Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 43.786/2023

Dispõe sobre a utilização de aeronaves vinculadas à Casa Militar do Governador.

DECRETO Nº 43.786 DE 12 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre a utilização de aeronaves vinculadas à Casa Militar do Governador.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a utilização de aeronaves de propriedade do Governo do Estado da Paraíba, administradas pela Casa Militar do Governador, por parte de autoridades públicas.

Art. 2º São autoridades públicas habilitadas para utilizar o transporte aéreo nas aeronaves de que tratam este decreto:

I - o Governador do Estado;

II - o Vice-Governador do Estado;

III - os Secretários de Estado e ocupantes de cargos públicos com prerrogativas de Secretário de Estado;

IV - agentes ou representantes de órgãos, instituições ou organizações nacionais ou estrangeiras, ou personalidades, quando integrantes de comitivas oficiais formadas por titulares dos cargos mencionados nos incisos I a III, ou em missão oficial;

V - agentes públicos no exercício de atividades inerentes a polícia ostensiva, penitenciária e defesa civil, ou a situação de emergência e missão de relevante alcance social.

Parágrafo único. Sempre que possível, o uso das aeronaves deverá ser compartilhado entre as autoridades e agentes mencionados nos incisos I a V deste artigo, exceto as autoridades na linha sucessória imediata do Governador do Estado.

Art. 3º As solicitações de transporte nas aeronaves poderão ser atendidas quando motivadas por:

I - viagem a serviço para desempenho de atividades próprias da administração pública;

II - defesa civil;

III - demanda logística para atendimento saúde ou defesa social, ou a situação de emergência e missão de relevante alcance social.

§ 1º As aeronaves terão sua utilização autorizada pelo Secretario Executivo Chefe da Casa Militar do Governador.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II a V do artigo 2º, a utilização de aeronaves oficiais deverá ser precedida ainda de autorização do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Voos que atendam a emergências de segurança pública, de defesa civil, socorros diversos e ao transporte de órgãos e tecidos, bem como os necessários para a manutenção de aeronave e capacitação de tripulantes, poderão ser autorizados pelo Secretario Executivo da Casa Militar do Governador, mediante prévia consulta ao Governador do Estado.

Art. 4º A utilização das aeronaves será precedida de registro documental que discrimine:

I - a finalidade da utilização;

II - os usuários da aeronave;

III - a carga transportada, se existente;

IV - o percurso a ser efetuado;

V - a autoridade competente que autorizou a missão;

VI - a tripulação responsável;

VII - a permanência prevista em cada localidade objeto da missão.

Parágrafo único. As informações relacionadas às autoridades apoiadas, aeroporto de origem, hora de decolagem, aeroporto destino, hora pouso, motivo e número de passageiros, serão divulgadas no Portal de Transparência do Estado da Paraíba até o quinto dia útil do mês subsequente ao da utilização da aeronave, salvo quando não puderem ser disponibilizadas por motivos de segurança ou razões de impedimento legal, devidamente comprovados.

Art. 5º A utilização de aeronaves em contrariedade às regras previstas neste Decreto, ensejará a apuração de responsabilidade.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de junho 2023; 135º da Proclamação da República

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.