Decreto nº 43.961/2023
Institui o Comitê Estadual de Atenção às Populações de Refugiadas, Apátridas e Migrantes da Paraíba e dá outras providências.
DECRETO Nº 43.961 DE 07 DE AGOSTO DE 2023.
Institui o Comitê Estadual de Atenção às Populações de Refugiadas, Apátridas e Migrantes da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado da Paraíba:
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual Intersetorial de Atenção às Populações de Refugiadas, Apátridas e Migrantes da Paraíba, órgão colegiado de natureza consultiva, com objetivo de elaborar e monitorar as políticas públicas destinadas às pessoas refugiadas, apátridas e migrantes no Estado da Paraíba.
§ 1º Cabe à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH), com apoio da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH), disponibilizar o suporte administrativo, operacional, logístico e financeiro ao funcionamento do Comitê Estadual Intersetorial de Atenção às Populações de Refugiadas, Apátridas e Migrantes da Paraíba.
§ 2º A condição de pessoa refugiada, apátrida ou migrante será reconhecida pela autoridade competente, quando atendidos os requisitos estabelecidos pela legislação federal que rege a matéria.
Art. 2º O Comitê Estadual Intersetorial de Atenção às Populações de Refugiadas, Apátridas e Migrantes da Paraíba reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;
II - repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;
III - não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;
IV - promoção de entrada regular e de regularização documental;
V - acolhida humanitária;
VI - garantia do direito à reunião familiar;
VII - igualdade de tratamento e de oportunidade das pessoas refugiadas, apátridas, migrantes e a seus familiares;
VIII - inclusão social, laboral e produtiva das pessoas refugiadas, apátridas e migrantes, por meio de políticas públicas;
IX - acesso igualitário e livre das pessoas refugiadas, apátridas e migrantes a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, saúde, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;
X - promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações as pessoas refugiadas, apátridas e migrantes;
XI - diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã das pessoas refugiadas, apátridas e migrantes;
XII - cooperação internacional com os Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos das pessoas refugiadas, apátridas e migrantes;
XIII - repúdio a práticas de expulsão ou de deportações coletivas.
Art. 3º Compete ao Comitê Estadual Intersetorial de Atenção às Populações de Refugiadas, Apátridas e Migrantes da Paraíba:
I - orientar os agentes públicos sobre os direitos e deveres dos solicitantes de refúgio e refugiados;
II - promover ações e coordenar iniciativas de atenção às pessoas refugiadas, apátridas e migrantes;
III - estimular a defesa dos direitos humanos das pessoas refugiadas, apátridas e migrantes no Estado da Paraíba junto aos demais órgãos da administração pública estadual e dos municípios;
IV - impulsionar a disseminação de políticas públicas voltados à inserção social, econômica e familiar das pessoas refugiadas, apátridas e migrantes;
V - facilitar a integração dessa população na sociedade, quando não for possível sua reinserção ao seu país e cultura de origem;
VI - defender o direito fundamental de todo ser humano possuir uma nacionalidade;
VII - elaborar, implementar e monitorar o Plano Estadual de Políticas das Pessoas Refugiadas, Apátridas e Migrantes do estado da Paraíba;
VIII - promover o acesso das pessoas refugiadas, apátridas e migrantes às políticas públicas;
IX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno por maioria absoluta, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação deste decreto.
Art. 4º O comitê Estadual Intersetorial de Atenção às Populações de Refugiadas, Apátridas e migrantes da Paraíba é composto por membros representantes, titulares e suplentes dos órgãos e das instituições seguintes:
I - Do poder Público Estadual:
a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH);
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH);
c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria do Estado da Segurança e da Defesa Social (SEDS);
d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
e) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Estado da Educação (SEECT);
f) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba (FAPESQ);
g) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT);
h) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer (SEJEL);
i) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DPE).
II - 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes de organizações da sociedade civil voltadas a atividades de assistência e proteção das pessoas refugiadas, apátridas e migrantes indicados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano e/ou Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana;
III - 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes das pessoas refugiadas, apátridas e migrantes, indicados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano e/ou Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana;
IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de instituição de ensino superior com atividades na área de defesa dos direitos humanos das pessoas refugiadas, apátridas e migrantes.
§ 1º Representantes (titulares e suplentes) do Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB), Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União (DPU), Fundação Nacional do Índio (FUNAI), do Poder Judiciário, do Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH-PB), do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) e da Polícia Federal (PF) participarão do Comitê Estadual Intersetorial de Atenção às Populações de Refugiadas, Apátridas e Migrantes da Paraíba na condição de convidados, em caráter permanente, com direito a voz.
§ 2º O exercício de funções inerentes ao mandato no Comitê Estadual será considerado relevante prestação de serviço público e será remunerado.
§ 3º Fica garantida aos membros de que trata o inciso I deste artigo, em regular exercício de suas funções e atividades, a dispensa das demais funções durante o período de reuniões, capacitações e ações específicas do Comitê, sem prejuízo de qualquer natureza.
§ 4º Os membros do Comitê Estadual Intersetorial de Atenção às Populações de Refugiadas, Apátridas e Migrantes da Paraíba, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições da respectiva representação e nomeados pelo Governador do Estado da Paraíba, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.
§ 5º Os membros do Comitê Estadual terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, podendo ser regulamentados conforme previsto no Regimento Interno.
Art. 5º O Comitê Estadual Interset orial de Atenção às Populações de Refugiadas, Apátridas e Migrantes da Paraíba será coordenado pelo representante titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano e subcoordenado pelo representante titular da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana.
Art. 6º O Comitê Estadual Intersetorial de Atenção às Populações de Refugiadas, Apátridas e Migrantes da Paraíba reunir-se-á trimestralmente, mediante convocação de seu Coordenador, conforme previsão no Regimento Interno, podendo ser convocado, excepcionalmente, para deliberar sobre ponto que demande urgência.
Art. 7º De acordo com as pautas e demandas, poderão ser convidados outros órgãos, entidades representativas, assim como especialistas nas questões a serem tratadas e conduzidas no âmbito do Comitê, para assessorar os trabalhos e contribuir na construção das ações por ele desenvolvidas.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa 07 de agosto de 2023; 135º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 44266/2023 de 26/10/2023
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Nenhum Ato.