Decreto nº 43.460/2023
Aprova o Regimento Interno dos Conselhos Estaduais e Regionais do Orçamento Democrático Estadual - ODE.
DECRETO Nº 43.460 DE 07 DE MARÇO DE 2023.
Aprova o Regimento Interno dos Conselhos Estaduais e Regionais do Orçamento Democrático Estadual - ODE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.262 , de 29 de dezembro de 2018, que instituiu o Orçamento Democrático Estadual - ODE/PB, DECRETA:
CAPÍTULO I DO CONSELHO REGIONAL DO ORÇAMENTO DEMOCRÁTICO (CROD)
Art. 1º O Conselho Regional do Orçamento Democrático - CROD, instância deliberativa, ligada à Secretaria Executiva do Orçamento Democrático Estadual - SEODE, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, tem caráter público e é organismo autônomo da sociedade civil, com participação do poder público, que tem como finalidade proporcionar o direito do cidadão e da cidadã em exercer o controle social, por meio da participação, fiscalização e acompanhamento do processo de consolidação e execução das peças orçamentárias, bem como apresentar demandas, necessidades e prioridades da sua área de representatividade, nos termos do art. 2º do Regulamento do Orçamento Democrático Estadual (ODE) c/c art. 8º, inciso I, da Lei nº 11.262 , de 29 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em votação direta em Fóruns Regionais e/ou Municipais, que serão convocados via Edital de Eleição de Conselheiros, com a finalidade de eleger os Conselheiros Regionais Titulares e Suplentes, nos termos do Regulamento do ODE.
Art. 2º São atribuições do Conselheiro Regional:
I - eleger os membros dos conselhos estaduais;
II - elaborar um diagnóstico da realidade regional;
III - discutir a compatibilidade entre o plano de governo e a participação popular;
IV - discutir a metodologia adequada à participação popular na elaboração do orçamento público e no acompanhamento da execução orçamentária;
V - socializar e explicitar a metodologia utilizada pelo Orçamento Democrático Estadual aos demais cidadãos de sua Região Geoadministrativa de atuação;
VI - auxiliar na discussão, no âmbito da democracia participativa, à participação popular nas escolhas das prioridades para colaborar com a elaboração do Plano Plurianual - (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias - (LDO) e da Lei Orçamentária Anual - (LOA);
VII - acompanhar a discussão e a votação do PPA, da LDO, e da LOA na Assembleia Legislativa;
VIII - contribuir com a administração pública no acompanhamento da execução orçamentária do Governo da Paraíba;
IX - avaliar bimestralmente o Ciclo do Orçamento Democrático Estadual e propor adequações e/ou modificações no mesmo;
X - verificar e zelar pelo cumprimento das decisões populares;
XI - atuar em parceria e em consonância com o Conselho Estadual;
XII - manter intercâmbio com os demais Conselhos Estaduais de políticas setoriais;
XIII - solicitar por meio da Secretaria Executiva do CROD que as Secretarias e órgãos governamentais forneçam informações administrativas;
XIV - dispor de informações sobre as demandas do Orçamento Democrático Estadual em cada Região Geoadministrativa, para acompanhar e monitorar a implementação das ações, obras e serviços;
XV - destituir os Conselheiros que não cumpram suas obrigações;
XVI - escolher os seus representantes que comporão o Conselho Estadual do Orçamento Democrático (CEOD);
XVII - incentivar a capacitação dos seus membros na área de gestão pública compartilhada e controle social;
XVIII - socializar o conhecimento sobre o processo orçamentário em seus aspectos técnicos e políticos;
XIX - convocar assembleias ordinarias ou extraordínarias, quando necessario.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO REGIONAL (CROD)
Art. 3º O Conselho Regional do Orçamento Democrático deve ser composto por:
I - Representação da Sociedade Civil se dará proporcionalmente ao número de habitantes de cada Município, sendo:
a) até 02 (dois) conselheiros, para municípios com até 30.000 (trinta mil) habitantes;
b) até 04 (quatro) conselheiros, para municípios acima de 30.001 (trinta mil e um) até 60.000 (sessenta mil) habitantes;
c) até 06 (seis) conselheiros, para municípios acima de 60.001 (sessenta mil e um) até 100.000 (cem mil) habitantes;
d) até 08 (oito) conselheiros, para municípios acima de 100.001 (cem mil e um) até 200.000 (duzentos mil) habitantes;
e) até 10 (dez) conselheiros, para municípios acima de 200.001 (duzentos mil e um) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
f) até 12 (doze) conselheiros, para municípios acima de 500.001 (quinhentos mil e um) habitantes.
II - Representação do Poder Público, em âmbito Regional, indicado pelo respectivo titular do Órgão, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Executiva do Orçamento Democrático Estadual;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e Desenvolvimento do Semiárido;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos;
g) 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública ou das demais Forças de Segurança Estaduais (Polícia Militar, Polícia Civil e/ou Bombeiros Militares).
§ 1º Poderá ser Conselheiro Regional, na condição de representante da sociedade civil:
I - morador do município e respectiva região geoadministrativa;
II - maior de 18 (dezoito) anos;
III - não detentor de cargo de natureza eletiva em qualquer ente federado;
IV - não integrante da estrutura administrativa municipal, estadual e federal, em cargo ou função de primeiro ou segundo escalões (secretários e/ou dirigentes de órgãos);
V - não ocupante de cargo efetivo, comissionado, função pública, ou contratado por excepcional interesse público, em qualquer esfera de poder, da administração estadual;
VI - membro não excluído dos Conselhos Regional ou Estadual por infringir qualquer norma legal, regulamentar ou regimental.
§ 2º Os conselheiros da sociedade civil serão eleitos em fórum específico para esse fim, e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por, apenas, uma vez.
§ 3º Os conselheiros do poder público serão designados, oficialmente, por seus chefes imediatos e cumprirão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido, apenas, uma vez.
§ 4º Caso seja comprovado o vínculo do Conselheiro com os órgãos vedados no caput, perderá o mandato e será substituído.
§ 5º As representações do Poder Público comporão as Comissões Regionais de Monitoramento e Acompanhamento de Ações, Obras e Serviços, que será um espaço de assessoramento e comunicação permanente do Conselho Regional do Orçamento Democrático.
CAPÍTULO III DO CONSELHO ESTADUAL DO ORÇAMENTO DEMOCRÁTICO (CEOD)
Art. 4º O Conselho Estadual do Orçamento Democrático (CEOD) é a instância deliberativa com atribuição de propor, deliberar e coletar as prioridades de cada região geoadministrativa, sendo composto por membros dos conselhos regional e estadual, eleitos em votação direta, nas Assembleias Regionais, nos termos do art. 7 do Regulamento do ODE c/c art. 8º, inciso I, da Lei nº 11.262 , de 29 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. As Assembleias Regionais são espaços nos quais os conselheiros ou conselheiras regionais elegem os conselheiros ou conselheiras estaduais do Orçamento Democrático.
Art. 5º São atribuições do Conselho Estadual do Orçamento Democrático, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei nº 11.262 , de 29 de dezembro de 2018:
I - incentivar à participação popular na elaboração do Plano Plurianual - (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias - (LDO) e da Lei Orçamentária Anual - (LOA);
II - acompanhar a discussão e a votação do PPA, da LDO e da LOA na Assembleia Legislativa;
III - acompanhar a Execução Orçamentária Anual;
IV - avaliar anualmente o Ciclo de Orçamento Democrático Estadual e propor adequações e/ou modificações no mesmo;
V - atuar em parceria e em consonância com os Conselhos Regionais;
VI - formar grupos de trabalhos temáticos, com o intuito de estudar, analisar e acompanhar as políticas públicas gestadas pelo Poder Executivo Estadual, destinadas a atender as demandas do ODE;
VII - solicitar por meio da Secretaria Executiva do CEOD que as Secretarias e órgãos governamentais forneçam informações administrativas;
VIII - dispor de informações sobre as demandas do OD em cada região, para acompanhar e monitorar a implementação das ações, obras e serviços;
IX - promover a integração do CEOD com os órgãos do Poder Executivo e Poder Legislativo, visando o bom exercício de suas funções;
X - deliberar sobre o Regimento Interno do Conselho Regional e do Conselho Estadual do Orçamento Democrático.
CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL
Art. 6º O Conselho Estadual do Orçamento Democrático será formado pela representação de 02 (dois) membros de cada Conselho Regional do Orçamento Democrático, indicado pelos seus pares, regionalmente, sendo, preferencialmente, 01 (um) homem e 01 (uma) mulher, tanto para os titulares, quanto para os suplentes, e será composto da seguinte forma:
I - Representantes da Sociedade Civil: 02 (dois) Conselheiros Titulares e 02 (dois) Conselheiros Suplentes para cada região geoadministrativa, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos na Reunião Ordinária Regional;
II - Representação da SEPLAG, por meio de seu Secretário Executivo do ODE;
III - Representantes das Secretarias de Estado, indicados por seus respectivos Secretários, sendo 01 (um) titular e 1 (um) suplente.
CAPÍTULO V DOS DIREITOS DOS MEMBROS DOS CONSELHOS REGIONAIS E ESTADUAIS
Art. 7º São direitos dos membros dos Conselhos Regionais e Estaduais:
I - participar de reuniões, comissões e atividades propostas pelo Conselho;
II - ter acesso às peças orçamentárias enviadas para assembleia para analisar, discutir e monitorar;
III - acompanhar e monitorar as ações, obras e serviços setoriais no Estado, relacionadas às demandas do Orçamento Democrático Estadual;
IV - acompanhar e contribuir para a aprovação das leis orçamentárias na Assembleia Legislativa da Paraíba.
CAPÍTULO VI DOS DEVERES DOS MEMBROS DOS CONSELHOS REGIONAIS E ESTADUAIS
Art. 8º São deveres dos membros dos Conselhos Regionais e Estaduais:
I - respeitar e cumprir a Lei nº 11.262 , de 29 de dezembro de 2018, que institucionaliza o Orçamento Democrático no âmbito do Estado da Paraíba, bem como suas alterações posteriores;
II - respeitar e cumprir o Regulamento do Orçamento Democrático;
III - acompanhar obras, serviços setoriais na Região relacionada às demandas do OD;
IV - acompanhar as atividades do Conselho Estadual do Orçamento Democrático;
V - manter contato permanente com os Gerentes Regionais de acordo com as necessidades da região, e com SEPLAG por meio da Secretaria Executiva do Orçamento Democrático - SEODE, de acordo com as necessidades do Estado;
VI - respeitar e cumprir o Regimento Interno do Conselho do Orçamento Democrático Estadual;
VII - justificar ausência nas reuniões dos Conselhos, por escrito, com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, de forma a permitir a participação dos suplentes.
CAPÍTULO VII DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CROD E DO CEOD
Art. 9º Os Conselhos são organizados da seguinte forma:
I - Órgão Deliberativo das Ações e Atividade inerentes ao funcionamento do CROD e do CEOD:
a) Assembleia Geral Ordinária;
b) Assembleia Geral Extraordinária.
II - Órgão Executivo do CROD:
a) Coordenação Executiva Colegiada;
b) Comissões Regionais de Monitoramento e Acompanhamento de Ações, Obras e Serviços.
III - Órgão Executivo do CEOD:
a) Coordenação Executiva Colegiada;
b) Secretaria Executiva.
Art. 10. A Assembleia é a instância máxima, plena e deliberativa do CEOD e do CROD, formada pelos Conselheiros respectivos, legitimamente eleitos(as) em suas Regiões Administrativas.
I - a Assembleia do CROD tem por finalidade:
a) eleger os membros do Conselho Estadual em sua primeira Assembleia Geral Ordinária;
b) acompanhar e avaliar as diretrizes e ações relacionadas aos Planos de Investimentos Setoriais do Orçamento Democrático (OD), de acordo com o PPA, a LDO, e a LOA.
c) promover o repasse de informações aos seus membros, bem como a toda sociedade civil;
d) votar as deliberações encaminhadas às Assembleias Gerais;
e) deliberar sobre a composição, o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações realizadas pelas Comissões de Monitoramento do CRODE.
II - a Assembleia do CEOD tem por finalidade:
a) eleger os membros que comporão a Coordenação Executiva do CEOD;
b) acompanhar e avaliar as diretrizes e ações relacionadas à execução orçamentária anual;
c) promover o repasse de informações aos seus membros, bem como a toda sociedade civil;
d) votar as deliberações encaminhadas à Assembleia Geral;
§ 1º O CROD realizará assembleias ordinárias, bimestrais e Assembleias Extraordinárias sempre que necessário;
§ 2º O CEOD realizará assembleias ordinárias, trimestrais e Assembleias Extraordinárias sempre que necessário;
§ 3º O quórum mínimo para a realização e deliberação das assembleias é de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos membros.
§ 4º As deliberações são por maioria simples, a votação é nominal e cada membro titular tem direito a 01 (um) voto, com tolerância para o início das assembleias de 30 (trinta) minutos após o horário previsto.
§ 5º Não havendo quórum para a realização da assembleia, serão registradas as presenças e ausências.
Art. 11. A Coordenação Executiva é composta da seguinte forma:
I - 02 (dois) Conselheiros do Poder Público Estadual;
II - 02 (dois) Conselheiros Titulares eleitos(as) pela sociedade civil.
Parágrafo único. A eleição deve ocorrer em regime aberto, direto e nominal.
Art. 12. Compete à Coordenação Executiva do CROD e do CEOD:
I - coordenar e planejar a agenda do Conselho;
II - convocar e coordenar as assembleias ordinárias e extraordinárias do Conselho;
III - encaminhar à Secretaria Executiva do Orçamento Democrático, vinculada à SEPLAG, as deliberações do Conselho;
IV - dar conhecimento prévio da pauta das Assembleias com antecedência de 72 (setenta e duas) horas;
V - organizar seminários e/ou eventos acerca da dinâmica do Orçamento Democrático, com o objetivo de qualificar e ampliar o conhecimento dos membros do Conselho;
Art. 13. Compete à Secretaria Executiva do CEOD:
I - secretariar as assembleias, registrando-as devidamente em ata do próprio Conselho;
II - disponibilizar as atas e deliberações para os Conselheiros nas Assembleias subsequentes;
III - realizar o controle da frequência nas assembleias;
IV - encaminhar e acompanhar as solicitações feitas junto às Secretarias e demais órgãos dos poderes Executivos e do Legislativo Estadual;
V - comunicar com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, podendo ser por via digital, o dia, a hora, o local e a pauta das assembleias ordinárias e extraordinárias, mediante o planejamento prévio.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva é de responsabilidade da administração estadual, composta por 01 (um) Secretário (a), servidor da SEPLAG lotado na SEODE.
Art. 14. Compete às Comissões Regionais de Monitoramento e Acompanhamento de Obras e Serviços do CROD:
I - formar-se em caráter temporário, enquanto durar o mandato;
II - reunir-se, quando necessário, com os Conselheiros e funcionários da SEODE, com pauta previamente definida, mediante planejamento;
III - reunir as informações junto à Secretaria Executiva do CEOD para o acompanhamento das ações, obras e serviços demandados pelas Audiências Regionais.
CAPÍTULO VIII CAUSAS DE EXCLUSÃO DE CONSELHEIROS DO CROD E CEOD
Art. 15. Será excluído o membro do Conselho que:
I - descumprir o disposto na Lei nº 11.262 , de 29 de dezembro de 2018, que institucionaliza o Orçamento Democrático no âmbito do Estado da Paraíba bem como suas alterações posteriores;
II - descumprir qualquer disposição constante no Regulamento do Orçamento Democrático;
III - descumprir os deveres estabelecidos no art. 8º do Regimento Interno, bem como as determinações de qualquer instância do Conselho Estadual/CEOD;
IV - que não comparecer às assembleias, sem justificativas por 03 (três) vezes consecutivas, ou 05 (cinco) vezes alternadas no período de 1 ano;
V - solicitar desligamento voluntário.
§ 1º Será assegurado o direito de defesa dos Conselheiros, nos termos do art.16 deste Regimento Interno.
§ 2º Com a perda do mandato, o ex-conselheiro ou ex-conselheira não poderá se candidatar novamente ao Conselho Estadual, pelo prazo de 02 (dois) anos.
CAPÍTULO IX DO PROCESSO DE EXCLUSÃO DOS CONSELHEIROS REGIONAIS OU ESTADUAIS
Art. 16. O processo de instrução que apurará a exclusão do conselheiro regional (CROD) e estadual (CEOD) pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado em Assembleia Geral Extraordinária, órgão deliberativo previsto na alínea "b" do inciso I do art.13 do Regulamento do ODE.
Art. 17. O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral em Assembleia Geral Extraordinária, deve ser formulado por escrito à Secretaria executiva do CEOD, prevista na alínea "b" do inciso III do art.13 do Regulamento do ODE e conter os seguintes dados:
I - identificação do conselheiro;
II - exposição dos fatos e de seus fundamentos.
Art. 18. O conselheiro que fora enquadrado nas hipóteses de exclusão previstas no
Art. 3º desse Regimento Interno poderá juntar documentos, pareceres e requerer diligências, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo de apuração.
§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão por parte dos conselheiros do CROD/CEOD.
§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
CAPÍTULO X DO EXERCÍCIO HONORÍFICO
Art. 19. Os conselheiros regionais e estaduais exercem atividades voluntárias, não recebendo por tal serviço qualquer tipo de remuneração, tampouco gerando qualquer vinculação empregatícia ou funcional, direta ou indireta, junto à administração pública do Estado da Paraíba, em cumprimento ao que preceitua o art. 10 da Lei nº 11.262 , de 29 de dezembro de 2018.
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Caberá aos Conselhos Regional e Estadual do Orçamento Democrático definirem os casos omissos nesse regimento interno, em consonância com o Regulamento do ODE e com as legislações vigentes da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como da Secretaria Executiva do Orçamento Democrático Estadual.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de março de 2023, 135º da Proclamação da República
CAPÍTULO I
DO CONSELHO REGIONAL DO ORÇAMENTO DEMOCRÁTICO (CROD)
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO REGIONAL (CROD)
Art. 3
CAPÍTULO III
DO CONSELHO ESTADUAL DO ORÇAMENTO DEMOCRÁTICO (CEOD)
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL
Art. 6
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DOS MEMBROS DOS CONSELHOS REGIONAIS E ESTADUAIS
Art. 7
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DOS MEMBROS DOS CONSELHOS REGIONAIS E ESTADUAIS
Art. 8
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CROD E DO CEOD
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO VIII
CAUSAS DE EXCLUSÃO DE CONSELHEIROS DO CROD E CEOD
Art. 15
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE EXCLUSÃO DOS CONSELHEIROS REGIONAIS OU ESTADUAIS
Art. 16
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO X
DO EXERCÍCIO HONORÍFICO
Art. 19
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20
Art. 21
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11262/2018 de //