Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 43.838/2023

Republica a Resolução nº 078/2022 do Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraiba-FAIN, ratificada pelo Decreto 43.348, de 30 de dezembro de 2022.

DECRETO Nº 43.838 DE 30 DE JUNHO DE 2023.

Republica a Resolução nº 078/2022 do Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraiba-FAIN, ratificada pelo Decreto 43.348 , de 30 de dezembro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista solicitação contida no Ofício PBDOC nº CIN-OFI-2023/00466, oriundo da presidência da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP, DECRETA:

Art. 1º Fica republicada, na forma do Anexo, para correções dos arts. 2º, 3º e 4º, a Resolução nº 078/2022 do Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraiba - FAIN, ratificada por meio do Decreto nº 43.348 , de 30 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de dezembro de 2022.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa 30 de junho de 2023; 135º da Proclamação da República.

CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA

RESOLUÇÃO Nº 078/2022

APROVA ATUALIZAÇÃO DO PROJETO ECONÔMICO FINANCEIRO E EXTENSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS PARA NOVA LINHA DE PRODUÇÃO DA EMPRESA CADERSIL INDUSTRIAL LTDA.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA - FAIN, em decisão tomada na sessão plenária nº 208ª realizada remotamente em 01 de dezembro de 2022, conforme atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IV, do

Art. 23, do Decreto nº 17.252 publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1994, e suas alterações alterado pelos Decretos nos 18.229 de 08 de maio de 1996; 18.518 de 12 de outubro de 1996; 18.861 de 03 de maio de 1997; 19.137 de 17 de setembro de 1997; 19.519 de 17 de fevereiro de 1998; 20.846 de 30 de dezembro de 1999; 25.851 de 29 de abril de 2005; 25.912 de 19 de maio de 2005; 26.340 de 12 de outubro de 2005; 26.878 de 25 de fevereiro de 2006; 29.339 de 14 de junho de 2008; 31.584 de 02 de setembro de 2010; 32.388 de 02 de setembro de 2011, 33.735 de 02 de março de 2013, 34.753 de 07 de janeiro de 2014; 37.098 de 02 de dezembro de 2016; 38.069 de 07 de fevereiro de 2018; 39.016 de 25 de fevereiro de 2019; 39.094 de 04 de abril de 2019; 40.619 de 06 de outubro de 2020; 40.726 de 11 de novembro de 2020; 41.309 de 31 de maio de 2021; 42.233 de 07 de fevereiro de 2022 e 43.368 de 16 de janeiro de 2023.

Considerando o disposto no Decreto nº 38.069 , de 07 de fevereiro de 2018, que altera o Decreto nº 17.252 , de 27 de dezembro de 1994, Artigo 11, Parágrafos 6º e 7º, que trata da prorrogação, regularização ou extensão de estímulos financeiros ou de crédito presumido de ICMS, RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, nos termos do Artigo 9º do Decreto nº 17.252 /1994, a empresa CADERSIL INDUSTRIAL LTDA, Inscrita no CNPJ nº 09.194.127/0001-63 e Inscrição Estadual nº 16.100.837-2, enquadrada como empreendimento novo, de acordo com a Resolução nº 125 /1999 ratificada pelo Decreto nº 20.863 , publicados no Diário Oficial do Estado em 30/12/1999, retificada pela Resolução nº 020 /2004 ratificada pelo Decreto nº 25.020 , publicados no Diário Oficial do Estado em 05/05/2004 e republicada em 23/06/2004, Resolução nº 039 /2010 ratificada pelo Decreto nº 31.837 , publicados no Diário Oficial do Estado em 02/12/2010, e Resolução nº 012 /2019, ratificada pelo Decreto nº 39.293 , publicados no Diário Oficial do Estado em 06 de julho de 2019, republicada por incorreção com nova redação ratificada pelo Decreto nº 39.435 /2019, publicados no Diário Oficial do Estado em 26 de setembro de 2019, conforme inciso I,

§ 1º do Artigo 3º do Decreto nº 17.252 /94 e suas alterações.

Art. 2º Certificar que os produtos cadernos, caderneta, mini cadernos - NCM

4820.20.00, refil caderno (miolo de cadernos) - NCM 4820.90.00 e agendas diversas - NCM

4820.10.00, já incentivados conforme resoluções acima citadas.

Art. 3º Certificar que o percentual de crédito presumido de ICMS de 57% (cinquenta e sete inteiros por cento) será extensivo para a nova linha de produção industrial total própria do produto impressos comerciais padronizados - NCM 4820.10.00.

Art. 4º A empresa fica autorizada a solicitar, com base no Artigo 158 da Lei nº 6.379 /1996, Artigo 788 do Regulamento do ICMS da Paraíba, aprovado pelo Decreto nº 18.930 /1997, e Artigo 15 do Decreto nº 17.252 /1994, Regime Especial de Tributação junto à Secretaria de Estado da Fazenda, Crédito Presumido de 74,25% (setenta e quatro inteiros e vinte e cinco centésimos) para os produtos cadernos, caderneta, mini cadernos - NCM 4820.20.00 e 57% (cinquenta e sete inteiros por cento) para os produtos refil caderno (miolo de cadernos) - NCM 4820.90.00; agendas diversas e impressos comerciais padronizados - NCM 4820.10.00, a ser utilizado após cada período de apuração do ICMS da operação própria a recolher, relativo à produção industrial incentivada, com vigência até 31 de dezembro de 2032, de acordo com o disposto no Inciso I da Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, com eficácia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Decreto de ratificação desta Resolução, conforme Parágrafo Único do Artigo 12 do Decreto nº 17.252 /1994.

Art. 5º A fruição do benefício fiscal previsto nesta Resolução fica condicionada à concessão do Regime Especial de Tributação, conforme disposto nos Artigos 15 e 15-A do Decreto nº 17.252 de 27 de dezembro de 1994.

Art. 6º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento das Normas Operacionais do FAIN, bem como do Decreto Nº 17.252 /94 e suas alterações.

Art. 7º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento do disposto na Lei nº 10.758 , de 14 de setembro de 2016, bem como do Decreto nº 36.927 de 21 de setembro de 2016.

Art. 8º Autorizar a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FAIN a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor após ratificação por Decreto, para este fim, expedido pelo Governador do Estado.

João Pessoa, 02 de dezembro 2022.

Resolução publicado no D.O.E de 31 de dezembro de 2022.

Republicada para correções dos Artigos 2º, 3º e 4º

Art. 1

Art. 2

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 43348/2022 de 30/12/2022