Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 44.504/2023

Institui o Código de Ética e Conduta Profissional dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Estado da Paraíba.

DECRETO Nº 44.504 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui o Código de Ética e Conduta Profissional dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, bem como a necessidade de reforçar o compromisso do Poder Executivo do Estado da Paraíba com valores éticos, no fortalecimento da dignidade da função pública e no foco na prestação de serviços ao cidadão, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado da Paraíba, o Código de Ética e Conduta Profissional dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Estado da Paraíba, na forma estabelecida no Anexos Único deste Decreto.

Parágrafo único. É facultado às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias pertencentes ao Estado da Paraíba a adoção das normas previstas neste Código, nos termos da legislação aplicável, devendo ser observado nos seus códigos de ética os princípios declarados neste decreto.

Art. 2º O Código de Ética e Conduta Profissional dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Estado da Paraíba deve estar disponível em todos os sites de internet dos órgãos e entidades da Administração Pública sujeitos às suas normas.

Art. 3º Este Código terá de constar no conteúdo programático dos cursos de formação para seleção de candidatos aos cargos de carreira da administração pública estadual, sem prejuízo dos códigos editados para carreiras específicas.

Art. 4º O servidor e empregado público civil do Poder Executivo do Estado da Paraíba que tomar posse em cargo efetivo ou comissionado da administração pública estadual assinará termo em que declarará conhecer o disposto neste Código de Ética e de Conduta Profissional, firmando compromisso de observá-lo no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. A Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba (ESPEP) oferecerá periodicamente palestras e treinamentos para disseminação e fortalecimento deste código e dos seus valores éticos.

Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão editar Códigos de Ética para contemplar as condutas peculiares às suas atividades de competência institucional, de carreiras específicas ou de profissionais regulamentados, respeitado os princípios e diretrizes deste Código e o regime jurídico aplicável ao cargo, função ou emprego público.

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual implementarão, em até 60 (sessenta) dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 44 .504, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.

Código de Ética e Conduta Profissional dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Estado da Paraíba

CAPÍTULO I Disposições Preliminares

Art. 1º O Código de Ética e Conduta Profissional dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Estado da Paraíba, sem prejuízo da aplicação de outras normas constitucionais e legais, tem por finalidade:

I - tornar claros e acessíveis os princípios, valores e regras éticas de conduta a serem observadas e praticadas pelos servidores e públicos civis estaduais;

II - estimular a observância e o aperfeiçoamento de regras de comportamento ético entre os servidores e empregados públicos civis estaduais, na sua relação com a sociedade e com o próprio grupo;

III - garantir a necessária integridade, lisura, legitimidade e transparência à Administração Pública;

IV - estabelecer, no campo ético, regras específicas, reduzindo a possibilidade de confl itos entre o interesse privado e o dever funcional dos servidores e empregados públicos civis estaduais; e

V - assegurar aos servidores e empregados públicos civis estaduais, a manutenção da sua imagem e reputação, quando as suas ações se pautarem pelas normas estabelecidas neste Código.

Art. 2º O disposto neste Código é aplicável ao servidor e empregado público civil do Poder Executivo do Estado da Paraíba, e também, no que couber:

I - aos servidores não integrantes de carreira da administração pública estadual, mas que se encontre em exercício no âmbito do Poder Executivo Estadual.

II - aos estagiários que prestem serviços na administração pública estadual, devendo o servidor responsável pelo educando assegurar sua ciência; e

III - aos terceirizados e prestadores de serviços, devendo constar dispositivo específico nos editais e contratos celebrados sobre a ciência e a responsabilidade da empresa contratada pela sua observância.

CAPÍTULO II Dos Princípios e Valores Fundamentais

Art. 3º Os Princípios Fundamentais a serem observados pelos servidores e empregados públicos civis do Poder Executivo do Estado da Paraíba, com o intuito de valorizar a ética e como forma de aprimorar seus comportamentos, são:

I - integridade;

II - profissionalismo;

III - transparência;

IV - legalidade;

V - civilidade;

VI - imparcialidade; e

VII - foco no cidadão.

Art. 4º O servidor e empregado público civil do Poder Executivo do Estado da Paraíba deve nortear-se pela dignidade, pelo decoro, zelo, probidade, respeito à hierarquia, dedicação, cortesia, assiduidade e presteza.

Art. 5º As atitudes do servidor e empregado público civil do Poder Público do Estado da Paraíba devem ser direcionadas para a busca da eficácia e para a preservação da imagem da Administração Pública Estadual, sem perder de vista que o interesse público se situa acima do interesse individual ou particular.

Art. 6º Os princípios e valores éticos de que trata este código são exigidos do servidor e empregado público civil do Poder Público do Estado da Paraíba no exercício das suas atividades e relações institucionais.

Art. 7º Incumbe ao servidor e empregado público civil do Poder Executivo do Estado da Paraíba dedicar-se ao seu trabalho de modo a evitar falhas e desperdícios, zelando pelo patrimônio da Administração Pública Estadual, atuando de forma preventiva, com vistas a agregar valores éticos, morais e sociais à gestão pública, com foco na excelência do atendimento ao cidadão.

CAPÍTULO III Das Condutas

Art. 8º Constituem condutas a serem observadas pelo servidor e empregado público civil do Poder Executivo do Estado da Paraíba:

I - manter conduta compatível com os princípios e valores declarados neste código e nos constantes dos códigos de éticas específico de carreiras e profissões regulamentadas;

II - desempenhar com dedicação e zelo, com integridade e transparência, as atribuições do cargo de que seja titular;

III - manter-se na busca contínua por atualização e novos conhecimentos, com foco no desempenho de suas atividades de forma eficiente e eficaz, para a melhoria do atendimento nos serviços prestados ao cidadão;

IV - respeitar à hierarquia e os limites de sua própria função, nos termos da legislação, bem como os demais profissionais de sua convivência;

V - resistir a eventuais pressões de superiores hierárquicos ou de qualquer pessoa que vise a obter favores, benesses ou vantagens indevidas;

VI - viabilizar a publicidade dos atos administrativos por meio de ações transparentes e com uso de linguagem de fácil compreensão;

VII - zelar pela fidedignidade e integridade dos dados, registros, atos administrativos e de sistemas de informação sob sua responsabilidade;

VIII - manifestar e registrar, obrigatoriamente, de forma explícita e transparente, aspectos que possam conduzir a confl ito de interesses;

IX - denunciar a autoridade superior quando evidenciado irregularidades praticadas contra a Administração de que tiver ciência ou, nos casos em que houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

X - ser cordial em seu ambiente de trabalho e no tratamento com o público, tratando a todos com urbanidade, cortesia e respeito, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção;

XI - prevenir e combater o assédio sexual e demais formas de violência no âmbito do trabalho;

XII - ser imparcial, desempenhando suas atividades sem qualquer espécie de preconceito, julgamento prévio e sem dar tratamento preferencial a qualquer pessoa, física ou jurídica, exceto o que for previsto na legislação;

XIII - apoiar em documentos e evidências que permitam convicção da realidade ou da veracidade dos fatos ou das situações examinadas, agindo com objetividade e imparcialidade;

XIV - ser diligente e proativo, na medida de suas competências, para realizar as tarefas necessárias para mitigar, neutralizar ou superar as dificuldades momentâneas; e

XV - facilitar o controle social, através do fomento do acesso do usuário de serviços públicos aos instrumentos de participação na gestão e defesa dos direitos.

Art. 9º No exercício do cargo de direção, o servidor e empregado público civil do Poder Executivo do Estado da Paraíba, deverá:

I - observar que o servidor e empregado público civil do Poder Executivo do Estado da Paraíba deve ser exemplo no desempenho de suas atribuições profissional para sua equipe e para toda a sociedade paraibana, desempenhando suas atividades sem preconceito de etnia, sexo, cor, idade, credo, opção política e/ou quaisquer outras formas de discriminação que possam perturbar o ambiente de trabalho ou causar constrangimento aos demais servidores;

II - reconhecer o mérito de cada servidor e propiciar igualdade de oportunidade para o desenvolvimento profissional, não admitindo atitude que possa afetar negativamente a carreira profissional de subordinados; e

III - guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam até sua efetiva divulgação.

CAPÍTULO IV Das Vedações

Art. 10. Constituem condutas vedadas ao servidor e empregado público civil do Poder Executivo do Estado da Paraíba:

I - comprometer a imagem do serviço público mediante conduta ou procedimento inadequado ou desidioso;

II - iludir ou tentar iludir o cidadão que necessite do atendimento em serviços públicos;

III - utilizar pessoal ou recursos materiais do Estado em serviços ou atividades particulares;

IV - atribuir a outrem, erro próprio no exercício de suas atribuições;

V - revelar fato ou informação de que deva guardar sigilo em razão do cargo ou função, salvo as exceções legalmente determinadas ou autorizadas;

VI - retirar, modificar, substituir documento, sem prévia anuência da autoridade competente, ou dar causa ao seu extravio;

VII - expedir documento ou prestar informação, em desacordo parcial ou total com a verdade;

VIII - impedir ou inibir, por qualquer meio, usando o poder hierárquico ou não, o desenvolvimento de ação fiscal ou outra atividade inerente à auditoria interna ou externa;

IX - utilizar informações para qualquer vantagem pessoal ou de qualquer outra maneira contrária à lei ou que resulte em detrimento dos legítimos éticos objetivos da unidade;

X - praticar qualquer tipo de assédio, tais como moral, sexual ou econômico ou criar situações que configurem pressão, intimidação ou hostilidade no relacionamento, independentemente de nível ou posição hierárquica;

XI - conceder recompensa, vantagem ou benefício, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais e datas comemorativas, direcionados com caráter de pessoalidade a determinados servidores públicos;

XII - divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos ou a serem realizados pela unidade administrativa, bem como repassá-las à imprensa sem prévia autorização da autoridade competente;

XIII - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

XIV - impedir a interlocução entre usuário de serviços públicos e os órgãos e entidades da administração pública; e

XV - exigir do cidadão na prestação de serviços, documentos ou estabelecimento de requisitos-critérios para aceitação desses, que não estejam previstos em norma que tenha sido devidamente publicada e acessível ao cidadão.

CAPÍTULO V Das Vedações dos Confl itos de Interesses

Art. 11. Configura conflito de interesse e conduta antiética, dentre outros comportamentos:

I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas;

II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;

III - exercer, direta ou indiretamente, atividade concomitante ao exercício de cargo público, que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, as atividades que possam ser beneficiadas pelo acesso a informações ou dados da qual o servidor possui acesso;

IV - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou infl uir em seus atos de gestão;

V - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e

VI - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.

§ 1º Considera-se confl ito de interesse a situação gerada pelo confronto de pretensões públicas e privadas que possa comprometer o interesse coletivo ou infl uenciar o desempenho da função pública.

§ 2º A ocorrência de confl ito de interesses independe da existência de prova de lesão ao patrimônio público, do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo servidor, empregado público ou terceiro.

Art. 12. No relacionamento com outros órgãos e entidades da Administração Pública do Estado o servidor ou empregado público deve esclarecer a existência de eventual confl ito de interesses e comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.

Art. 13. As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado e qualquer negociação que envolva confl ito de interesses devem ser imediatamente informadas pelo servidor ou empregado público estadual a quem de competência, independentemente da sua aceitação ou rejeição.

CAPÍTULO VI Das Vedações do Regime de Benefícios

Art. 14. O servidor ou empregado público não deve, direta ou indiretamente, solicitar, insinuar, aceitar ou receber bens, benefícios ou quaisquer vantagens materiais ou imateriais, para si ou para outrem, em razão do exercício de suas atribuições, cargo, função ou emprego público, fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento.

§ 1º Entende-se como bens e vantagens de natureza indevida quaisquer benefícios, viagens, hospedagens, privilégios, transporte ou valor, especialmente se proveniente de pessoa física ou jurídica que:

I - tenha atividade regulada ou fiscalizada pelo órgão ou entidade em que o servidor ou empregado público desempenhe atribuições;

II - administre ou explore concessões, autorizações ou permissões concedidas por órgão ou entidade no qual o servidor ou empregado público esteja vinculado;

III - seja ou pretenda ser contratada por órgão ou entidade em que o servidor ou empregado público desempenhe atribuições;

IV - aguarde decisão ou ação do órgão ou entidade em que o servidor ou empregado público desempenhe atribuições;

V - tenha interesse que possa ser afetado por decisão, ação, retardamento ou omissão do órgão ou entidade em que o servidor ou empregado público desempenhe atribuições.

§ 2º Não serão considerados como bens e vantagens de natureza indevida:

I - as condecorações, honrarias e reconhecimentos protocolares recebidos de governos, organismos nacionais e internacionais ou entidades sem fins lucrativos, nas condições em que a lei e o costume oficial admitam esses benefícios;

II - os brindes de distribuição coletiva a título de divulgação ou patrocínio estipulados contratualmente por ocasião de eventos especiais ou em datas comemorativas, nos limites do contrato;

III - os presentes de menor valor realizados em razão de vínculo de amizade ou relação pessoal ou decorrentes de acontecimentos no qual seja usual efetuá-los;

IV - ingressos para participação em atividades, shows, eventos, simpósios, congressos ou convenções, desde que ajustados em contrapartida de contrato administrativo ou convênio;

V - custeio de despesas por organismos multilaterais para participação de gestores-servidores em missões, eventos, simpósios, congressos ou convenções.

Parágrafo único. Os critérios e limites para recebimento de brindes e presentes serão os mesmos constantes do Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF).

Art. 15. Ao servidor ou empregado público é facultada a participação em eventos, seminários, simpósios e congressos, desde que eventual remuneração, vantagem ou despesa não implique em situação caracterizadora de confl ito de interesses, aplicando-se no que couber a Lei federal nº 12.813 , de 16 de maio de 2013, ou Lei estadual de mesmo teor.

Parágrafo único. A participação do servidor ou empregado público em eventos, por interesse pessoal, fica condicionada à transparência das condições de sua participação (se palestrante ou apenas participante) e da sua eventual remuneração.

CAPÍTULO VII Da Apuração de Irregularidades e Sanções Éticas

Art. 16. Os gestores devem executar medidas preventivas de enfrentamento às condutas que possam configurar violação a este Código, de acordo com os limites de sua atribuição funcional e segundo as diretrizes institucionais.

Parágrafo único. Os gestores devem promover mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades para a aplicação efetiva deste código.

Art. 17. Os gestores devem avaliar e monitorar o comportamento e desempenho dos servidores e empregados público civis do Poder Executivo do Estado da Paraíba sob sua subordinação, a fim de orientar, treinar e aplicar sanções quando necessárias.

§ 1º As avaliações de desempenho aplicadas devem auxiliar na identificação de descumprimentos ao Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor Público do Estado da Paraíba.

§ 2º É recomendável a realização da análise de antecedentes pessoais e profissionais no momento de investidura nos cargos, antes do término de período probatório e na ocasião em que assumem cargos de direção.

Art. 18. As irregularidades detectadas e as desconformidades com Código de Ética e Conduta Profissional dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Estado da Paraíba deverão ser apuradas de ofício ou em razão de denúncias, sempre que identificadas.

Parágrafo único. A denúncia será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pre liminarmente pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, que encaminhara para pronunciamento inicial da Comissão de Ética, antes da abertura de processo administrativo, assegurando-se ao denunciado ampla defesa.

Art. 19. Em caso de violação ao presente código, cada órgão ou entidade, deve instaurar o procedimento para apuração de responsabilidade correspondente a cada caso.

Parágrafo único. O procedimento deve ser instruído com a manifestação da respectiva Assessoria Técnico-normativa e Controle Interno e da Comissão de Ética responsável de cada órgão ou entidade, além de comunicados aos respectivos órgãos correcionais ou equivalentes.

Art. 20. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código deverá respeitar o contraditório e ampla defesa pela Comissão de Ética.

Art. 21. As condutas que configurem violação a este Código, após apuradas, podem resultar em censura ética, recomendação sobre a conduta adequada ou advertência.

§ 1º A censura ética, a recomendação sobre a conduta adequada ou a advertência devem ser aplicadas pela Comissão de Ética responsável de cada órgão ou entidade.

§ 2º As Comissões de Ética devem encaminhar Relatório ao Dirigente Máximo do Órgão ou Entidade, relatando o grau de censurabilidade da conduta.

§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não implica prejuízo das penalidades previstas na Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, bem como no regime jurídico específico aplicável ao cargo, função ou emprego público, nem das responsabilidades penais e civis estabelecidas em lei.

§ 4º As Comissões de Ética, sempre que constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis ou administrativos, encaminharão cópia dos autos às autoridades competentes para apuração dos fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.

Art. 22. Os processos decorrentes de violação ao presente Código classificam-se como reservados, pautando-se pelas determinações gerais da Lei Complementar nº 58 /2003, que dispõe sobre o Regime Jurídicos dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba.

CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais

Art. 23. O cumprimento do disposto neste Código deverá ser observado na gestão de recursos humanos, por ocasião do estágio probatório, nas ponderações para promoção e nas demais circunstâncias em que seja avaliado o mérito do servidor público estadual, devendo qualquer restrição ao servidor se basear em decisões conclusivas da Comissão de Ética.

Parágrafo único. O provimento no serviço público implica a ciência das normas deste Código, vedada a alegação de desconhecimento.

Art. 24. Serão criadas, por meio de Portaria do titular dos órgãos e entidades públicos estaduais, as Comissões de Éticas encarregadas de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhes conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.

§ 1º As Comissões de Éticas serão regulamentadas por Resoluções Internas dos órgãos e entidades públicos estaduais e devem estar formalmente vinculadas à autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2º Os membros de cada Comissão de Ética serão escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro, preferencialmente efetivos, entre brasileiros de reconhecida idoneidade moral e reputação ilibada, designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos de 2 anos, permitida recondução.

§ 3º Ficará suspenso da Comissão de Ética, até o trânsito em julgado, o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Estado da Paraíba.

§ 4º A Portaria a que se refere o caput deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, com a indicação dos nomes dos membros titulares e dos respectivos suplentes.

Art. 25. Os trabalhos nas Comissões de Ética são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.

Art. 26. As infrações às normas deste Código praticadas por empregados terceirizado podem acarretar na substituição destes pela empresa prestadora de serviços.

Parágrafo único. O gestor do contrato é responsável pela condução do procedimento da solicitação de substituição do empregado terceirizado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO ÚNICO

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

Dos Princípios e Valores Fundamentais

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

Das Condutas

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO IV

Das Vedações

Art. 10

CAPÍTULO V

Das Vedações dos Confl itos de Interesses

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO VI

Das Vedações do Regime de Benefícios

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO VII

Da Apuração de Irregularidades e Sanções Éticas

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 46173/2025 de 21/01/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.