Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 44.209/2023

Regulamenta a Lei nº 12.786, de 27 de setembro de 2023, para dispor sobre a concessão da Ajuda de Custo Operacional.

DECRETO Nº 44.209 DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.

Regulamenta a Lei nº 12.786 , de 27 de setembro de 2023, para dispor sobre a concessão da Ajuda de Custo Operacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.786 , de 27 de setembro de 2023, que cria a Ajuda de Custo Operacional para os servidores efetivos da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal e dos Agentes Socioeducativos da FUNDAC - Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente, DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 12.786 , de 27 de setembro de 2023, para dispor sobre a concessão da Ajuda de Custo Operacional.

Art. 2º A Ajuda de Custo Operacional será paga, em decorrência da prestação de serviço em regime de escalas extraordinárias de trabalho, fora do regime ordinário de trabalho, aos servidores efetivos da Polícia Militar do Estado da Paraíba, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, da Polícia Civil do Estado da Paraíba, da Polícia Penal do Estado da Paraíba e dos Agentes Socioeducativos da FUNDAC - Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput deste artigo será devida aos servidores que se voluntariarem ou que sejam convocados, sempre condicionado, em ambos os casos, ao interesse da Administração Pública.

Art. 3º A necessidade de pagamento da Ajuda de Custo Operacional nos termos dos §§ 3º, 5º e 9º do art. 1º da Lei nº 12.786 , de 27 de setembro de 2023, deverá ser previamente justificada pelos gestores enumerados no

§ 6º do art. 1ºda referida Lei, sem prejuízo dos demais requisitos e condicionantes nela estabelecidos.

Parágrafo único. No caso do Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social, ele poderá, mantida a reserva de iguais poderes, delegar a incumbência prevista no caput ao Comandante da Polícia Militar, ao Comandante do Corpo de Bombeiros Militar e ao Delegado Geral da Polícia Civil, dentro dos limites dos seus comandos.

Art. 4º Não será devida ajuda de custo operacional na execução de serviço ou atividade decorrente da escala ordinária de trabalho para a qual o servidor já esteja empregado.

Art. 5º Não fazem jus ao pagamento da Ajuda de Custo Operacional os ocupantes dos cargos comissionados a seguir enumerados:

I - Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social;

II - Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social;

III - Delegado Geral da Polícia Civil;

IV - Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil;

V - Diretor do Instituto de Polícia Científi ca;

VI - Secretário de Estado da Administração Penitenciária;

VII - Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária;

VIII - Corregedor Geral da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social;

IX - Corregedor Adjunto da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social;

X - Comandante Geral da Polícia Militar;

XI - Subcomandante Geral da Polícia Militar;

XII - Secretário Executivo Chefe da Casa Militar do Governador;

XIII - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

XIV - Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

XV - Presidente da Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente "Alice de Almeida" - FUNDAC;

XVI - Vice Presidente da Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente "Alice de Almeida" FUNDAC.

Art. 6º A responsabilidade pela aplicação do disposto neste Decreto é da unidade de gestão de pessoas do órgão de exercício do servidor.

Parágrafo único. A unidade de gestão de pessoas do órgão de exercício do servidor deverá dispor de informações atualizadas referentes aos pagamentos da Ajuda de Custo Operacional, possibilitando identifi car, entre outras informações de interesse da Administração, a justifi cativa para o pagamento, o benefi ciário e o valor recebido por cada benefi ciário.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de outubro de 2023; 135º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 12786/2023 de 27/09/2023