Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 44.163/2023

Declara o interesse e utilidade pública, para fins de licenciamento ambiental, a área destinada à construção da via denominada Ligação entre Bairros e dá outras providências.

DECRETO Nº 44.163 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023.

Declara o interesse e utilidade pública, para fins de licenciamento ambiental, a área destinada à construção da via denominada Ligação entre Bairros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o art. 3º, inciso VIII, alínea "b" e art. 8º, caput, ambos da Lei Federal nº 12.651 /2012, com suas posteriores modificações, DECRETA:

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, que trata sobre a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente que somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, e na alínea b do inciso VIII do art. 3º, de mesma lei, dispondo que entende-se por utilidade pública as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte e sistema viário;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 44.040 , de 01 de setembro de 2023, CONSIDERANDO que a construção da Rodovia que realiza a ligação entre o Bairro das Indústrias/Santa Rita se reveste de claro interesse público, de forma a assegurar tranquilidade e melhorias na qualidade de vida da população local, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada como de interesse e utilidade pública, para fins de licenciamento ambiental, a área total de 1,12 Ha, cujo trecho está compreendido entre as estacas 84+17,35 a 113, das Obras de Implantação e Pavimentação da Ligação entre os Bairros.

Parágrafo único. As atividades e intervenções aludidas no caput deste artigo, objetivam efetivar as Obras de Implantação e Pavimentação da Ligação entre os Bairros, Subtrecho 3: Bairro das Indústrias/ Santa Rita.

Art. 2º Tendo em vista que se trata de interferência ambiental pública, o Poder Executivo assumirá os encargos de eventuais compensações ambientais que sejam estabelecidas.

Art. 3º Para os fins que se empreende, as intervenções de que trata este Decreto são declaradas de urgência, sendo que, em decorrência disto, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER-PB, poderá imitir-se-á, caso imprescindível, na posse das áreas necessárias.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de outubro de 2023; 135º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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