Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 43.927/2023

Declara de utilidade pública, para fins de servidão administrativa de passagem, a área de terras que menciona, destinada à passagem dos tubos que compõem a Adutora da Borborema, Sistema Adutor Transparaíba, Ramal Curimataú, trecho no município de Cubati - PB, e determina outras providências.

DECRETO Nº 43.927, DE 27 DE JULHO DE 2023.

Declara de utilidade pública, para fins de servidão administrativa de passagem, a área de terras que menciona, destinada à passagem dos tubos que compõem a Adutora da Borborema, Sistema Adutor Transparaíba, Ramal Curimataú, trecho no município de Cubati - PB, e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o artigo 5º, alínea "h", c/c o

Art. 6º do Decreto Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com suas posteriores modificações, DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de servidão administrativa de passagem, o domínio útil da seguinte área: 01 (uma) área de terras localizada na cidade de Cubati-PB, medindo uma área de 1.795,841 m² e perímetro de 502,372 m, encravada no lugar denominado Sítio Serrinha, possuindo as seguintes coordenadas geográficas, limites e confrontações: o perímetro do imóvel descrito abaixo, está Georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, e tem início no marco denominado P1 de coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema U T M - Datum SIRGAS2000, Este (X) 792.013,289 m e Norte (Y) 9.240.227,969 m referentes ao meridiano central 39º00`; daí, confrontando com, com azimute de 95º25`00" e distância de 57,35 m, segue até o marco P2 de coordenada Norte (Y) 9.240.222,555 m, Este (X) 792.070,386 m, daí, confrontando com, com azimute de 50º30`00" e distância de 26,97 m, segue até o marco P3 de coordenada Norte (Y) 9.240.239,709 m, Este (X) 792.091,196 m; daí confrontando com, com azimute de 29º08`33" e distância de 161,52 m, segue até o marco P4 de coordenada Norte (Y) 9.240.380,786 m, Este (X) 792.169,855 m; daí, confrontando, com azimute de 326º32`00" e distância de 7,98 m, segue até o marco P5 de coordenada Norte (Y) 9.240.387,443 m, Este (X) 792.165,454 m; daí, confrontando com, com azimute de 209º08`36" e distância de 161,52 m, segue até o marco P6 de coordenada Norte (Y) 9.240.246,370 m, Este (X) 792.086,794 m; daí, confrontando com, com azimute de 230º30`00" e distância de 24,46 m, segue até o marco P7 de coordenada Norte (Y) 9.240.230,812 m, Este (X) 792.067,921 m; daí confrontando, com azimute de 275º25`00" e distância de 54,56 m, segue até o marco P8 de coordenada Norte (Y) 9.240.235,963 m, Este (X) 792.013,599 m; finalmente do marco P8 segue até o marco P1, confrontando, com azimute de 182º13`16", e distância de 8,00 m, fechando assim o perímetro acima de descrito. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, tendo como DATUM O SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distância, área e perímetros foram calculados no SGL - Sistema local de coordenadas, cuja posse é exercida pela Sra. ANALICE BATISTA DA COSTA.

Art. 2º A servidão administrativa de passagem tratada no artigo anterior destina-se à passagem dos tubos que compõem a Adutora da Borborema, Sistema Adutor Transparaíba, Ramal Curimataú, trecho no município de Cubati-PB, que está sendo construído pelo Governo do Estado, por meio da CAGEPA - Companhia de Água e Esgotos da Paraíba.

Art. 3º É de natureza urgente a servidão administrativa de passagem de que trata este decreto, para efeito de imediata imissão na posse das áreas descritas, em conformidade com o disposto no art. 15 do Decreto Lei nº 3.365 /41.

Art. 4º A despesa decorrente da presente servidão administrativa de passagem será de responsabilidade da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA.

Art. 5º Com base no art. 3º do Decreto-Lei 3.365 /41 c/c o art. 7º da Lei Estadual 3.459 /66 - Lei de Criação da CAGEPA, fica a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA, por sua assessoria jurídica, autorizada a promover os atos judiciais ou extrajudiciais necessários à efetivação da presente servidão administrativa de passagem.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa 27 de julho de 2023; 135º da Proclamação da República.

Art. 6

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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