Decreto nº 43.560/2023
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
DECRETO Nº 43.560 DE 23 DE MARÇO DE 2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o Ajuste SINIEF 31/22, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - do art. 202-P:
a) "caput":
"Art. 202-P. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 31/22):";
b) "caput" do inciso III:
"III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajuste SINIEF 31/22):";
c) alínea "c" do inciso III:
"c) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)" (Ajuste SINIEF 31/22).";
d) §§ 4º, 5º, 6º e 7º:
"§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado (Ajuste SINIEF 31/22).
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/22).
§ 6º O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea "a", será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/22).
§ 7º O tomador do serviço, não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso III, alínea "a" (Ajuste SINIEF 31/22).";
II - do art. 202-P1:
a) inciso III do "caput":
"III - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente" (Ajuste SINIEF 31/22).";
b)
§ 3º:
"§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado (Ajuste SINIEF 31/22).";
c)
§ 5º:
"§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/22).".
Art. 2º Fica acrescida a alínea "h" ao inciso I do "caput" do art. 202-H do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
"h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e (Ajuste SINIEF 31/22);".
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 31/22):
I - do art. 202-H:
a) inciso II do "caput";
b)
§ 5º;
II - inciso II do
§ 14 do art. 202-L;
III - art. 202-N;
IV - do art. 202-P:
a) incisos I e II do "caput";
b) alínea "b" do inciso III do "caput";
c)
§ 2º;
V - inciso II do art. 202-P1;
VI - inciso XIII do
§ 1º do art. 202-Q1.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de junho de 2023, para os incisos II e III do art. 3º;
II - 3 de abril de 2023, para os demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de março de 2023; 135º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 18930/1997 de //