Decreto nº 43.759/2023
Regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
DECRETO Nº 43.759 DE 01 DE JUNHO DE 2023.
Regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto nos arts. 82 a 86 da Lei 14.133 , de 1º de abril de 2021, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I Objeto e âmbito de Aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, quando executarem recursos do Estado decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe este Decreto, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Seção II Definições
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - sistema de registro de preços - SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
V - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;
VI - intenção de registro de preços: conjunto de procedimentos que visa coletar e consolidar as demandas dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional que demonstrem interesse no objeto que será licitado.
Seção III Adoção
Art. 4º O SRP poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade permanente ou frequente de contratações;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo, inclusive nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração, ou
V - quando, por conveniência da administração ou características dos bens ou serviços, houver necessidade de uniformização dos processos de aquisição de bens ou contratação de serviços.
Parágrafo único. No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e, II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Seção IV Condições
Art. 5º O SRP poderá ser adotado para a contratação de bens e serviços inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:
I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV - definição do período de validade do registro de preços;
V - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
Art. 6º A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dispostos no art. 5º, não justifica a adoção do Sistema de Registro de Preços.
CAPÍTULO II
ÓRGÃO OU ENTIDADE GERENCIADORA
Seção I Atribuições
Art. 7º Caberá ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, em especial:
I - realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no art. 4º, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses;
III - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP, os quantitativos considerados ínfimos, a inclusão de novos itens e os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações;
IV - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços;
V - consolidar no referido sistema, as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando a estimativa total de quantidades da contratação;
VI - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
VII - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
VIII - remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos no
Art. 47. deste Decreto;
IX - realizar o procedimento licitatório;
X - gerenciar a ata de registro de preços;
XI - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
XII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou de contratação direta;
XIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, quando couber, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços; e, XIV - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais, em relação apenas às suas próprias contratações.
Parágrafo único. O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos V, VI e VII do caput.
Seção II
órgãos Gerenciadores
Art. 8º A Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio da Central de Compras, no âmbito da administração estadual direta, autárquica e fundacional, atuará como órgão gerenciador, ressalvadas as autorizações dos artigos 9º e 10, cabendo-lhe a prática dos atos de administração do Sistema de Registro de Preços e as dispostas neste decreto.
Parágrafo único. Os órgãos da administração estadual direta, autárquica e fundacional, quando autorizados, poderão atuar como órgãos gerenciadores, cabendo-lhes, no que couber, a prática de atos inerentes à administração do Sistema de Registro de Preços, de que trata o art. 7º
Art. 9º Estão autorizados a realizar os procedimentos de registro de preços e gerenciar as respectivas atas de registros de preços institucionais os seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Saúde - SES;
II - Secretaria de Estado de Educação - SEE; e,
III - Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos - SEIRH.
Parágrafo único. A autorização para os órgãos constantes nos incisos I e II deste artigo refere-se à aquisição de bem ou contratação de serviço inerente à atividade finalística do órgão, para atender suas unidades vinculadas ou subsidiárias.
Art. 10. A Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos - SEIRH, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, é o órgão responsável por realizar os procedimentos de registros de preços e gerenciar as atas de registro de preços referentes a obras, serviços de engenharia, e obras comuns e serviços de engenharia comuns, cabendo-lhe a prática de atos inerentes à administração do Sistema de Registro de Preços de que trata o art. 7º
Parágrafo único. A SEIRH estabelecerá em normativo próprio as diretrizes complementares atinentes a operacionalização, processamento, gerenciamento, gestão contratual, fiscalização, sanções e quaisquer outros aspectos referentes a serviços de engenharia e obras.
CAPÍTULO III
ÓRGÃO OU ENTIDADE PARTICIPANTE
Seção I Atribuições
Art. 11. O órgão ou entidade participante será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços, competindo-lhe:
I - providenciar o encaminhamento do termo de referência ou projeto básico ao órgão gerenciador com, no mínimo, sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e estudo técnico preliminar, salvo quando esses documentos forem idealizados pela SEAD;
II - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;
IV - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou entidade gerenciadora, acompanhadas das informações no inciso I e respectiva pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais;
V - tomar conhecimento da situação atualizada da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
VI - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos V, VI e VII do art.7º;
VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo particular signatário;
IX - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade.
Seção II Gestão Contratual e Aplicação de Sanções Pelos órgãos Participantes
Art. 12. É de responsabilidade dos órgãos e entidades contratantes, a gestão dos contratos decorrentes da ata de registro de preços e demais atos inerentes, desde a sua formalização até o processamento da despesa, em todas as suas fases, especialmente, o controle, inclusão e divulgação nos sistemas e órgãos pertinentes, em conformidade com as normas aplicáveis.
Parágrafo único. Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
CAPÍTULO IV PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS
Seção I Etapas do Procedimento
Art. 13. Na fase preparatória do processo licitatório para fins de registro de preços, o órgão ou entidade gerenciadora, mediante solicitação dos órgãos, deverá realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços para, nos termos deste decreto, possibilitar, pelo prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observados em especial os atos previstos nos incisos V e VII do caput do art. 7º e nos incisos I, III e IV do caput do art. 11.
§ 1º O prazo de que trata o caput será contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação da intenção de registro de preços no Sistema Eletrônico Gestor de Compras - SEGC.
§ 2º Esgotado o prazo determinado no caput deste artigo, o órgão gerenciador poderá autorizar a participação no procedimento de intenção de registro de preços mediante apresentação de justificativa motivada do órgão ou entidade interessada.
§ 3º O procedimento de que trata o caput deste artigo será realizado pela SEAD e órgãos autorizados, nos termos deste Decreto.
Art. 14. O procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP será operacionalizado pelos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado da Paraíba, através do Sistema Eletrônico Gestor de Compras - SEGC ou funcionalidade equivalente, respeitando-se as seguintes etapas:
I - o órgão gerenciador divulgará o procedimento de intenção de registro de preços no SEGC, com a informação do objeto, pelo prazo disposto no caput do art.13, para participação dos órgãos ou entidades interessados;
II - os órgãos ou entidades interessadas em participar do registro de preços e respectiva ata deverão, no prazo determinado no caput do art.13, manifestar o seu interesse, informando os quantitativos e anexando termo de referência ou projeto básico, justificativas e autorizações;
III - após o prazo determinado, o órgão gerenciador consolidará os dados e providenciará o impulsionamento dos demais atos inerentes ao trâmite do processo licitatório;
Parágrafo único. Os órgãos e entidades antes de iniciar um processo licitatório ou contratação direta deverão consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.
Seção II Exceção ao Procedimento de Intenção de Registro de Preços
Art. 15. O procedimento previsto no caput do art. 13 será dispensável em caráter excepcional, nas hipóteses abaixo, quando pela natureza específica do objeto:
I - o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante;
II - a SEAD autorizar a realização do registro de preços para um único órgão.
Parágrafo único. As hipóteses constantes nos incisos I e II deste artigo precisam ser motivadas e justificadas em documento específico nos autos do processo.
CAPÍTULO V DA LICITAÇÃO PARA O REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
orientações Gerais:
Registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação
Art. 16. É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas no caput deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
Seção II Modalidades
Art. 17. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade de concorrência ou pregão.
Seção III Critério de Julgamento
Art. 18. Será adotado o critério de julgamento por menor preço ou maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado.
Seção IV Adjudicação Por Grupo de Itens
Art. 19. O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 2º A pesquisa de que trata o
§ 1º deverá ser realizada sempre que o intervalo entre a demanda e a data de assinatura da ata de registro de preços, ou entre a demanda e a pesquisa de preços anterior ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
Seção V Divisão em Lotes
Art. 20. O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1º No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.
§ 2º Na situação prevista no
§ 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Seção VI Edital
Art. 21. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei nº 14.133 de 2021 e deverá dispor, no mínimo, sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, sendo facultada a contratação por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, desde que justificado;
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo.
IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V - o critério de julgamento da licitação;
VI - as condições para alteração de preços registrados;
VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
IX - As hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências;
X - o prazo de vigência da ata de registro de preços que será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;
XI - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
XII - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observado os limites de adesão, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões.
§ 1º Deverá constar no Edital que a existência de preços registrados, implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição ou contratação pretendida, desde que devidamente assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
§ 2º Quando o edital prever o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.
Seção VII Negociação
Art. 22. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
Art. 23. Na situação de uma mesma empresa vencer mais de um item/lote idêntico com preços diferentes, deverá o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação após a declaração dos vencedores, negociar a equiparação dos preços aos valores mais vantajosos.
§ 1º Se a negociação não tiver resultado, o órgão gerenciador e demais participantes da ata de registro de preços deverão consumir primeiro o quantitativo previsto no item/lote mais vantajoso, consumindo os demais lotes apenas quando exaurido esse saldo, observada a ordem de preferência.
§ 2º Quando duas ou mais licitantes distintas vencerem itens/lotes idênticos com preços diferentes, o pregoeiro ou agente de contratação poderá, antes da adjudicação, oportunizar a todas as empresas declaradas vencedoras a possibilidade de apresentação de novas propostas para fins de obtenção do direito de preferência na contratação.
§ 3º Na situação descrita no
§ 2º deverão ser consumidos, preferencialmente, os quantitativos ofertados no item/lote de menor valor.
CAPÍTULO VI DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 24. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
§ 1º Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto, deverão ser observados:
I - os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 14.133 , de 2021, bem como o estabelecido em regulamento;
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133 , de 2021;
III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L - do art. 6º da Lei nº 14.133 , de 2021.
§ 2º Admite-se a inexigibilidade para registro de preços na hipótese de aquisição medicamentos e insumos para tratamentos médicos por força de decisão judicial, caso demonstrada a imprevisibilidade da demanda e a necessidade de atendimento célere.
CAPÍTULO VII DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Art. 25. Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a disponibilidade de créditos orçamentários ou efetuar a constituição de reserva orçamentária, que somente serão exigidas para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
CAPÍTULO VIII ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção I Formalização e Cadastro de Reserva
Art. 26. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do art. 21;
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e, III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o
§ 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e, II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas neste Decreto.
§ 4º Os órgãos constantes no art. 9º deste Decreto, autorizados a realizar procedimentos e gerenciar suas próprias Atas de Registro de Preços deverão incluir as informações relativas aos resultados dos procedimentos e das atas homologadas no sítio eletrônico da Central de Compras, conforme definido em norma complementar.
Seção II Assinatura
Art. 27. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados serão convocados para assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
§ 1º É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, integrantes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
§ 2º Na forma do disposto no
§ 4º, artigo 90 da Lei Federal nº 14.133 de 2021, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação convocará os licitantes remanescentes, integrantes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para negociação.
Art. 28. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação de penalidades.
Seção III Vigência
Art. 29. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a partir da publicação do extrato no Diário Oficial do Estado da Paraíba - DOEPB, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
§ 1º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas e será definida nos termos do disposto no art. 53.
§ 2º A ata de registros de preços será considerada encerrada com o término de sua vigência ou quando todos os quantitativos registrados e limites permitidos para adesão forem utilizados.
Seção IV Vedações a Acréscimos Dos Quantitativos
Art. 30. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.
Seção V Controle e Gerenciamento
Art. 31. O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades serão realizados pelo órgão ou entidade gerenciadora por meio do Sistema Eletrônico Gestor de Compras - SEGC.
Seção VI Vedações a Adesões
Art. 32. O órgão ou entidade gerenciadora que não proceder com a quantificação na fase preparatória de Intenção de Registro de Preços não poderá aderir à ata de registro de preços.
Seção VII Publicidade
Art. 33. O preço registrado com indicação dos licitantes fornecedores será divulgado no sítio eletrônico da Central de Compras do Estado da Paraíba e ficará disponível durante a vigência da ata de registro de preços.
Parágrafo único. O extrato da Ata de Registro de Preços será publicado no DOEPB.
CAPÍTULO IX ATA DE REGISTRO DE PREÇOS CORPORATIVA
Seção I Adoção e Conceitos
Art. 34. Fica estabelecido o instrumento denominado de Ata de Registro de Preços Corporativa, que é a ata de registro de preços oriunda de procedimento de registros de preços, cujo objeto visa atender às necessidades de vários órgãos ou entidades participantes da administração estadual direta, autárquica e fundacional.
§ 1º As atas de que tratam o caput terão por objeto o registro de preços para aquisição de produtos e contratação de serviços corporativos, entendidos como aqueles que sejam demandados por vários órgãos ou entidades.
§ 2º Os procedimentos de registros de preços e respectivas atas corporativas terão como parâmetro os objetos, quantitativos e demais previsões constantes em informações referentes ao planejamento dos órgãos ou entidades, conforme definido em norma complementar.
Seção II Gerenciamento e Operacionalização
Art. 35. Nos termos do art. 8º deste decreto, a SEAD é o órgão competente para realizar os procedimentos para registro de preços de produtos e serviços corporativos, assim considerados aqueles cujos objetos sejam demandados por vários órgãos e entidades da administração estadual direta, autárquica e fundacional, bem como o gerenciamento das respectivas atas corporativas.
§ 1º A SEAD, mediante prévia justificativa e autorização do Secretário de Estado da Administração,
considerando as especificidades e exigências técnicas dos objetos a serem contratados, poderá delegar a competência de que trata o caput a outro órgão ou entidade da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
§ 2º A SEAD deve garantir que as contratações dos órgãos não participantes não excedam os limites permitidos para adesão, por órgão e no total, consideradas as quantidades registradas na ata de registro de preços para os órgãos e entidades participantes e os percentuais previstos em edital.
§ 3º A implantação e operacionalização das atas corporativas fica condicionada a emissão de norma complementar.
Art. 36. Em situações específicas, devidamente justificadas dos autos do procedimento, a SEAD poderá não incluir determinado órgão ou entidade no rol de participantes do registro de preços.
Parágrafo único. O órgão ou entidade que se enquadrar na situação prevista no caput poderá solicitar adesão na condição de órgão não participante.
Seção III Vedação
Art. 37. O órgão gerenciador poderá vedar a adesão a atas de registro de preços corporativas pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional que não manifestaram interesse na fase do procedimento de intenção de que trata o art. 13.
Parágrafo único. Na situação de que trata o caput, excepcionalmente e mediante justificativa fundamentada do órgão ou entidade, a SEAD poderá autorizar a adesão.
Seção IV Cancelamento
Art. 38. Considerar-se-á cancelada a ata de registro de preços corporativa quando todos os fornecedores ou todos os preços registrados forem cancelados, nas situações de que tratam os
Art. 45. e 46.
Parágrafo único. Em caso de cancelamento da ata corporativa, a SEAD poderá realizar novo procedimento licitatório ou contratação direta, conforme o caso.
CAPÍTULO X ATA DE REGISTRO DE PREÇO INSTITUCIONAL
Seção I Adoção e Conceitos
Art. 39. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SES, o instrumento Ata de Registro de Preços Institucional da Secretaria de Estado da Saúde, em que poderão ser participantes as suas unidades vinculadas, para atender as necessidades de aquisições de objetos e contratações de serviços inerentes às atividades finalísticas do órgão.
§ 1º As unidades de saúde do estado que não sejam vinculadas a SES, mas que integrem o sistema de saúde gerido pelo Governo do Estado, poderão figurar como participantes das atas, ocasião em que suas estimativas individuais de consumo serão computadas no quantitativo total a ser registrado.
§ 2º Excepcionalmente, a SES poderá permitir a adesão à ata de registro de preços institucional, desde que motivadamente e na observância dos limites estabelecidos neste decreto.
Art. 40. Fica estabelecido, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEE, o instrumento Ata de Registro de Preços Institucional da Secretaria de Educação, em que são participantes todas as unidades vinculadas a SEE, para atender as necessidades de aquisições e contratações de serviços inerentes às atividades finalísticas do órgão.
§ 1º As unidades de ensino do estado que não sejam vinculadas a SEE, mas que integrem o sistema de educação gerido pelo Governo do Estado, poderão figurar como participantes das atas, ocasião em que suas estimativas individuais de consumo serão computadas no quantitativo total a ser registrado.
§ 2º Excepcionalmente, a SEE poderá permitir a adesão à ata de registro de preços institucional, desde que motivadamente e na observância dos limites estabelecidos neste Decreto.
Art. 41. A realização de procedimentos de registros de preços e gerenciamento das respectivas atas institucionais pelos órgãos autorizados estão condicionados à capacidade operacional destes e a publicação de normativo complementar sobre a matéria.
CAPÍTULO XI ALTERAÇÃO E NEGOCIAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Seção I Alteração Dos Preços Registrados
Art. 42. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizam a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133 , de 2021;
II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos, ou encargos legais, ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;
III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133 , de 2021.
Seção II Negociação de Preços Registrados Superior ao Valor de Mercado
Art. 43. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
§ 1º Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do
§ 1º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto nº 3º do art. 26.
§ 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 46, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 4º Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá comunicar aos órgãos e as entidades participantes, para que avaliem a conveniência e oportunidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133 , de 2021.
Seção III Negociação de Preço de Mercado Superior ao Valor Registrado
Art. 44. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória e planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.
§ 2º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do art. 45, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133 , de 2021 e em outras legislações aplicáveis.
§ 3º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do
§ 2º, o gerenciador, deverá convocar, se houver, os fornecedores do cadastro de reserva na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no
§ 3º do art. 26.
§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 46, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no
§ 1º, o gerenciador procederá a atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
§ 6º O órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos órgãos e as entidades participantes sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133 , de 2021.
CAPÍTULO XII CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS
Seção I Cancelamento do Registro do Fornecedor
Art. 45. O registro do licitante fornecedor será cancelado pelo órgão ou entidade gerenciadora quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou,
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do caput do art. 156 da Lei nº 14.133 , de 2021.
§ 1º O cancelamento de registro nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O cancelamento de registro na hipótese do inciso II será formalizado pelo órgão gerenciador a partir da informação da ocorrência, nos termos do
Parágrafo único do art. 12, pelo órgão ou entidade participante.
Seção II Cancelamento Dos Preços Registrados
Art. 46. O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados, nas seguintes hipóteses:
I - por razão de interesse público;
II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior.
CAPÍTULO XIII REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES PREVISTAS NAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção I Procedimentos
Art. 47. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou entidades participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de preços.
§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão participante para órgão participante.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão ou entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.
§ 3º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades de Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.
§ 4º Os documentos de anuência do órgão participante que vier a sofrer redução dos quantitativos informados e a autorização do órgão gerenciador deverão ser anexados aos autos do processo de utilização da ata.
CAPÍTULO XIV UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Seção I Regra Geral
Art. 48. Durante a vigência da ata, desde que já utilizada por algum dos participantes, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou municipal que não participaram do procedimento de registro de preços, mediante prévia e expressa anuência do órgão gerenciador, que exigirá:
I - solicitação formal de adesão ao órgão ou entidade gerenciadora com a indicação dos produtos ou serviços e quantitativos demandados;
II - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
III - comprovação da prévia consulta e aceitação do licitante registrado em fornecer os produtos ou prestar os serviços registrados, sem prejuízo ao cumprimento das obrigações pactuadas com os órgãos e entidades participantes;
IV - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133 , de 2021.
§ 1º Após autorização do órgão ou entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 2º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços a qual é integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens pelos quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos do caput.
§ 3º É permitida, mediante ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual que demonstre a necessidade e a vantagem econômica, a adesão a atas de registro de preços gerenciadas pela Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e da União.
Seção II Limites Para as Adesões
Art. 49. As adesões a atas de registro de preços observarão as seguintes regras:
I - são independentes e não poderão comprometer os quantitativos registrados dos órgãos participantes;
II - não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para os órgãos ou entidades participantes;
III - o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o art. 48 não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou entidade gerenciadora e órgãos ou entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem.
Parágrafo único. Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
Seção III Vedações
Art. 50. Fica vedada aos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional a adesão a atas de registro de preços gerenciadas por órgão ou entidades municipais.
CAPÍTULO XV CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Seção I Formalização
Art. 51. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão participante por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133 , de 2021.
Parágrafo único. O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
Seção II Alteração
Art. 52. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133 , de 2021.
Seção III Vigência
Art. 53. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 105 da Lei Federal nº 14.133 /2021.
CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. A Secretaria de Estado da Administração, a Secretaria de Estado da Saúde, a Secretaria de Estado da Educação, a Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos, a Controladoria Geral do Estado e a Procuradoria Geral do Estado, observadas as respectivas competências, poderão editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de junho de 2023, 135º da Proclamação da República.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e âmbito de Aplicação
Art. 1
Art. 2
Seção II
Definições
Art. 3
Seção III
Adoção
Art. 4
Seção IV
Condições
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO II
Seção I
Atribuições
Art. 7
Seção II
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO III
Seção I
Atribuições
Art. 11
Seção II
Gestão Contratual e Aplicação de Sanções Pelos órgãos Participantes
Art. 12
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Etapas do Procedimento
Art. 13
Art. 14
Seção II
Exceção ao Procedimento de Intenção de Registro de Preços
Art. 15
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO PARA O REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Art. 16
Seção II
Modalidades
Art. 17
Seção III
Critério de Julgamento
Art. 18
Seção IV
Adjudicação Por Grupo de Itens
Art. 19
Seção V
Divisão em Lotes
Art. 20
Seção VI
Edital
Art. 21
Seção VII
Negociação
Art. 22
Art. 23
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 24
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Art. 25
CAPÍTULO VIII
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Formalização e Cadastro de Reserva
Art. 26
Seção II
Assinatura
Art. 27
Art. 28
Seção III
Vigência
Art. 29
Seção IV
Vedações a Acréscimos Dos Quantitativos
Art. 30
Seção V
Controle e Gerenciamento
Art. 31
Seção VI
Vedações a Adesões
Art. 32
Seção VII
Publicidade
Art. 33
CAPÍTULO IX
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS CORPORATIVA
Seção I
Adoção e Conceitos
Art. 34
Seção II
Gerenciamento e Operacionalização
Art. 35
Art. 36
Seção III
Vedação
Art. 37
Seção IV
Cancelamento
Art. 38
CAPÍTULO X
ATA DE REGISTRO DE PREÇO INSTITUCIONAL
Seção I
Adoção e Conceitos
Art. 39
Art. 40
Art. 41
CAPÍTULO XI
ALTERAÇÃO E NEGOCIAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Seção I
Alteração Dos Preços Registrados
Art. 42
Seção II
Negociação de Preços Registrados Superior ao Valor de Mercado
Art. 43
Seção III
Negociação de Preço de Mercado Superior ao Valor Registrado
Art. 44
CAPÍTULO XII
CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS
Seção I
Cancelamento do Registro do Fornecedor
Art. 45
Seção II
Cancelamento Dos Preços Registrados
Art. 46
CAPÍTULO XIII
REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES PREVISTAS NAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Procedimentos
Art. 47
CAPÍTULO XIV
UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Seção I
Regra Geral
Art. 48
Seção II
Limites Para as Adesões
Art. 49
Seção III
Vedações
Art. 50
CAPÍTULO XV
CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Seção I
Formalização
Art. 51
Seção II
Alteração
Art. 52
Seção III
Vigência
Art. 53
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54
Art. 55
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.