Decreto nº 43.945/2023
Cria o programa Paraíba pela Paz no Trânsito, e dá outras providências.
DECRETO Nº 43.945 DE 02 DE AGOSTO DE 2023.
Cria o programa Paraíba pela Paz no Trânsito, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 c/c inciso XII do
§ 3º do art. 7º e
§ 3º do art. 43 da Constituição Estadual , e tendo em vista a Lei Federal nº 13.614 , de 11 de janeiro de 2018, que criou o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans) e
considerando que a alínea "d" do inciso VI do art. 6º da Lei Estadual nº 11.049 , de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Programa Paraíba Unida pela Paz, prevê a fiscalização e prevenção do DETRAN-PB como linha de atuação para redução da violência no trânsito e a preservação de vidas, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa Paraíba pela Paz no Trânsito, com a finalidade de proteger as vidas humanas na circulação do trânsito nas vias públicas no território da Paraíba e promover uma cultura de paz entre pedestres, condutores, passageiros e todos os modais de transporte, por meio da educação, fiscalização, prevenção e da gestão focada, em total integração e articulação entre as instituições partícipes.
Parágrafo único. O Programa Paraíba pela Paz no Trânsito será liderado pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESDS), por meio do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e dos órgãos operativos da SESDS.
Art. 2º Os princípios norteadores do programa são os da prioridade na educação e prevenção, legalidade, valorização da vida, e gestão por eficiência.
Art. 3º São objetivos do Programa Paraíba pela Paz no Trânsito, entre outros:
I - reduzir a mortalidade no trânsito no Estado da Paraíba;
II - reduzir o número de acidentes de trânsito na Paraíba;
III - promover a fluidez ordenada do trânsito;
IV - prevenir confl itos de trânsito que gerem risco à violência criminal.
Art. 4º Os indicadores de desempenho do programa são os seguintes:
I - ALT - Acidentes Letais de Trânsito, definido nos termos da Portaria nº 26, de 11 de março de 2019, da SESDS;
II - ATRM - Acidentes de Trânsito com Risco de Morte;
III - ATSM - Acidentes de Trânsito sem Risco de Morte.
Art. 5º A meta estabelecida para o programa é de redução anual de 10% (dez por
cento) na quantidade de vítimas de ALT registradas no Estado, podendo haver política de premiação pelo cumprimento da meta para os profissionais diretamente envolvidos.
Art. 6º O programa buscará o atingimento de seus objetivos por meio de ações integradas dos seguintes órgãos:
I - Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-PB);
II - Polícia Militar, por meio do Batalhão de Policiamento de Trânsito (BPTran);
III - Corpo de Bombeiros Militar, por meio do Batalhão de Atendimento Pré Hospitalar (BAPH);
IV - Polícia Civil, por meio da Delegacia de Acidentes de Veículos.
Parágrafo único. O programa contará com uma Câmara Técnica de avaliação periódica de resultados e estratégias, da qual farão parte o Superintendente do DETRAN, o Coordenador da Operação Lei Seca, o Comandante do BPTRAN, o Comandante do BAPH, o Delegado Titular da Delegacia de Acidentes de Veículos e os Assessores de Ações Estratégicas da SESDS, podendo ser convidados outros atores para as reuniões.
Art. 7º Além da integração entre os supracitados órgãos, esses deverão realizar articulação com os seguintes órgãos:
I - Departamento de Estradas de Rodagem (DER-PB);
II - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT);
III - Secretaria de Estado da Saúde (SES);
IV - Secretaria de Estado da Educação (SEE);
V - Órgãos Municipais de Trânsito, sobretudo SEMOB de João Pessoa e STTP de Campina Grande;
VI - SAMU dos municípios;
VII - Polícia Rodoviária Federal;
VIII - Empresas de transporte por aplicativo;
IX - Montadoras e Concessionárias de Veículos.
Art. 8º A governança do programa se dará por meio de ferramentas de Gestão para Resultados, com reuniões periódicas da Câmara Técnica avaliando a execução do planejamento e verificando a eficácia, eficiência e efetividade das ações implementadas para o estabelecimento de boas práticas em melhoria contínua e construção de conhecimento acerca das soluções para o problema.
Art. 9º As estratégias predefinidas para a consecução dos objetivos do programa são as seguintes:
I - diagnóstico do problema da letalidade e sinistralidade no trânsito da Paraíba por meio de Relatório do Núcleo de Análise Criminal e Estatística - NACE/AAE/SESDS dos Indicadores para Paz no Trânsito, para analisar os dados de acidentes de trânsito para identificar padrões e tendências que possam ajudar a entender as causas dos acidentes e direcionar as estratégias de prevenção, visando a identificar os perfis dos acidentes, número de vítimas, perfil dos envolvidos, entre outros;
II - monitoramento da incidência dos Indicadores por meio de painéis dinâmicos de inteligência de negócios, em reuniões periódicas de avaliação, definição de plano de ação e verificação de resultados das medidas adotadas;
III - mapeamento das letalidades e sinistralidades por meios dos Indicadores de Paz no Trânsito e do uso de ferramentas de Geoprocessamento e de visualização de dados geográficos;
IV - divulgação para sociedade de dados relativos à incidência de acidentes e dos locais e períodos de maior concentração desses acidentes para alerta e conscientização, bem como instalação de sinalização presencial nesses locais;
V - uso do videomonitoramento para prevenção e repressão dos sinistros;
VI - fortalecimento da fiscalização no trânsito, com a realização de blitzes e operações para garantir que os motoristas estejam cumprindo as leis de trânsito, sobretudo a não utilização de celular enquanto dirigem, o uso dos equipamentos de segurança e o respeito aos limites de velocidade;
VII - fiscalização da alcoolemia no trânsito por meio da Operação Lei Seca voltada para a redução da letalidade;
VIII - fortalecimento do resgate e socorro de vítimas de acidentes de trânsito por meio do Corpo de Bombeiros Militar e SAMU;
IX - implementação de um programa de educação para o trânsito, focado em conscientizar os motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres sobre as regras de trânsito e a importância da segurança no trânsito, por meio de campanhas publicitárias, palestras em escolas, empresas e comunidades, bem como distribuição de material educativo;
X - identificação de problemas relacionados à segurança do trânsito para subsidiar ações dos órgãos envolvidos na gestão do trânsito relativas à promoção da melhoria da infraestrutura viária, com a implementação de faixas exclusivas, faixas de pedestres, passarelas, sinalização, semáforos ou quaisquer outras medidas que possam ajudar a reduzir o número de acidentes e tornar o trânsito mais seguro;
XI - engajamento da comunidade buscando o envolvimento da população em campanhas de conscientização, nos projetos sociais dos órgãos operativos SESDS e em programas de voluntariado para ajudar na fiscalização do trânsito e na promoção de ações que visem à segurança no trânsito.
XII - formação de condutores mais abrangente e atualizada, incluindo temas como direção defensiva, primeiros socorros, respeito aos pedestres e ciclistas, uso correto dos dispositivos de segurança, entre outros.
Art. 10. O financiamento do programa será de responsabilidade do DETRAN-PB de acordo com a conveniência, oportunidade e capacidade orçamentária daquela autarquia.
Art. 11. O Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social poderá, por portaria, fixar disposições complementares para a fiel execução deste decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa 02 de agosto de 2023; 135º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.