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Decreto nº 43.459/2023

Regulamenta a Lei nº 11.262, de 29 de dezembro de 2018, que instituiu o Orçamento Democrático Estadual - ODE.

DECRETO Nº 43.459 DE 07 DE MARÇO DE 2023.

Regulamenta a Lei nº 11.262 , de 29 de dezembro de 2018, que instituiu o Orçamento Democrático Estadual - ODE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.262 , de 29 de dezembro de 2018, que instituiu o Orçamento Democrático Estadual - ODE/PB, DECRETA:

CAPÍTULO I DA NATUREZA DO ORÇAMENTO DEMOCRÁTICO ESTADUAL (ODE)

Art. 1º O Orçamento Democrático Estadual (ODE) consiste numa política de incentivo à participação popular na elaboração das leis orçamentárias, com a sociedade civil convidada a subsidiar as decisões governamentais, ao estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos públicos em obras e serviços, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.262 , de 29 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. As atividades do Orçamento Democrático Estadual (ODE) são realizadas nas regiões geoadministrativas do Estado, constantes do Anexo Único deste regulamento, definidas pelos Decretos 12.984 , de 17 de fevereiro de 1989, e suas alterações e art. 2º da Lei nº 11.262 , de 29 de dezembro de 2018.

CAPÍTULO II DO CONSELHO REGIONAL DO ORÇAMENTO DEMOCRÁTICO (CROD)

Art. 2º O Conselho Regional do Orçamento Democrático - CROD, instância deliberativa, ligada à Secretaria Executiva do Orçamento Democrático Estadual - SEODE, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, tem caráter público e é organismo autônomo da sociedade civil, com participação do poder público, que tem como finalidade proporcionar o direito do cidadão e da cidadã em exercer o controle social, por meio da participação, fiscalização e acompanhamento do processo de consolidação e execução das peças orçamentárias, bem como apresentar demandas, necessidades e prioridades da sua área de representatividade.

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em votação direta em Fóruns Regionais e/ou Municipais, que serão convocados via Edital de Eleição de Conselheiros, com a finalidade de eleger os novos membros, titulares e suplentes, do Conselho Regional do Orçamento Democrático.

Art. 3º São atribuições do Conselho Regional do Orçamento Democrático - CROD:

I - eleger os membros dos conselhos estaduais;

II - elaborar um diagnóstico da realidade regional;

III - discutir e encaminhar sugestões de interesse coletivo regional, com soluções de equacionamento de demandas;

IV - discutir a compatibilidade entre o plano de governo e a participação popular;

V - discutir a metodologia adequada à participação popular na elaboração do orçamento público e no acompanhamento da execução orçamentária;

VI - socializar e explicitar a metodologia utilizada pelo Orçamento Democrático Estadual aos demais cidadãos de sua região geoadministrativa de atuação;

VII - auxiliar na discussão, no âmbito da democracia participativa, à participação popular nas escolhas das prioridades para colaborar com a elaboração do Plano Plurianual - (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias - (LDO) e da Lei Orçamentária Anual - (LOA);

VIII - monitorar obras, serviços e demais ações governamentais nas regiões geoadministrativas;

IX - acompanhar a discussão e votação na Assembleia Legislativa do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA);

X - articular ações de interesse coletivo regional junto aos articuladores regionais e ao Conselho Estadual;

XI - discutir com setores do Governo do Estado soluções para as demandas regionais;

XII - avaliar bimestralmente o Ciclo do Orçamento Democrático Estadual e propor adequações e/ou modificações no mesmo;

XIII - verificar e zelar pelo cumprimento das decisões populares;

XIV - atuar em parceria e em consonância com o Conselho Estadual (CEOD) bem como manter intercâmbio com os demais Conselhos Estaduais de políticas setoriais;

XV - destituir os Conselheiros que não cumpram suas obrigações;

XVI - incentivar a capacitação dos seus membros na área de gestão pública compartilhada e controle social; e, XVII - convocar assembleias ordinárias ou extraordinárias, quando necessário.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO REGIONAL

Art. 4º O Conselho Regional do Orçamento Democrático deve ser composto por:

I - Representação da Sociedade Civil se dará proporcionalmente ao número de habitantes de cada Município, sendo:

a) até 02 (dois) conselheiros, para municípios com até 30.000 (trinta mil) habitantes;

b) até 04 (quatro) conselheiros, para municípios acima de 30.001 (trinta mil e um) até 60.000 (sessenta mil) habitantes;

c) até 06 (seis) conselheiros, para municípios acima de 60.001 (sessenta mil e um) até 100.000 (cem mil) habitantes;

d) até 08 (oito) conselheiros, para municípios acima de 100.001 (cem mil e um) até 200.000 (duzentos mil) habitantes;

e) até 10 (dez) conselheiros, para municípios acima de 200.001 (duzentos mil e um) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

f) até 12 (doze) conselheiros, para municípios acima de 500.001 (quinhentos mil e um) habitantes.

II - Representação do Poder Público, em nível Regional, indicado pelo respectivo titular do Órgão, sendo:

a) 01 (um) representante da Secretaria Executiva do Orçamento Democrático Estadual;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e Desenvolvimento do Semiárido;

f) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos

Hídricos;

g) 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública ou das demais Forças de

Segurança Estaduais (Polícia Militar, Polícia Civil e/ou Bombeiros Militares).

§ 1º Poderá ser Conselheiro Regional, na condição de representante da sociedade civil:

I - morador do município e respectiva região geoadministrativa;

II - maior de 18 (dezoito) anos;

III - não detentor de cargo de natureza eletiva em qualquer ente federado;

IV - não integrante da estrutura administrativa municipal, estadual e federal, em cargo ou função de primeiro ou segundo escalões (secretários e/ou dirigentes de órgãos);

V - não ocupante de cargo efetivo, comissionado, função pública, ou contratado por excepcional interesse público, em qualquer esfera de poder, da administração estadual;

VI - membro não excluído dos Conselhos Regional ou Estadual por infringir qualquer norma legal, regulamentar ou regimental.

§ 2º Os conselheiros da sociedade civil serão eleitos em fórum específico para esse fim, e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por, apenas, uma vez. Os conselheiros do poder público, serão designados, oficialmente, por seus dirigentes superiores e cumprirão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido, apenas, uma vez.

§ 3º Caso seja comprovado o vínculo do Conselheiro com os órgãos vedados no caput, perderá o mandato e será substituído.

§ 4º As representações do Poder Público comporão as Comissões Regionais de Monitoramento e Acompanhamento de Ações, Obras e Serviços, que será um espaço de assessoramento e comunicação permanente do Conselho Regional do Orçamento Democrático.

CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS REGIONAIS

Art. 5º O Processo Eleitoral para o Conselho Regional do Orçamento Democrático obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - a eleição acontecerá em Fóruns Regionais e/ou Municipais próprios, que serão convocados via Edital de Eleição de Conselheiros, com a finalidade de eleger os novos membros, titulares e suplentes, do Conselho Regional do Orçamento Democrático;

II - o candidato a Conselheiro Regional deverá defender oralmente as suas propostas;

III - o processo eleitoral seguirá regras e metodologia especificadas em Edital de Eleição de Conselheiros, publicado em Diário Oficial do Estado e amplamente publicizado nas redes e sítios eletrônicos oficiais da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;

IV - cada Conselheiro Regional recebe uma credencial para votar na eleição de Conselheiro Regional do OD;

V - encerrado o processo de votação e apuração, divulgam-se os nomes dos Conselheiros Regionais eleitos para representarem os Municípios no Conselho Regional do Orçamento Democrático Estadual.

CAPÍTULO V DO EXERCÍCIO DO MANDATO DOS CONSELHEIROS REGIONAIS

Art. 6º O cumprimento do mandato é efetivado a partir da posse do Conselheiro, devidamente publicada em Diário Oficial do Estado;

§ 1º No caso dos representantes da sociedade civil, o titular que por algum motivo deixar de exercer o mandato será substituído pelo suplente mais votado.

§ 2º Só será considerado titular, para efeito de reeleição, o candidato que assumir o mandato durante 06 (seis) meses consecutivos.

§ 3º Somente o membro titular do Conselho Regional poderá candidatar-se ao Conselho Estadual.

CAPÍTULO VI DO CONSELHO ESTADUAL DO ORÇAMENTO DEMOCRÁTICO (CEOD)

Art. 7º O Conselho Estadual do Orçamento Democrático (CEOD) é a instância deliberativa com atribuição de propor, deliberar e coletar as prioridades de cada região geoadministrativa, sendo composto por membros dos conselhos regional e estadual, eleitos em votação direta, nas Assembleias Regionais, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei nº 11.262 , de 29 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. As Assembleias Regionais são espaços nos quais os conselheiros ou conselheiras regionais elegem os conselheiros ou conselheiras estaduais do Orçamento Democrático.

Art. 8º São atribuições do Conselho Estadual do Orçamento Democrático, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei nº 11.262 , de 29 de dezembro de 2018:

I - incentivar à participação popular na elaboração do Plano Plurianual - (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias - (LDO) e da Lei Orçamentária Anual - (LOA);

II - acompanhar a discussão e a votação do PPA, da LDO e da LOA na Assembleia Legislativa;

III - acompanhar a Execução Orçamentária Anual;

IV - avaliar anualmente o Ciclo de Orçamento Democrático Estadual e propor adequações e/ou modificações no mesmo;

V - atuar em parceria e em consonância com os Conselhos Regionais;

VI - formar grupos de trabalhos temáticos, com o intuito de estudar, analisar e acompanhar as políticas públicas gestadas pelo Poder Executivo Estadual, destinadas a atender as demandas do ODE;

VII - solicitar por meio da Secretaria Executiva do CEOD que as Secretarias e órgãos governamentais forneçam informações administrativas;

VIII - dispor de informações sobre as demandas do OD em cada região, para acompanhar e monitorar a implementação das ações, obras e serviços;

IX - promover a integração do CEOD com os órgãos do Poder Executivo e Poder Legislativo, visando o bom exercício de suas funções;

X - deliberar sobre o Regimento Interno do Conselho Regional e do Conselho Estadual do Orçamento Democrático.

CAPÍTULO VII DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL

Art. 9º O Conselho Estadual do Orçamento Democrático será formado pela representação de 02 (dois) membros de cada Conselho Regional do Orçamento Democrático, indicado pelos seus pares, regionalmente, sendo, preferencialmente, 01 (um) homem e 01 (uma) mulher, tanto para os titulares, quanto para os suplentes, e será composto da seguinte forma:

I - Representantes da Sociedade Civil: 02 (dois) Conselheiros Titulares e 02 (dois) Conselheiros Suplentes para cada região geoadministrativa, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos na Reunião Ordinária Regional;

II - Representação da SEPLAG, por meio de seu Secretário Executivo ODE;

III - Representantes das Secretarias de Estado, indicados por seus respectivos Secretários, sendo 01 (um) titular e 1 (um) suplente.

Art. 10. Poderá ser membro do Conselho Estadual, na condição de representante da sociedade civil:

I - morador da região geoadministrativa;

II - maior de 18 (dezoito) anos;

III - não detentor de cargo de natureza eletiva em qualquer ente federado;

IV - não integrante da estrutura administrativa municipal, estadual e federal, em cargo ou função de primeiro ou segundo escalões (secretários e/ou dirigentes de órgãos);

V - não ocupante de cargo efetivo, comissionado, função pública, ou contratado por excepcional interesse público, em qualquer esfera de poder, da administração estadual;

VI - membro não excluído dos Conselhos Regional ou Estadual por infringir qualquer norma legal, regulamentar ou regimental.

§ 1º Caso seja comprovado o vínculo do Conselheiro com os órgãos vedados no caput, perderá o mandato e será substituído.

§ 2º Somente o Conselheiro Regional Titular poderá se candidatar ao Conselho Estadual do OD.

CAPÍTULO VIII DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS ESTADUAIS

Art. 11. O Processo Eleitoral para composição dos membros do Conselho Estadual do OD obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - os membros dos Conselhos Regionais se reúnem na Assembleia Regional para eleger os Conselheiros Estaduais do OD;

II - as Assembleias Regionais são espaços deliberativos realizadas em cada Região Geoadministrativa, com o objetivo de eleger 02 (dois) Conselheiros ou Conselheiras Estaduais Titulares e 02 (dois) Conselheiros ou Conselheiras Estaduais Suplentes;

III - o membro candidato ao Conselho Estadual deve defender oralmente, na Assembleia Regional as suas propostas;

IV - cada Conselheiro ou Conselheira Regional recebe uma credencial para votar na eleição de Conselheiro Estadual do OD;

V - encerrado o processo de votação a apuração dos votos será realizada, ainda durante a Assembleia, ao final da qual serão divulgados os nomes dos eleitos para representar a Região no Conselho Estadual - CEOD.

CAPÍTULO IX DO EXERCÍCIO DO MANDATO DOS CONSELHEIROS ESTADUAIS

Art. 12. O cumprimento do mandato é efetivado a partir da posse do Conselheiro ou Conselheira.

§ 1º No caso dos representantes da sociedade civil, o Titular que por algum motivo deixar de exercer o mandato será substituído pelo suplente mais votado.

§ 2º Só será considerado titular, para efeito de reeleição, o candidato que assumir o mandato durante 06 (seis) meses consecutivos.

CAPÍTULO X DA ESTRUTURA O RGANIZACIONAL DO CROD E DO CEOD

Art. 13. Os Conselhos são organizados da seguinte forma:

I - Órgão Deliberativo das Ações e Atividade inerentes ao funcionamento do CROD e do CEOD:

a) Assembleia Geral Ordinária;

b) Assembleia Geral Extraordinária.

II - Órgão Executivo do CROD:

a) Coordenação Executiva Colegiada;

b) Comissões Regionais de Monitoramento e Acompanhamento de Ações, Obras e Serviços.

III - Órgão Executivo do CEOD:

a) Coordenação Executiva Colegiada;

b) Secretaria Executiva.

Art. 14. A Assembleia é a instância máxima, plena e deliberativa do CEOD e do CROD, formada pelos Conselheiros respectivos, legitimamente eleitos em suas Regiões Administrativas.

I - a Assembleia do CROD tem por finalidade:

a) eleger os membros do Conselho Estadual em sua primeira Assembleia Geral Ordinária;

b) acompanhar e avaliar as diretrizes e ações relacionadas aos Planos de Investimentos Setoriais do Orçamento Democrático (OD), de acordo com o PPA, a LDO, e a LOA.

c) promover o repasse de informações aos seus membros, bem como a toda sociedade civil;

d) votar as deliberações encaminhadas à Assembleias Geral;

e) deliberar sobre a composição, o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações realizadas pelas Comissões de Monitoramento do CROD.

II - a Assembleia do CEOD tem por finalidade:

a) eleger os membros que comporão a Coordenação Executiva do CEOD;

b) acompanhar e avaliar as diretrizes e ações relacionadas à execução orçamentária anual;

c) promover o repasse de informações aos seus membros, bem como a toda sociedade civil;

d) votar as deliberações encaminhadas à Assembleia Geral.

§ 1º O CROD realizará assembleias ordinárias, bimestrais e Assembleias Extraordinárias sempre que necessário;

§ 2º O CEOD realizará assembleias ordinárias, trimestrais e Assembleias Extraordinárias sempre que necessário;

§ 3º O quórum mínimo para a realização e deliberação das assembleias é de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos membros.

§ 4º As deliberações são por maioria simples, a votação é nominal e cada membro titular tem direito a 01 (um) voto, com tolerância para o início das assembleias de 30 (trinta) minutos após o horário previsto.

§ 5º Não havendo quórum para a realização da assembleia, serão registradas as presenças e ausências.

Art. 15. A Coordenação Executiva é composta da seguinte forma:

a) 02 (dois) Conselheiros do Poder Público Estadual;

b) 02 (dois) Conselheiros Titulares eleitos pela sociedade civil.

Parágrafo único. A eleição deve ocorrer em regime aberto, direto e nominal.

Art. 16. Compete à Coordenação Executiva do CROD e do CEOD:

I - coordenar e planejar a agenda dos Conselhos;

II - convocar e coordenar as assembleias ordinárias e extraordinárias dos Conselhos;

III - encaminhar à Secretaria Executiva do Orçamento Democrático as deliberações do CEOD;

IV - dar conhecimento prévio da pauta das Assembleias com antecedência de 72 (setenta e duas) horas;

V - organizar seminários e/ou eventos acerca da dinâmica do Orçamento Democrático, com o objetivo de qualificar e ampliar o conhecimento dos membros do Conselho.

Art. 17. Compete à Secretaria Executiva do CEOD:

I - secretariar as assembleias, registrando-as devidamente em ata do próprio Conselho;

II - disponibilizar as atas e deliberações para os Conselheiros nas Assembleias subsequentes;

III - realizar o controle da frequência nas assembleias;

IV - encaminhar e acompanhar as solicitações feitas junto às Secretarias e demais órgãos dos poderes Executivos e do Legislativo Estadual;

V - comunicar com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, podendo ser por via digital, o dia, a hora, o local e a pauta das assembleias ordinárias e extraordinárias, mediante o planejamento prévio.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva é de responsabilidade da administração estadual, composta por 01 (um) Secretário (a), membro da Secretaria Executiva do Orçamento Democrático Estadual/SEODE, vinculada à SEPLAG.

Art. 18. Compete às Comissões Regionais de Monitoramento e Acompanhamento de Obras e Serviços do CROD:

I - funcionar em caráter permanente, enquanto durar o mandato;

II - reunir-se, quando necessário, com os Conselheiros e funcionários da SEODE, com pauta previamente definida, mediante planejamento;

III - reunir as informações junto à Secretaria Executiva do CEOD para o acompanhamento das ações, obras e serviços demandados pelas Audiências Regionais.

CAPÍTULO XI DO EXERCÍCIO HONORÍFICO

Art. 19. Os conselheiros ou conselheiras regionais e estaduais exercem atividades voluntárias, não recebendo por tal serviço qualquer tipo de remuneração, tampouco gerando qualquer vinculação empregatícia ou funcional, direta ou indireta, junto à administração pública do Estado da Paraíba, em cumprimento ao que preceitua o art. 10 da Lei nº 11.262 , de 29 de dezembro de 2018.

CAPÍTULO XII CAUSAS DE EXCLU SÃO DE CONSELHEIROS DO CROD E CEOD

Art. 20. Será excluído o membro do Conselho que:

I - descumprir o disposto na Lei nº 11.262 , de 29 de dezembro de 2018, que institucionaliza o Orçamento Democrático no âmbito do Estado da Paraíba bem como suas alterações posteriores;

II - descumprir qualquer disposição constante no Regulamento do Orçamento Democrático;

III - que não comparecer às assembleias, sem justificativas por 03 (três) vezes consecutivas, ou 05 (cinco) vezes alternadas no período de 1 ano;

IV - solicitar desligamento voluntário.

Parágrafo único. Com a perda do mandato, o ex-conselheiro não poderá se candidatar novamente ao Conselho Estadual, pelo prazo de 02 (dois) anos.

CAPÍTULO XIII DAS DESPESAS

Art. 21. As despesas decorrentes dos deslocamentos, hospedagens e alimentação dos conselheiros, quando necessárias, e para atender as demandas do CEOD e do CROD, serão de responsabilidade da Secretaria de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão/SEPLAG, a partir das demandas da Secretaria Executiva do Orçamento Democrático Estadual/SEODE.

CAPÍTULO XIV DO CICLO DO ORÇAMENTO DEMOCRÁTICO ESTADUAL

Art. 22. O ciclo do Orçamento Democrático Estadual é um processo dinâmico, realizado a cada ano, composto por etapas de finalidades específicas que se complementam.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão/SEPLAG, por meio da Secretaria Executiva do Orçamento Democrático Estadual/SEODE, definir o calendário anual do Ciclo do Orçamento Democrático Estadual.

Art. 23. O planejamento do ciclo leva em consideração as características das regiões geoadministrativas, o calendário de tramitação das peças orçamentárias junto ao Poder Legislativo Estadual e a avaliação anual dos Conselhos Regionais e Estadual do Orçamento Democrático, cujos relatórios deverão subsidiar o planejamento da SEPLAG.

Art. 24. O Ciclo do Orçamento Democrático Estadual é dividido nas seguintes etapas, que deverão ser observadas por ocasião da elaboração do PPA, LDO e da LOA:

I - assembleias microrregionais e regionais, para a eleição dos conselheiros regionais e estaduais;

II - audiências públicas regionais e/ou temáticas;

III - Planejamento Democrático Estadual, envolvendo conselheiros e gestores das administrações direta e indireta da gestão pública estadual;

IV - capacitação dos membros dos Conselhos e da equipe do Orçamento Democrático Estadual;

V - avaliação e planejamento anual do ciclo.

§ 1º As reuniões de mobilização da sociedade civil para explanação e preparação acerca da realização dos ciclos do ODE, deverão ocorrer no prazo mínimo de 30 (trinta) dias que anteceda o início do referido ciclo.

§ 2º O ciclo do ODE para identificação das prioridades regionais para colaborar na elaboração do PPA deverá ocorrer de 01 de abril a 30 de junho do primeiro ano do mandato governamental.

§ 3º O ciclo do ODE para identificação das prioridades regionais para colaborar na elaboração da LDO deverá ocorrer de 01 de março a 30 de março de cada ano.

§ 4º O ciclo do ODE para identificação das prioridades regionais para colaborar na elaboração da LOA deverá ocorrer de 01 de abril a 31 de julho de cada ano.

Parágrafo único. o início do ciclo das audiências públicas do ODE poderá ser antecipado ou postergado por determinação do Chefe do Poder Executivo para ajustes de calendário, observando-se o prazo de término do referido ciclo.

CAPÍTULO XV DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS REGIONAIS E/OU TEMÁTICAS

Art. 25. Audiências públicas regionais e/ou temáticas são espaços de participação popular, em ambiente físico ou digital, em que os (as) representantes da sociedade civil dialogam diretamente com a equipe de governo, apontando e defendendo suas prioridades de investimento de interesse coletivo regional.

Art. 26. Antecedendo as audiências públicas regionais e/ou temáticas com a equipe de governo, serão realizadas reuniões preparatórias nas microrregiões, nas quais servidores da Secretaria Executiva do Orçamento Democrático Estadual informam a população acerca de sua metodologia.

Art. 27. As audiências públicas regionais e/ou temáticas são organizadas da seguinte forma:

I - o interessado realiza o cadastro na plataforma digital, habilitando-se a participar da votação, assinalando, em formulário próprio, 03 (três) prioridades de investimento público para o orçamento do exercício subsequente, em subsídio à elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA;

II - prestação de contas das ações desenvolvidas pelo Governo do Estado;

III - fala da população, mediante inscrição, de acordo com a dinâmica da audiência;

IV - sistematização e socialização dos eixos prioritários apontados pela plenária;

V - fala do (a) Governador(a) e/ou auxiliares, em resposta aos interlocutores(a) da sociedade civil;

VI - transmissão da audiência pública, em tempo real, através da internet.

Parágrafo único. Na eventualidade de falha técnico-operacional no sistema digital de cadastramento e/ou votação, serão utilizados formulários padronizados impressos, assegurando, desse modo, a participação popular, sem quaisquer prejuízos para a realização da plenária.

Art. 28. O Orçamento Democrático Estadual, com participação de Secretários de Estado e dirigentes da administração indireta, nas audiências públicas PPA, LDO, LOA; visa:

I - Fornecer as prioridades de cada região geoadministrativa, como subsídios para o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA);

II - Fornecer relatório as Secretarias de Estado e de demais órgãos da administração estadual, a partir do Quadro de Prioridades e Demandas das regiões geoadministrativas, que poderá, ou não, ser contemplado no PPA, na LDO e na LOA.

CAPÍTULO XVI DO PLANEJAMENTO E DA AVALIAÇÃO ANUAL DO CICLO

Art. 29. O planejamento e a avaliação anual do ciclo têm por finalidade refl etir sobre as ações desenvolvidas e propor encaminhamentos que servirão de subsídios para o cronograma de atividades do exercício subsequente.

Parágrafo único. ao longo do ciclo anual de atividades do Orçamento Democrático Estadual serão realizados eventos pontuais de avaliação e planejamento, conduzidos pela Secretaria Executiva do Orçamento Democrático Estadual vinculada à SEPLAG.

CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de março de 2023, 135º da Proclamação da República.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA DO ORÇAMENTO DEMOCRÁTICO ESTADUAL (ODE)

Art. 1

CAPÍTULO II

DO CONSELHO REGIONAL DO ORÇAMENTO DEMOCRÁTICO (CROD)

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO REGIONAL

Art. 4

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS REGIONAIS

Art. 5

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO DO MANDATO DOS CONSELHEIROS REGIONAIS

Art. 6

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO ESTADUAL DO ORÇAMENTO DEMOCRÁTICO (CEOD)

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO VII

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS ESTADUAIS

Art. 11

CAPÍTULO IX

DO EXERCÍCIO DO MANDATO DOS CONSELHEIROS ESTADUAIS

Art. 12

CAPÍTULO X

DA ESTRUTURA O RGANIZACIONAL DO CROD E DO CEOD

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO XI

DO EXERCÍCIO HONORÍFICO

Art. 19

CAPÍTULO XII

CAUSAS DE EXCLU SÃO DE CONSELHEIROS DO CROD E CEOD

Art. 20

CAPÍTULO XIII

DAS DESPESAS

Art. 21

CAPÍTULO XIV

DO CICLO DO ORÇAMENTO DEMOCRÁTICO ESTADUAL

Art. 22

Art. 23

Art. 24

CAPÍTULO XV

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS REGIONAIS E/OU TEMÁTICAS

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

CAPÍTULO XVI

DO PLANEJAMENTO E DA AVALIAÇÃO ANUAL DO CICLO

Art. 29

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11262/2018 de //