Decreto nº 43.975/2023
Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
DECRETO Nº 43.975 DE 08 DE AGOSTO DE 2023.
Regulamenta o disposto no
§ 3º do art. 8º da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 8º,
§ 3º, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este decreto disciplina o disposto no
§ 3º do art. 8º da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal que utilizem recursos do Estado da Paraíba oriundos de transferências voluntárias poderão observar as disposições deste Decreto.
CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO E RESPONSABILIDADE
Art. 3º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, em caráter permanente ou especial, observados os requisitos do art. 10.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 5º e no art. 10 deste Decreto, conforme estabelecido no
§ 2º do art. 8º da Lei nº 14.133 , de 2021.
§ 2º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
Seção I Equipe de Apoio
Art. 4º A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos do art. 10.
Seção II Comissão de Contratação
Art. 5º Os membros da comissão de contratação e seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa estabelecerem, conforme os requisitos estabelecidos no art. 10.
§ 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles.
Art. 6º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Art. 7º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção III Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 8º Os gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, conforme os requisitos estabelecidos no art. 10, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverão ser demonstradas no estudo técnico preliminar e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o inciso
X - do
§ 1º do art. 18 da Lei nº 14.133 , de 2021.
§ 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput deste artigo.
§ 5º Na hipótese prevista no
§ 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§ 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade.
§ 7º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Administração, observado o disposto no art. 28.
Seção IV Da Responsabilidade Pela Condução da Licitação
Art. 9º A fase externa do processo de licitação pública será conduzida por agente de contratação, ou, nos casos previstos no
§ 2º do art. 8º ou no inciso XI do art. 32 da Lei nº 14.133 , de 2021, por Comissão de Contratação.
Parágrafo único. Os agentes de contratação e a comissão de contratação contarão com o suporte necessário da Equipe de Apoio na condução dos procedimentos licitatórios, tanto na forma presencial quanto na eletrônica.
Seção V Requisitos Para Designação
Art. 10. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto neste Decreto deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
Art. 11. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no
§ 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no
§ 3º do art. 8º
Seção VI Princípio da Segregação Das Funções
Art. 12. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das "linhas de defesa" definidas no art. 3º da Lei estadual nº 11.264 /2018 e art. 169 da Lei 14.133 /2021; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.
Seção VII Vedações
Art. 13. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133 , de 2021.
CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I Atuação do Agente de Contratação
Art. 14. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - receber, examinar e decidir as impugnações e pedidos de esclarecimentos ao edital e seus anexos, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da licitação e, quando necessário, pela procuradoria jurídica;
II - iniciar e conduzir a sessão pública;
III - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V - conduzir a etapa de lances, quando for o caso;
VI - negociar, quando cabível, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
VII - analisar e julgar as condições de habilitação;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
X - promover diligências necessárias à instrução do processo;
XI - promover o saneamento de falhas formais;
XII - elaborar relatórios e atas de suas reuniões e atividades;
XIII - coordenar e conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio;
XIV - supervisionar, por parte da Equipe de Apoio, a inserção das informações e documentos nos sistemas utilizados pela equipe, relativas aos itens licitados, propostas vencedoras e as demais requeridas pelo sistema;
XV - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para as providências e deliberações de que trata o art. 71 da Lei nº 14.133 , de 2021;
XVI - exercer outras atribuições correlatas que lhes sejam cometidas, na observância da governança da organização e normas correlatas.
§ 1º A atuação e responsabilidade dos agentes de contratação e, quando for o caso, dos membros de Comissão de Contratação será adstrita à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente dito, desde a etapa de divulgação do edital até o envio dos autos à autoridade superior para os fins previstos no art. 71 da Lei nº 14.133 , de 2021.
§ 2º O disposto no
§1º deste artigo não afasta a atuação dos agentes de contratação, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de responsabilidade pela elaboração dos artefatos de planejamento, em relação à instrução da fase preparatória dos certames.
Art. 15. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, bem como de setores técnicos do órgão ou da entidade licitante ou demandante.
Art. 16. No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na apreciação dos recursos administrativos, o agente de contratação poderá, de forma motivada e pública, realizar diligências para:
I - obter esclarecimentos e a complementação das informações contidas nos documentos apresentados pelas licitantes;
II - sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das propostas e dos documentos apresentados pelas licitantes;
III - atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de abertura do certame;
IV - avaliar, com o suporte do órgão técnico, a exequibilidade das propostas ou exigir das licitantes que ela seja demonstrada.
§ 1º A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de complementação de informações acerca dos documentos enviados pelas licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação.
§ 2º Para fins de verificação das condições de habilitação, o agente de contratação poderá, diretamente, realizar consulta em sítios oficiais de órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé pública, constituindo os documentos obtidos como meio legal de prova.
Art. 17. Compete ao titular da unidade responsável pela realização das licitações distribuir, dentre os agentes de contratação formalmente designados pelo titular da pasta, os processos licitatórios nas modalidades pregão e concorrência, admitida a delegação para tal fim.
Parágrafo único. O agente de contratação indicado na forma do caput deste artigo, em seus afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, nos casos de impossibilidade prática de condução do certame, poderá ser substituído por qualquer um dos agentes de contratação formalmente designados pelo titular da pasta.
Seção II Equipe de Apoio
Art. 18. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, bem como de setores técnicos do órgão ou da entidade licitante ou demandante.
Seção III Comissão de Contratação
Art. 19. Caberá à comissão de contratação, entre outras:
I - substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no art. 14;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133 , de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I do caput, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 20. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, e de setores técnicos do órgão ou da entidade licitante ou demandante.
Seção IV Atividades de Gestão e Fiscalização de Contratos
Art. 21. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - gestão do contrato: a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
II - fiscalização técnica: o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com eventual auxílio da fiscalização administrativa;
III - fiscalização administrativa: o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
IV - fiscalização setorial: o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade.
§ 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades.
§ 2º A distinção das atividades de que trata o
§ 1º não poderá comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.
§ 3º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do caput, o órgão ou a entidade poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.
§ 4º O ordenador de despesa designará obrigatoriamente um gestor do contrato, e, quando aplicável, um quantitativo fiscais subordinados ao gestor, de acordo com a complexidade, materialidade e características do objeto da contratação.
Art. 22. As atividades de gestão e fiscalização dos contratos observarão as normas aplicáveis, manuais e orientações normativas ou técnicas dos órgãos de controle interno e externo.
Seção V Gestor do Contrato
Art. 23. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 21;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fl uxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV - supervisionar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 21;
VI - elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do
§ 3º do art. 174 da Lei nº 14.133 , de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 27, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
X - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133 , de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.
Seção VI Fiscal Técnico
Art. 24. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 23;
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 23; e
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 27, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
Seção VII Fiscal Administrativo
Art. 25. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, no caso de descumprimento, observar o disposto em norma complementar;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, de que trata o inciso VII do art. 23;
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do art. 23; e
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 27, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo.
Seção VIII Fiscal Setorial
Art. 26. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, exercer as atribuições de que tratam os arts. 24 e 25.
Seção IX Recebimento Provisório e Definitivo
Art. 27. O recebimento provisório ficará a cargo do gestor do contrato e/ou dos fiscais técnico, administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no
§ 3º do art. 140 da Lei nº 14.133 , de 2021.
Seção X Terceiros Contratados
Art. 28. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto nesteDecreto, será observado o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção XI Apoio Dos órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
Art. 29. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e unidade setorial de controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da contratação, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
Seção XII Decisões Sobre a Execução Dos Contratos
Art. 30. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo máximo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.
§ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Fica criada a rede de agentes de contratações do Poder Executivo do Estado da Paraíba, a ser estabelecida em norma complementar.
Art. 32. Normas complementares necessárias à execução deste decreto poderão ser expedidas por decreto ou pela Secretaria de Estado da Administração, Controladoria Geral do Estado, Procuradoria Geral do Estado e Secretaria de Estado de Infraestrutura e Recursos Hídricos.
Art. 33. Os prazos decorrentes deste Decreto serão contados na forma do art. 183 da Lei nº 14.133 , de 2021.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de agosto de 2023; 135º da Proclamação da República.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO E RESPONSABILIDADE
Art. 3
Seção I
Equipe de Apoio
Art. 4
Seção II
Comissão de Contratação
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Seção III
Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 8
Seção IV
Da Responsabilidade Pela Condução da Licitação
Art. 9
Seção V
Requisitos Para Designação
Art. 10
Art. 11
Seção VI
Princípio da Segregação Das Funções
Art. 12
Seção VII
Vedações
Art. 13
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Atuação do Agente de Contratação
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Seção II
Equipe de Apoio
Art. 18
Seção III
Comissão de Contratação
Art. 19
Art. 20
Seção IV
Atividades de Gestão e Fiscalização de Contratos
Art. 21
Art. 22
Seção V
Gestor do Contrato
Art. 23
Seção VI
Fiscal Técnico
Art. 24
Seção VII
Fiscal Administrativo
Art. 25
Seção VIII
Fiscal Setorial
Art. 26
Seção IX
Recebimento Provisório e Definitivo
Art. 27
Seção X
Terceiros Contratados
Art. 28
Seção XI
Apoio Dos órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
Art. 29
Seção XII
Decisões Sobre a Execução Dos Contratos
Art. 30
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.