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Decreto nº 43.477/2023

Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional de Políticas Públicas para Mulheres do Campo.

DECRETO Nº 43.477 DE 08 DE MARÇO DE 2023.

Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional de Políticas Públicas para Mulheres do Campo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e

CONSIDERANDO que os dados do último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que cerca de 15 milhões de mulheres vivem na área rural, algo em torno de 47,5% da população residente no campo no Brasil;

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres objetiva promover a igualdade no mundo do trabalho e a autonomia econômica das mulheres urbanas, do campo e da fl oresta, analisando as desigualdades entre mulheres e homens, as desigualdades de classe, raça e etnia, para desenvolver ações específicas que contribuam para a eliminação da desigual divisão sexual do trabalho, com ênfase nas políticas de erradicação da pobreza e na valorização da participação das mulheres no desenvolvimento do país;

CONSIDERANDO que as Diretrizes e Ações para o Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta marcam o comprometimento do Estado Brasileiro com a implementação de políticas voltadas para as mulheres do campo e da fl oresta, a partir do estabelecido no II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, na Política e no Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;

CONSIDERANDO que o Programa de Promoção da Igualdade em Gênero, Raça e Etnia, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), que tem como objetivo promover e articular ações que fortaleçam a cidadania e a justiça social no meio rural brasileiro, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Políticas Públicas para Mulheres do Campo com o propósito de fundamentar propostas de aprimoramento, formulação e implementação de políticas públicas e outros programas de desenvolvimento para o fortalecimento do protagonismo e garantia de direitos das mulheres do campo da Paraíba.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interinstitucional de Políticas Públicas para Mulheres do Campo fica vinculado à Secretaria de Estado das Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH).

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interinstitucional compete:

I - apoiar a estruturação de banco de dados e informações pertinentes à mulher rural;

II - assessorar a execução de ações que visam dar visibilidade e identificar restrições ao trabalho da mulher rural; e,

III - orientar, por meio de recomendações a formulação e implementação de ações e políticas públicas para a mulher rural.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades a seguir enumerados:

I - Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH);

II - Secretaria de Agricultura Familiar e Desenvolvimento do Semiárido (SEAFDS);

III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);

IV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca (SEDAP);

V - Secretaria de Estado da Educação (SEE);

VI - Secretaria de Estado da Saúde (SES);

VII - Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba (CAGEPA);

VIII - Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba (FAPESQ);

IX - Empresa de Pesquisa, Extensão Rural e Regularização Fundiária (EMPAER);

X - Universidade Estadual da Paraíba (UEPB);

XI - Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST);

XII - Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB);

XIII - Comissão Pastoral da Terra (CPT);

XIV - Federação dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado da Paraíba (FETAG);

XV - Coordenação Estadual de Comunidades Negras e Quilombolas da Paraíba;

XVI - Associação de Mulheres Guerreiras Indígenas Potiguara;

XVII - Centro Calon de Desenvolvimento Integral; e,

XVIII - Polo Sindical da Organizações de Agricultura Familiar da Borborema.

§ 1º Os membros, titulares e suplentes, do Grupo de Trabalho Interinstitucional serão indicados pelos gestores máximos das secretarias e entidades.

§ 2º Caberá à secretária da SEMDH solicitar aos órgãos e instituições enumerados nos incisos do caput deste artigo para que, num prazo de até 10 (dez) dias, a contar do recebimento da solicitação, apresente as pessoas indicadas.

§ 3º Após as indicações nos termos do

§ 2º deste artigo, o Grupo de Trabalho Interinstitucional será oficialmente instalado por portaria da secretária da SEMDH.

§ 4º O Grupo de Trabalho será coordenado pelos representantes da SEMDH.

§ 5º Caberá à SEAFDS prestar apoio administrativo ao Grupo de Trabalho.

Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, organismos estaduais, instituições públicas e privadas para participar das reuniões, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade.

Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional será considerada prestação de serviço público relevante, e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 6º Após a publicação deste decreto, o Grupo de Trabalho Interinstitucional elaborará plano de trabalho com vistas à concretização dos objetivos propostos.

Art. 7º O Grupo de Trabalho Interinstitucional elaborará relatório das atividades desenvolvidas e sugerirá propostas de aprimoramento, formulação e implementação de políticas públicas e outros programas de desenvolvimento para o fortalecimento do protagonismo e garantia de direitos das mulheres do campo da Paraíba.

Art. 8º O Grupo de Trabalho Interinstitucional, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua instalação por portaria da secretária da SEMDH, elaborará o relatório previsto no

Art. 7º e o encaminhará para avaliação do governador.

Parágrafo único. As atividades do Grupo de Trabalho Interinstitucional serão encerradas com o encaminhamento ao Governador do relatório previsto caput deste artigo.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de março de 2023; 135º da Proclamação da República

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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