Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 43.458/2023

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira das emendas individuais impositivas à Lei Orçamentária Anual de 2023, Lei nº 12.561, de 08 de fevereiro de 2023 (LOA/2023).

DECRETO Nº 43.458 DE 06 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira das emendas individuais impositivas à Lei Orçamentária Anual de 2023, Lei nº 12.561 , de 08 de fevereiro de 2023 (LOA/2023).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art.86, inciso IV da Constituição Estadual ,

Considerando o que determina o art. 169-A da Constituição do Estado da Paraíba;

Considerando o que determina o art. 33 da Lei nº 12.371 , de 07 de julho de 2022 (LDO 2023), DECRETA:

Art. 1º As emendas impositivas ao Orçamento Programa Anual do Estado, aprovado pela Lei nº 12.561 , de 08 de fevereiro de 2023 (LOA/2023), serão executadas de acordo com o disposto neste decreto, sem prejuízo das normas legais e regulamentares em vigor, com observância das seguintes diretrizes:

I - em atenção ao disposto no art. 34 da Lei nº 12.371 , de 07 de julho de 2022 (LDO 2023), os parlamentares deverão oficiar até o dia 31 de março de 2023 à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG), por meio de formulário eletrônico, a ordem prioritária de execução orçamentária e financeira das emendas, indicando sua destinação, beneficiário final e valor;

II - após o recebimento das informações, a SEPLAG deverá emitir parecer técnico quanto à conformidade das emendas com os regramentos estabelecidos na LDO 2023 e na Lei nº 12.561 /2023 (LOA/2023).

Art. 2º A execução orçamentária e financeira das emendas vinculadas à Fonte/Destinação de Recurso 710 - Transferência Especial dos Estados - deverá observar os seguintes regramentos:

I - os órgãos originalmente detentores dos créditos orçamentários decorrentes das emendas impositivas, na forma do caput deste artigo e com parecer favorável da SEPLAG, necessitarão descentralizar os respectivos créditos orçamentários em favor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento e Articulação Municipal - SEDAM, quando os beneficiários finais sejam os municípios do Estado da Paraíba;

II - os beneficiários das emendas individuais impositivas, na forma do caput deste artigo, apresentarão plano de aplicação dos recursos ao órgão responsável pela execução orçamentária, em conformidade com o objeto da respectiva emenda, observando as demais normas que regem a matéria;

Art. 3º Compete aos órgãos executores das emendas impositivas vinculadas à Fonte/ Destinação de Recurso 710 - Transferência Especial dos Estados:

I - analisar e emitir parecer sobre os planos de aplicação;

II - solicitar informações sobre a aplicação dos recursos repassados na forma da transferência especial.

Art. 4º Compete aos beneficiários das emendas individuais tratadas no caput art. 2º acessar a plataforma digital - PBConv - do Governo do Estado, efetivar o aceite da referida emenda e inserir o plano de aplicação.

Art. 5º Fica a plataforma digital - PBConv disponibilizada, aos beneficiários dos recursos transferidos na forma do art. 2º, para o registro dos dados e informações referentes à execução dos recursos recebidos, objetivando o favorecimento da transparência e controle social.

Art. 6º A transferência de recursos para a execução da programação das emendas impositivas, destinada a Município e vinculadas à Fonte/Destinação de Recurso 710 - Transferência Especial dos Estados, independerá da adimplência do ente federativo destinatário, conforme estabelece o

§ 3º do art. 33 da Lei nº 12.371 /2022 (LDO 2023) e inciso VI do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.194 /1995, alterada pela Lei nº 12.167 /2021.

Art. 7º Os recursos transferidos aos municípios, para a execução da programação das emendas impositivas, vinculadas à Fonte/Destinação de Recurso 710 - Transferência Especial dos Estados, serão repassados diretamente ao beneficiário independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, conforme estabelece o inciso I do

§ 2º do art. 169-A da Constituição do Estado da Paraíba.

Art. 8º Os recursos repassados nos termos inciso I do art. 169-A da Constituição do Estado da Paraíba, vinculadas a Fonte/Destinação de Recurso 710 - Transferência Especial dos Estados, pertencerão ao município no ato da efetiva transferência financeira.

Art. 9º Em observância ao princípio federativo, os recursos decorrentes das transferências especiais estabelecidas no inciso I do art. 169-A da Constituição do Estado da Paraíba passam a integrar o patrimônio dos beneficiários, cabendo aos seus respectivos sistemas de controle interno, bem como aos órgãos de controle externo, acompanhar e fiscalizar sua correta aplicação.

Art. 10. Na execução orçamentária e financeira das emendas vinculadas à Fonte/ Destinação de Recurso 799 - Outras Vinculações Legais, os órgãos originalmente detentores dos créditos orçamentários decorrentes das emendas impositivas, após parecer favorável da SEPLAG, deverão observar os seguintes regramentos:

I - formalizar os respectivos instrumentos de parceria que tenham como beneficiários entidades sem fins lucrativos; e, II - realizar diretamente a correta execução orçamentária e financeira quando destinatários finais dos respectivos créditos orçamentários.

Art. 11. Compete aos órgãos executores das emendas individuais impositivas vinculadas a Fonte/Destinação de Recurso 799 - Outras Vinculações Legais:

I - receber, analisar e emitir parecer sobre os planos de aplicação;

II - formalizar os necessários instrumentos de parcerias;

III - acompanhar e fiscalizar a execução da ação; e

IV - receber e analisar as prestações de contas.

Art. 12. Compete aos beneficiários das emendas individuais impositivas tratadas no caput do art. 10 acessar a plataforma digital - PBConv - do Governo do Estado, efetuar o aceite da referida emenda, inserir o plano de aplicação e demais documentos necessários para a formalização do instrumento de parceria necessário para liberação da referida emenda.

Art. 13. Em atenção ao disposto no art. 34 da Lei nº 12.371 /2022 (LDO 2023), os planos de aplicação de que trata este decreto devem ser apresentados até trinta dias antes do prazo limite para empenho estabelecido no Decreto nº 43.401 /2023.

Art. 14. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

I - estabelecer cronograma de desembolso financeiro a partir das consolidações das propostas enviadas pelos órgãos executores;

II - fixar os recursos de acordo com o cronograma de desembolso e em função do cumprimento das metas de arrecadação.

Art. 15. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão manter controles próprios de verificação da conformidade de registro sobre as alterações, limites e cronogramas das emendas.

Art. 16. Em cumprimento ao

§ 4º do art. 33 da Lei nº 12.371 /2022 (LDO 2023), cabe:

I - à SEPLAG providenciar a identificação das Emendas Impositivas, objeto ou não de descentralização de crédito orçamentário, através de cadastro no SIAF de específica Reserva Orçamentária - RO, contendo o número da respectiva emenda e o nome do parlamentar autor da propositura.

II - os órgãos beneficiados com as emendas indicar na solicitação da Fixação de Recurso - FR à SEFAZ que se trata de Emenda Individual Impositiva, possibilitando que se proceda à emissão de FR com finalidade específica para fins de controle e transparência da execução.

III - Aos órgãos detentores dos recursos, indicar no momento da emissão das Notas de Empenho - NE, a Reserva Orçamentária - RO concernente à Emenda Individual Impositiva.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de março de 2023; 135º da Proclamação da República.

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Art. 16

Art. 17

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 43857/2023 de 10/07/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 12561/2023 de 08/02/2023