Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 43.457/2023

Institui o Sistema PBConv, plataforma tecnológica integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à gestão, unicidade da informatização e da operacionalização das transferências de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo do Estado da Paraíba, através de convênios e instrumentos congêneres.

DECRETO Nº 43.457 DE 06 DE MARÇO DE 2023.

Institui o Sistema PBConv, plataforma tecnológica integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à gestão, unicidade da informatização e da operacionalização das transferências de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo do Estado da Paraíba, através de convênios e instrumentos congêneres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art.86, inciso IV da Constituição Estadual , e tendo em vista os princípios constitucionais que norteiam a administração pública, e

Considerando a necessidade de implementar o sistema informatizado, para o acompanhamento, supervisão, monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos e dos resultados atinentes às fases de proposição, celebração, execução e prestação de contas dos convênios e outros instrumentos congêneres; e para execução de transferências especiais, DECRETA:

CAPÍTULO I SISTEMA PBCONV

Art. 1º Fica instituído o Sistema PBConv, plataforma integrada e centralizada, com dados abertos, destinado à unicidade da informatização e da operacionalização das transferências de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Integram o Sistema PBConv os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Estado da Paraíba responsáveis pelas atividades de planejamento, formalização, celebração, monitoramento e avaliação das parcerias de que trata este Decreto.

Art. 2º Os órgãos ou entidades da administração pública estadual ou municipal, direta ou indireta, e as entidades privadas sem fins lucrativos, operacionalizarão, através do sistema PBConv, os seguintes instrumentos que envolvem colaboração mútua e interesse público e recíproco, com repasses de recursos do Orçamento do Governo do Estado da Paraíba:

I - convênio;

II - termos de parceria;

III - termos de colaboração;

IV - termos de fomento;

V - protocolo; e

VI - termo de cooperação.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos do Sistema PBConv:

I - padronizar e simplificar os processos de transferências de recursos do Orçamento Fiscal e Seguridade Social do Estado da Paraíba;

II - permitir o acompanhamento, supervisão, monitoramento, avaliação e controle da execução dos recursos aplicados;

III - oferecer meios tecnológicos para o fortalecimento da integridade, prestação de contas e a transparência das informações;

IV - fomentar boas práticas de governança e gestão na execução de políticas públicas, com foco na geração de resultados para a sociedade; e

V - subsidiar as atividades de planejamento, governança e controle relativas às parcerias.

CAPÍTULO III DAS FINALIDADES

Art. 4º O Sistema PBConv tem como finalidade promover de forma centralizada em plataforma eletrônica, todo o processo da gestão dos instrumentos de parceria, seja qual for a denominação utilizada, nos termos deste decreto, englobando o acompanhamento, supervisão, monitoramento, avaliação, controle e prestação de contas, observando os seguintes procedimentos:

I - cadastrar os instrumentos;

II - registrar a programação orçamentária das receitas;

III - acompanhar a execução orçamentária e financeira;

IV - subsidiar o controle da execução orçamentária na aplicação dos recursos;

V - registrar o controle das transações e dos atos de todo o ciclo de vida dos convênios e outros instrumentos de transferências voluntária de recursos do Estado da Paraíba; e

VI - facilitar a execução dos planos, programas e projetos estaduais destinados às políticas públicas que envolvam colaboração mútua e interesse público e recíproco.

CAPÍTULO IV COMPETÊNCIAS

Art. 5º À Companhia de Processamento de Dados do Estado da Paraíba (CODATA) cabe o desenvolvimento, o processamento e o suporte tecnológico necessário para a operacionalização do sistema PBConv.

Parágrafo único. A CODATA disponibilizará treinamento e Manual Operacional do Sistema PBConv para orientações dos usuários.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão/SEPLAG, à Controladoria Geral do Estado - CGE e à Procuradoria Geral do Estado-PGE editar normas e diretrizes conjuntas para a implementação do disposto neste Decreto.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º No prazo de até trinta dias contados a partir da data da publicação deste decreto, os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado da Paraíba deverão promover o uso do Sistema PBConv.

Art. 8º As transferências especiais que tratam a Emenda Constitucional nº 52 , de 15 de junho de 2022, serão cadastradas no sistema PBConv, observado os regulamentos específicos.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de março de 2023; 135º da Proclamação da República.

CAPÍTULO I

SISTEMA PBCONV

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES

Art. 4

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIAS

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 43856/2023 de 10/07/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.