Decreto nº 43.686/2023
Disciplina as regras e critérios para a formalização de apoio a eventos turísticos e culturais da Paraíba e dá outras providências.
DECRETO Nº 43.686 DE 11 DE MAIO DE 2023.
Disciplina as regras e critérios para a formalização de apoio a eventos turísticos e culturais da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 86, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O apoio a eventos turísticos e culturais realizados no estado da Paraíba, com base legal prevista nos incisos IV, V e VI do art. 28 da Lei nº 10.325 , de 11 de junho de 2014, e nos programas e ações de apoio a eventos vinculados à cultura e ao turismo contemplados na Lei Orçamentária Anual, será regido por este Regulamento.
§ 1º Compreende-se como eventos as ações públicas relacionadas ao calendário local, planejados e de temporalidade determinada, cujos assuntos, temas, ideias ou ações fomentem o desenvolvimento das atividades turísticas e culturais em território paraibano, em especial:
I - as festas de emancipação política;
II - os festejos populares;
III - as festas relacionadas aos ativos econômicos locais;
IV - as festas religiosas;
V - as feiras de artesanato;
VI - os festivais de cinema;
VII - as feiras literárias;
VIII - as mostras culturais; e
IX - os projetos com foco no desenvolvimento do turismo cultural;
§ 2º Compreende-se como festejos populares aqueles relacionados:
I - ao Ciclo Carnavalesco, realizados no primeiro trimestre;
II - ao Ciclo da Paixão, realizados entre o primeiro e o segundo trimestre;
III - ao Ciclo Junino, realizados entre o segundo e o terceiro trimestre; e
IV - ao Ciclo Natalino, realizados no quarto trimestre.
Art. 2º São objetos de apoio de que trata este decreto os projetos e iniciativas destinados à realização de festas tradicionais e festejos populares calendarizados e eventos capazes de contribuir para:
I - gerar novos empregos e ocupações, a fim de proporcionar melhoria na distribuição de renda e na qualidade de vida dos cidadãos;
II - valorizar, conservar e promover o patrimônio histórico, artístico e cultural;
III - estimular processos que resultem na criação e qualificação de produtos turísticos e culturais que caracterizem a regionalidade, genuinidade e identidade cultural do povo paraibano;
IV - promover a qualificação profissional, o incremento do produto turístico e cultural, a diversificação da oferta, a estruturação de destinos e segmentos, além da ampliação do mercado de trabalho e do consumo turístico e cultural;
V - fortalecer a cadeia do artesanato paraibano, compreendendo-a como forma de expressão cultural e potencial atrativo turístico;
VI - incentivar o turismo gastronômico, valorizando técnicas, saberes, produtos, insumos culinários e pratos tipicamente regionais;
VII - fomentar o ecoturismo ou turismo de natureza, promovendo a valorização e proteção do patrimônio natural e cultural da Paraíba;
VIII - promover a interiorização do turismo da Paraíba, como instrumento para o desenvolvimento social e econômico de todas as regiões do Estado.
Art. 3º As instituições integrantes da administração indireta vinculadas à Secretaria de Estado da Cultura poderão apoiar eventos turísticos e culturais promovidos por entidades privadas, devendo estabelecer critérios objetivos para a cessão onerosa, cessão gratuita ou com desconto, relacionada à locação de espaços em imóveis que integrem seu acervo patrimonial.
Art. 4º O apoio a projetos e iniciativas de que trata este decreto será instrumentalizado por meio de:
I - convênios ou termos de parceria;
II - aquisições de cotas de patrocínio; ou
III - contratações de bens e serviços.
Art. 5º Os convênios poderão ser celebrados com instituições da Administração Pública e os Termos de Parceria com as entidades privadas sem fins lucrativos, com sede no município onde será desenvolvido o projeto ou iniciativa.
Parágrafo único. Fica vedada a destinação de recursos estaduais para contratações de artistas por inexigibilidade de licitação.
Art. 6º As aquisições de cotas de patrocínio somente serão efetivadas junto a entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, de ilibada reputação, que devem comprovar, entre outros critérios:
I - capacidade técnica comprovada para executar a atividade a que se propõem; e
II - objeto social compatível com a gestão e promoção dos projetos e iniciativas objeto do patrocínio.
Art. 7º As contratações de bens e serviços por parte da Administração Pública Estadual ficarão restritas a itens relacionados à infraestrutura do evento, previamente licitados, sendo vedada a contratação de artistas por inexigibilidade de licitação.
Art. 8º Os processos de celebração de convênios e aquisição de cotas de patrocínio somente serão efetivados com entidades que comprovem:
I - a regularidade fiscal;
II - situação de adimplência junto ao Governo do Estado; e
III - atendam aos requisitos para transferências voluntárias de recursos do Estado aos municípios, previstos na legislação aplicável.
Art. 9º Nos projetos e iniciativas apoiados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual é obrigatória a inserção da logomarca do Governo Estadual, nos padrões e modelos disponibilizados pela Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM.
Art. 10. O órgão ou entidade responsável pelo apoio acompanhará e fiscalizará, por meio de um ou mais representantes, especialmente designados e registrados no instrumento de convênio ou termos de parceria, a boa execução dos recursos para consecução do objeto, avaliando, entre outros aspectos, os seus resultados e reflexos, conforme estabelecido no respectivo instrumento e, ainda, a fiel execução do objeto de acordo com o plano de trabalho aprovado.
Art. 11. A Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba editará, em até 30 (trinta) dias, as instruções normativas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, contendo as regras e condições para a operacionalização do apoio e as datas limites para recebimento de propostas.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio de 2023; 135º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.