmente detentor do recurso, por meio da contabilização de 30% da receita arrecadada através do lançamento no SIAF de Guia de Lançamento - GL na Fonte/Destinação de Recursos especifica - Desvinculação de Recursos - EC 93/2016, com consequente recolhimento ao Tesouro Estadual da parte da receita desvinculada por meio da emissão no SIAF de Movimentação de Recursos - MR.

§ 3º Caberá a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão providenciar a abertura de crédito adicional para alocação do recurso oriundo da desvinculação ao órgão que fará uso do mesmo, bem como a devida anulação do crédito orçamentário do órgão repassador do recurso no montante desvinculado.

Art. 22. Em cumprimento ao

§ 5º do art. 36, da Lei nº 12.371 , de 07 de julho de 2022 - LDO 2022/2023, as Secretarias de Estado responsáveis pela execução das Emendas Impositivas, deverão manter, em forma de banco de dados, a relação das emendas, indicando a fase de execução na qual cada uma se encontra.

§ 1º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG providenciará a identificação das Emendas Impositivas no SIAF através de cadastro de Reserva Orçamentaria - RO, onde especifica número da respectiva emenda e nome do parlamentar autor da propositura.

§ 2º Os órgãos beneficiados com as Emendas deverão, para execução das respectivas despesas, indicar na solicitação da Fixação de Recurso - FR a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ que se trata de Emenda Individual Impositiva, para que a SEFAZ proceda a emissão de FR com finalidade específica para possibilitar o controle e transparência da execução.

§ 3º As emendas serão operacionalizadas pelos órgãos detentores do recurso, que indicará, no momento da emissão das Notas de Empenho - NE, a Reserva Orçamentaria - RO referente a Emenda Individual Impositiva objeto da execução da despesa.

§ 4º A Controladoria Geral do Estado - CGE disponibilizará para consulta pública no portal da transparência do Governo do Estado, resumo da execução orçamentaria das despesas decorrentes das emendas parlamentares impositivas.

CAPÍTULO V Da Descentralização de Créditos Orçamentários

Art. 23. A execução descentralizada de Programas de Trabalho, a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública que envolva transferência ou não de recursos financeiros do Governo Federal ou Estadual, será feita de acordo com o estabelecido no Decreto Estadual nº 33.884 , de 03 de maio de 2013, alterado pelo Decreto Estadual nº 40.549 , de 17 de setembro de 2020, observada a orientação técnica emitida pela Controladoria Geral do Estado e Parecer Referencial nº 0001/2021 da Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO VI Da Execução Orçamentária das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundos

Art. 24. O orçamento das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista e dos Fundos constantes no Orçamento Fiscal do Estado, relativo à despesa programada, com seus recursos próprios, será executado, conforme as normas aqui estabelecidas, sem prejuízo da observância das regras específicas de administração desses recursos.

Parágrafo único. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista que estão inseridas exclusivamente no Orçamento de Investimentos aplicação seus recursos próprios com observância exclusiva das regras especificas para a aplicação de tais recursos, respeitadas as disposições contidas no art. 1º deste Decreto.

CAPÍTULO VII Do Fundo de Desenvolvimento do Estado

Art. 25. Os recursos programados na unidade orçamentária "Fundo de Desenvolvimento do Estado - FDE" serão executados através de convénios, acordos, ajustes ou similares firmados em obediência a Instrução Normativa nº 01, de 28 de dezembro de 1992, publicada no Diário Oficial do Estado em 05 de janeiro de 1993, baixada pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Decreto Estadual nº 33.884 , de 03 de maio de 2013, alterado pelo Decreto Estadual nº 40.549 de 17 de setembro de 2020, ressaltando que, nas omissões, deve prevalecer o disposto no referido decreto.

CAPÍTULO VIII Do Fundo de Combate e Erradica ao da Pobreza no Estado da Paraíba

Art. 26. Os créditos orçamentários vinculados a fonte de recurso 761 - Recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba (FUNCEP) só poderão ser utilizados após prévia e expressa anuência do Conselho Gestor do FUNCEP, que deliberará sobre o objeto e os recursos a serem aplicados.

§ 1º Os órgãos/unidades orçamentárias, com créditos orçamentários vinculados a Fonte 761 (recursos do FUNCEP), deverão apresentar ao Conselho Gestor do FUNCEP os projetos a serem executados, nos termos do art. 9º do Decreto nº 42.094 , de 20 de dezembro de 2021.

§ 2º Os pedidos de fixação de recursos da Fonte 761 (recursos do FUNCEP), para execução dos projetos aprovados no âmbito do Conselho Gestor do FUNCEP, deverão ser encaminhados a Secretaria de Estado da Fazenda, a quem compete a autorização, nos termos do art. 10 do Decreto nº 42.094 , de 20 de dezembro de 2021.

§ 3º Será de responsabilidade dos gestores dos órgãos detentores de crédito orçamentário vinculado a fonte 761 (recursos do FUNCEP) a respectiva prestação de contas anuais dos recursos utilizados aos órgãos de controle, observando os prazos estabelecidos na legislação vigente.

§ 4º Compete a Controladoria Geral do Estado elaborar e publicar os demonstrativos contábeis e financeiros do FUNCEP/PB.

CAPÍTULO IX Dos Convênios

Art. 27. Os recursos oriundos de convênios aplicados no mercado financeiro deverão ser revertidos no objeto de sua finalidade, resguardada a mesma fonte de recursos, conforme dispõem os §§ 4º e 5º do art. 116 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Pendências em prestações de contas de convênios federais poderão resultar, por parte da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, no bloqueio do órgão convenente/executor junto ao SIAF, que após o saneamento das respectivas contestações, terá suas operações normalizadas no âmbito do sistema.

CAPÍTULO X Do Suprimento de Fundos

Art. 28. Respeitados os limites de quotas fixadas na Programação Financeira de Desembolso, poderão ser atendidas, pelo regime de suprimento de fundos ou de adiantamento, sujeitos a prestação de contas, as despesas previstas nos elementos 14, 15, 30, 33, 35, 36 e 39 do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º Cada adiantamento concedido não poderá exceder R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).

§ 2º Em casos especiais, devidamente justificado pelo ordenador da despesa, poderá:

I - despesa com equipamentos e material permanente ser atendida pelo regime de suprimento de fundos, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para utilização; e

II - ultrapassar o limite de valor estabelecido no

§ 1º do caput deste artigo.

§ 3º Portaria conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar o valor limite estabelecido no

§ 1º deste, observado os limites de dispensa de licitação definidos na Lei nº 14.133 /2021.

Art. 29. Os saldos de suprimento de fundos não utilizados no período previsto retornarão a conta de origem, mediante Guia de Depósito - GD.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, havendo saldo pertencente ao exercício anterior, será ele recolhido e apropriado como receita do exercício.

CAPÍTULO XI Das Disposições Finais

Art. 30. Neste exercício financeiro, valerão para o processamento da despesa os seguintes prazos limites:

I - empenhamento, até o dia 07 de dezembro de 2023;

II - liquidação, até o dia 15 de dezembro de 2023; e

III - pagamento, até o dia 22 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. As despesas obrigatórias de carater continuado, não se aplicam os prazos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

Art. 31. A movimentação de recursos financeiros entre contas bancárias da Administração Estadual deve ser processada mediante registro e emissão do correspondente documento de "MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS - MR" no SIAF.

Parágrafo único. Será tida como irregular a Movimentação financeira sem registro da correspondente MR no SIAF.

Art. 32. Em obediência ao disposto no art. 1º da Lei nº 8.694 , de 17 de novembro de 2008, as entidades da Administração Indireta do Estado deverão transferir para o Tesouro Estadual, até o dia 17 de fevereiro de 2023, os recursos financeiros decorrentes de superavit financeiro apurados nos respectivos Balanços Patrimoniais de 31 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. O descumprimento da obrigação constante do caput deste artigo implicará no bloqueio do órgão no âmbito do SIAF por parte da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 33. A ausência de comprovação de regularidade, nos termos do Decreto nº 32.643 , de 07 de dezembro de 2011, a constatação de pendências contábeis no SIAF, e o não atendimento das recomendações de auditoria classificadas como de exposição ao risco de muito alto e alto, dentro dos prazos acordados, resultam no bloqueio do órgão junto ao SIAF, que será normalizado após o saneamento da respectiva pendência junto a Controladoria Geral do Estado.

Art. 34. A Controladoria Geral do Estado poderá bloquear as Notas de Empenho por até dois dias uteis para realizar o monitoramento do processo de liquidação, comunicando tempestivamente aos gestores, quando necessário, as não conformidades que tenham sido detectadas, para que sejam providenciadas as correções devidas antes do pagamento.

Art. 35. Quando numa mesma unidade gestora existir mais de uma unidade orçamentaria ou Acão - atividade ou projeto - que possa ser executada de forma descentralizada, Portaria do Titular da Unidade Gestora devera designar a autoridade que ordenará as despesas que serão processadas via SIAF de modo descentralizado na mesma unidade.

Parágrafo único. Ao processamento de despesas de que trata o caput deste artigo aplicam-se todas as disposições disciplinada neste Decreto.

Art. 36. Fica expressamente proibida a realização de Movimentação Financeira através do SIAF, nos dias em que não houver expediente bancário aberto ao público, bem como a utilização da modalidade PIX (Sistema de Pagamentos instantâneos) para pagamentos.

Art. 37. Os Secretários de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, da Administração, da Comunicação Institucional, o Secretário Chefe da Casa Civil, o Secretário Chefe da Controladoria Geral do Estado e o Presidente do Comitê Gestor do Gasto Público, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providencias necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 38. Fica estabelecido o dia 10 de janeiro de 2024 como data limite para que os gestores dos órgãos da administração indireta encaminhem para a Controladoria Geral do Estado as Demonstrações Contábeis relativas ao exercício de 2023.

Parágrafo único. Os gestores só poderão conceder férias nos meses de dezembro de 2023 e de janeiro de 2024 aos servidores responsáveis pelos departamentos financeiros e de contabilidade, após sanada todas as pendências financeiras e contábeis necessários para o encerramento do exercício de 2023.

Art. 39. Ficam convalidados os atos praticados no âmbito do SIAF a partir do dia 02 de janeiro de 2023.

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de fevereiro de 2023; 135º da Proclamação da República.

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

Da Programação Financeira de Desembolso

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

Do Processamento da Despesa

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO IV

Da Reprograma ao Orçamentária

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

CAPÍTULO V

Da Descentralização de Créditos Orçamentários

Art. 23

CAPÍTULO VI

Da Execução Orçamentária das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundos

Art. 24

CAPÍTULO VII

Do Fundo de Desenvolvimento do Estado

Art. 25

CAPÍTULO VIII

Do Fundo de Combate e Erradica ao da Pobreza no Estado da Paraíba

Art. 26

CAPÍTULO IX

Dos Convênios

Art. 27

CAPÍTULO X

Do Suprimento de Fundos

Art. 28

Art. 29

CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 44572/2023 de 13/12/2023

Decreto nº 44478/2023 de 01/12/2023

Decreto nº 44346/2023 de 10/11/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 12561/2023 de 08/02/2023