Decreto nº 44.060/2023
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a aplicação da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, a "Lei Paulo Gustavo".
DECRETO Nº 44.060, DE 05 DESETEMBRO DE 2023.
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a aplicação da Lei Complementar nº 195 , de 8 de julho de 2022, a "Lei Paulo Gustavo".
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição Estadual , DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos necessários para utilização dos recursos provenientes da Lei Complementar nº 195 , de 8 de julho de 2022, no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2º O valor recebido pelo Estado da Paraíba será de R$ 48.677.436,90 (quarenta e oito milhões, seiscentos e setenta e sete mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa centavos), sendo estabelecido:
I - 5% para a operacionalização da implementação da lei, correspondendo a R$ 2.433.871,85 (dois milhões, quatrocentos e trinta e três mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos); e
II - 95% para editais e chamamentos públicos, correspondendo a R$ 46.243.565,05 (quarenta e seis milhões, duzentos e quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e seis centavos).
Art. 3º Os recursos de que trata o inciso II do art. 2º serão distribuídos de acordo com o percentual populacional das doze Regionais de Cultura, em sistema de cotas regionais, conforme estabelecido no Anexo Único, sendo:
I - referente ao audiovisual, conforme o art. 6º da Lei Complementar nº 195 /2022:
a) 48,56% para apoio a produções audiovisuais;
b) 11,1% para apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinema, públicas e privadas, cinemas de rua e de cinemas itinerantes;
c) 5,58% para capacitação, formação e qualificação em audiovisual, apoio a cineclubes, realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais, memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais e apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual; e
d) 8,33% para licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão públicas e distribuição de produções audiovisuais nacionais.
II - referente às demais áreas, conforme o art. 8º da Lei Complementar nº 195 /2022, 26,43% para apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, a agentes, iniciativas, cursos, produções ou manifestações culturais, a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes, ao desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de instituições e de organizações culturais comunitárias.
§ 1º Excetuam-se da previsão do caput os recursos empregados em editais que não adotem o sistema de cotas regionais.
§ 2º Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas a fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado a uma das alíneas do inciso I, poderá ser realizado o remanejamento dos saldos existentes entre as alíneas de maior demanda, desde que na mesma Regional de Cultura.
§ 3º Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas a fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no inciso II, poderá ser realizado o remanejamento dos saldos existentes para o mesmo inciso nas demais Regionais de Cultura, observada a distribuição proporcional prevista no Anexo Único.
§ 4º Os recursos previstos no inciso II apoiarão projetos culturais que sejam desenvolvimentos colaborativamente, que resultem em beneficiamento coletivo e que gerem impactos territoriais, sociais e econômicos, relacionados às áreas de acervo, arquivo, arte digital, arte-educação, arte experimental, artes clássicas, artes integradas, artes visuais, artesanato, biblioteca, cantoria, capoeira, carnaval, circo, coletivos culturais não formalizados, cordel, cultura hip-hop, cultura alimentar, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, culturas dos povos indígenas, cultura geek, culturas populares e tradicionais, culturas quilombolas, dança, economia criativa, economia solidária, escolas de samba, expressões artísticas culturais afro-brasileiras, fotografia, graffiti, habilidades manuais, leitura, literatura, livro, museu, música erudita, música popular, patrimônio material e imaterial, pontos de cultura, produção cultural, quadrilhas juninas, repente, teatro e qualquer outra manifestação cultural.
§ 5º Recursos decorrentes de reversão dos municípios serão compreendidos como receita complementar dos editais e poderão ser utilizados para beneficiar eventuais suplentes, devendo o recurso ser empregado no edital da Regional de Cultura a qual o município pertence.
Art. 4º A gestão dos recursos previstos no inciso II do art. 2º ocorrerá sob os auspícios da Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba.
Art. 5º Fica criado o Comitê Gestor da Lei Paulo Gustavo na Paraíba, composto pela seguinte estrutura:
I - Coordenação Geral;
II - Coordenação de Recepção de Projetos;
III - Coordenação de Comunicação e Atendimento;
IV - Coordenação de Contratos e Pagamentos; e
V - Coordenação de Acompanhamento e Análise de Contas.
Art. 6º O Secretário de Estado da Cultura nomeará, em ato próprio, a composição do Comitê Executivo e as respectivas funções.
CAPÍTULO II DOS EDITAIS DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 7º Os editais de chamamento público referentes à Lei Complementar nº 195 /2022 observarão o disposto neste Decreto e, naquilo que couber, os dispostos no Decreto nº 11.453 , de 23 de março de 2023 e no Decreto nº 11.525 , de 11 de maio de 2023.
Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado da Cultura a elaboração e gestão dos editais de chamamento público.
§ 1º Os valores e o formato de distribuição dos recursos dos editais deverão observar o disposto no art. 3º
§ 2º As minutas de que trata o caput serão apreciadas e referendadas em sessão plenária do Conselho Estadual de Política Cultural.
§ 3º Caberá ao Secretário de Estado da Cultura a decisão sobre a publicação dos editais de chamamento público, bem como os atos deles decorrentes.
Art. 9º Durante o período de inscrições dos editais de chamamento público deverá ser oferecida:
I - a disponibilização de espaços físicos nas Regionais de Cultura, com profissionais e estrutura necessária à inscrição nos certames;
II - a contratação de consultores para a realização de cursos e oficinas de elaboração de projetos culturais; e
III - a criação de canais virtuais para o atendimento de dúvidas.
Parágrafo único. Os profissionais de que trata o inciso I do caput poderão atuar na inscrição de propostas de agentes culturais integrantes de grupos vulneráveis, reduzindo a proposta oral a termo.
Art. 10. Não serão selecionados artistas, grupos, espaços, agentes e iniciativas que, no ato da inscrição, não tenham apresentado prestação de contas, relatório ou eventual devolução de recurso, quando for o caso, no âmbito da Lei nº 14.017 /2020 (Lei Aldir Blanc).
Art. 11. Eventuais contrapartidas e prestações de contas previstas nos instrumentos de seleção pública deverão ser entregues no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o fim da execução do projeto.
CAPÍTULO III DAS AÇÕES AFIRMATIVAS
Art. 12. Nos editais de chamamento público serão adotadas as seguintes ações afirmativas:
I - cotas regionais, de acordo com o Anexo Único;
II - cotas étnico-raciais, destinando:
a) 20% (vinte por cento) dos recursos para pessoas negras;
b) 10% (dez por cento) dos recursos para pessoas indígenas;
c) 10% (dez por cento) dos recursos para pessoas ciganas; e
d) 10% (dez por cento) para pessoas quilombolas.
III - critérios diferenciados de pontuação para propostas submetidas por pessoa física ou por pessoa jurídica cujo representante legal seja mulher, pessoa LGBTQIAPN+, pessoa com deficiência ou membro de povos e comunidades tradicionais de matriz africana.
§ 1º Os critérios de pontuação de que trata o inciso III não serão cumulativos.
§ 2º Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas a fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado nas cotas étnico-raciais, poderá ser realizado o remanejamento dos saldos existentes para a Ampla Concorrência, desde que na mesma Regional de Cultura.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Caberá à Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba a operacionalização dos repasses financeiros e da respectiva prestação de contas na Plataforma TransfereGov.
Art. 14. As ações, produções e demais produtos realizados com os recursos advindos da Lei Complementar nº 195 , de 8 de julho de 2022, deverão fazer constar em seus vídeos, textos, imagens e instrumentos congêneres de divulgação e propagação a seguinte citação:
"Realizado com recursos da Lei Paulo Gustavo na Paraíba.
Lei Complementar nº 195 , de 8 de julho de 2022.
Paraíba, _____ de _________________ de _________."
Art. 15. A qualquer momento, a fim de adequar-se às normativas do Governo Federal, a Secretaria de Estado da Cultura poderá expedir resoluções, portarias e instruções normativas complementares a este Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,05 de setembro de 2023; 135º da Proclamação da República.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO II
DOS EDITAIS DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES AFIRMATIVAS
Art. 12
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.