Decreto nº 44.526/2023
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que mencionam, localizados na faixa de domínio da rodovia PB 016; Trecho: Entr. BR 230 - Entr. BR 101, denominada Arco Metropolitano de João Pessoa, e dá outras providências.
DECRETO Nº 44.526 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que mencionam, localizados na faixa de domínio da rodovia PB 016; Trecho: Entr. BR 230 - Entr. BR 101, denominada Arco Metropolitano de João Pessoa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o artigo 5º, alínea "1", c/c artigo 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com suas posteriores modificações, DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, inclusive para fins de desapropriação, todas as áreas descritas neste decreto, destinadas às obras de pavimentação e implantação da rodovia PB 016; Trecho: Entroncamento com a BR 230 e Entroncamento com a BR 101, denominada Arco Metropolitano de João Pessoa.
Art. 2º A faixa de domínio será delimitada conforme o polígono composto pelas coordenadas do sistema SIRGAS 2000 UTM, Zona 25M, ora mencionadas, iniciando no ponto P1: E: 274287.65 N: 9206162.74 até o ponto P2: E: 274397.02 N: 9206242.61; até o ponto P3: E: 274287.65 N: 9206162.74 até o ponto P4: E: 274299.32 N: 9206146.76 até o ponto P5: E: 274450.51 N: 9206087.89 até o ponto P6: E: 274456.46 N: 9206046.94 até o ponto P7: E: 274456.46 N: 9206046.94 até o ponto P8: E: 274528.19 N: 9204982.81 até o ponto P9: E: 274534.43 N: 9204933.71 até o ponto P10: E: 274549.00 N: 9204887.85 até o ponto P11: E: 275832.97 N: 9202041.28 até o ponto P12: E: 275839.58 N: 9202026.63 até o ponto P13:E: 275843.80 N: 9202004.28; até o ponto P14: E: 275843.16 N: 9201986.22; até o ponto P15: E: 275847.96 N: 9201968.80 até o ponto P16: E: 275923.70 N: 9201797.83 até o ponto P17: E: 275923.97 N: 9201785.09 até o ponto P18 E: 275915.32 N: 9201775.75 até o ponto P19: E: 275886.32 N: 9201762.69 até o ponto P20: E: 275896.41 N: 9201740.26 até o ponto P21: E: 275925.42 N: 9201753.31 até o ponto P22: E: 275938.19 N: 9201753.70, até o ponto P23: E: 275947.50 N: 9201744.94 até o ponto, P24: E: 276025.27 N: 9201574.79 até o ponto, P25: E: 276034.85 N: 9201559.99 até o ponto P26: E: 276048.38 N: 9201548.67 até o ponto P27: E: 276056.95 N: 9201540.96 até o ponto P28: E: 276063.08 N: 9201531.21 até o ponto P29: E: 276068.24 N: 9201519.77 até o ponto P30: E: 276096.64 N: 9201461.95 até o ponto P31: E: 276173.75 N: 9201375.87 até o ponto P32: E; 276279.75 N: 9201329.85 até o ponto P33: E: 276314.77 N: 9201324.54 até o ponto P34: E: 276350.05 N: 9201321.42 até o ponto P35: E: 276565.76 N: 9201304.21 até o ponto P36: E: 276601.64 N: 9201298.96 até o ponto P37: E: 276636.28 N: 9201288.26 até o ponto P38: E: 277290.22 N: 9201030.37 até o ponto P39: E: 277346.88 N: 9201014.62 até o ponto P40: E: 277547.39 N: 9200966.55 até o ponto P41: E: 277677.43 N: 9200905.10 até o ponto P42: E: 277762.04 N: 9200788.80 até o ponto P43: E: 278303.00 N: 9199681.42 até o ponto P44: E: 278306.71 N: 9199669.71 até o ponto P45: E: 278306.87 N: 9199657.42 até o ponto P46: E: 278306.43 N: 9199650.07 até o ponto P47: E: 278307.92 N: 9199636.94 até o ponto P48: E: 278312.34 N: 9199624.48 até o ponto P49: E: 278392.10 N: 9199458.71 até o ponto P50:E:278392.80N:9199446.32 até o ponto P51:E: 278384.76 N: 9199436.86 até o ponto P52: E: 278373.08 N: 9199430.42 até o ponto P53: E: 278386.20 N: 9199406.61 até o ponto P54: E: 278399.44 N: 9199413.80 até o ponto P55: E: 278413.59 N: 9199416.04 até o ponto P56: E: 278423.63 N: 9199408.61 até o ponto P57: E: 278526.20 N: 9199245.11 até o ponto P58:E:278536.69N:9199232.63atéoponto P59:E: 278550.19 N: 9199223.50 até o ponto P60: E: 278563.54 N: 9199215.21 até o ponto P61:E: 278570.82 N: 9199206.53 até o ponto P62:E:278627.44N:9199116.29 até o ponto P63: E: 278651.71 N: 9199071.92 até o ponto P64:E: 278666.83 N: 9199023.66 até o ponto P65:E:278862.00N:9198239.46 até o ponto P66:E: 278874.74 N: 9198190.08 até o ponto P67:E: 278889.91 N: 9198141.40 até o ponto P68:E: 279120.23 N: 9197865.70 até o ponto P69:E:279474.34N:9197805.13 até o ponto P70:E: 281033.28 N: 9198254.32 até o ponto P71:E: 281044.49 N: 9198255.95 até o ponto P72:E: 281055.72 N: 9198254.44 até o ponto P73: E: 281059.96 N: 9198253.26 até o ponto P74:E: 281076.12 N; 9198251.09 até o ponto P75:E: 281092.26 N: 9198253.43 até o ponto P76:E: 281268.95 N: 9198304.75 até o ponto P77: E: 281281.96 N: 9198303.31 até o ponto P78: E: 281289.02 N: 9198295.96 até o ponto P79: E: 281295.02 N: 9198276.27 até o ponto P80: E: 281323.83 N: 9198284.64 até o ponto P81: E: 281318.95 N: 9198301.46 até o ponto P82: E: 281320.39 N: 9198314.47 até o ponto P83: E: 281330.60 N: 9198322.65 até o ponto P84: E: 281507.29 N: 9198373.96 até o ponto P85: E: 281522.17 N: 9198380.63 até o ponto P86: E: 281534.66 N: 9198391.11 até o ponto P87: E: 281546.29 N: 9198401.67 até o ponto P88: E: 281556.62 N: 9198406.30 até o ponto P89: E: 282370.14 N: 9198642.56 até o ponto P90: E: 282477.81 N: 9198665.73 até o ponto P91: E: 282587.67 N: 9198673.50 até o ponto P92: E: 282987.98 N: 9198673.50 até o ponto P93: E: 283128.82 N: 9198657.50 até o ponto P94:E:283262.53N:9198610.47 até o ponto P95: E: 284050.15 N: 9198229.14 até o ponto P96: E: 284144.57 N: 9198188.77 até o ponto P97: E: 284384.92 N: 9198191.10 até o ponto P98: E: 284575.79 N: 9198337.20 até o ponto P99: E: 284796.15 N: 9198769.55 até o ponto P100: E: 284844.51 N: 9198823.10 até o ponto P101:E: 284907.08 N: 9198859.04 até o ponto P102: E: 285040.06 N: 9198894.44 até o ponto P103: E: 285051.59 N: 9198895.70 até o ponto P104:E:285062.75N:9198893.76 até o ponto P105:E:285083.01N:9198889.62 até o ponto P106: E: 285099.22 N: 9198891.33 até o ponto P107:E:285315.21N:9198943.26 até o ponto P108: E: 285330.86 N: 9198945.09 até o ponto P109: E: 285346.60 N: 9198945.85 até o ponto P110: E: 285358.25 N: 9198947.25 até o ponto P111: E: 285401.72 N: 9198955.81 até o ponto P112: E: 285410.60 N: 9198956.60 até o ponto P113: E: 285419.44 N: 9198955.50 até o ponto P114:E: 285437.70 N: 9198950.42 até o ponto P115: E: 285455.58 N: 9198944.12 até o ponto P116: E: 285649.65 N: 9198846.93 até o ponto P117: E: 285664.36 N: 9198838.57 até o ponto P118: E: 285677.52 N: 9198827.95 até o ponto P119: E: 285695.79 N: 9198810.47 até o ponto P120: E: 285711.95 N: 9198797.17 até o ponto P121:E:285729.91N:9198786.44 até o ponto P122: E: 285813.11 N: 9198750.84 até o ponto P123:E:285900.77N:9198725.54 até o ponto P124:E:285918.68N:9198725.07 até o ponto P125: E: 285936.63 N: 9198730.12 até o ponto P126: E: 285949.35 N: 9198732.78 até o ponto P127: E: 285957.72 N: 9198732.65 até o ponto P128: E: 286014.47 N: 9198726.71 até o ponto P129: E: 286071.52 N: 9198725.27 até o ponto P130: E: 286548.25 N: 9198731.20 até o ponto P131: E: 286590.12 N: 9198726.86 até o ponto P132:E:286631.26N:9198717.90 até o ponto P133: E: 286675.58 N: 9198695.57 até o ponto P134: E: 286771.73 N: 9198653.67 até o ponto P135:E: 286798.83 N: 9198625.89 até o ponto P136: E: 286798.96 N: 9198587.08 até o ponto P137: E: 286720.97 N: 9198392.60 até o ponto P138: E: 286768.71 N: 9198373.53 até o ponto P139: E: 286816.60 N: 9198492.96 até o ponto P140: E: 286833.08 N: 9198519.51 até o ponto P141: E: 286853.13 N: 9198529.62 até o ponto P142:E:286878.69 N:9198535.35 até o ponto P143: E: 286924.29 N: 9198579.87 até o ponto P144: E: 286916.77 N: 9198643.15 até o ponto P145: E: 286908.81 N: 9198652.74 até o ponto P146: E: 286904.12 N: 9198662.93 até o ponto P147: E: 286905.15 N: 9198674.11 até o ponto P148: E: 286966.69N: 9198830.93; até o ponto P149: E: 286910.08 N: 9198856.48; até o ponto P150: E: 286857.21 N: 9198732.96; até o ponto P151: E: 286788.32 N: 9198704.48; até o ponto P152: E: 286695.41 N: 9198744.94; até o ponto P153: E: 286643.83 N: 9198755.92; até o ponto P154: E: 286643.83 N: 9198755,92; até o ponto P155: E: 286498.91 N: 9198771.49; até o ponto P156: E: 286070.94 N: 9198765.27; até o ponto P157: E: 285967.43 N: 9198771.67; até o ponto P158: E: 285943.28 N: 9198784.76; até o ponto P158: E: 285943.28 N: 9198784.76; até o ponto P160: E: 285759.14 N: 9198855.27; até o ponto P161: E: 285686.31 N: 9198892.50; até o ponto P162: E: 285686.31 N: 9198892.50; até o ponto P163: E: 285624.13 N: 9198909.81; até o ponto P164: E: 285596.16 N: 9198919.24; até o ponto P165: E: 285526.26 N: 9198955.01; até o ponto P166: E: 285470.17 N: 9198981.36; até o ponto P167: E: 285470.17 N: 9198981.36; até o ponto P168: E: 285328.67 N: 9199003.07; até o ponto P169: E: 285295.46 N: 9199007.28; até o ponto P170: E: 285295.46 N: 9199007.28; até o ponto P171: E: 285081.22 N: 9198963.73; até o ponto P172: E: 285081.22 N: 9198963.73; até o ponto P173: E: 285031.67 N: 9198933.59; até o ponto P174: E: 284892.86 N: 9198896.43; até o ponto P175: E: 284892.86 N: 9198896.43; até o ponto P176: E: 284732.85: 9198736.55; até o ponto P177: E: 284639.73 N: 9198547.07; até o ponto P178: E: 284589.46 N: 9198444.78: até o ponto P179: E: 284589.46 N: 9198444.78; até o ponto P180: E: 284156.86 N: 9198226.83; até o ponto P181: E: 284067.58 N: 9198265.14; até o ponto P182: E: 283279.96 N: 9198646.47; até o ponto P183: E: 283279.96 N: 9198646.47; até o ponto P184: E: 282587.67 N: 9198713.50; até o ponto P185: E: 282587.67 N: 9198713.50; até o ponto P186: E: 281545.47 N: 9198444.72; até o ponto P187: E: 281523.03 N: 9198444.60; até o ponto P188: E: 281523.03 N: 9198444.60; até o ponto P189: E: 281309.80 N: 9198394.29; até o ponto P190: E: 281288.61 N: 9198405.94; até o ponto P191: E: 281282.92 N: 9198425.51; até o ponto P192: E: 281254.11 N: 9198417.14; até o ponto P193: E: 281259.80 N: 9198397.58; até o ponto P194: E: 281248.14 N: 9198376.39; até o ponto P195: E: 281071.45 N: 9198325.07; até o ponto P196: E: 281071.45 N: 9198325.07; até o ponto P197: E: 281022.12 N: 9198292.73; até o ponto P198: E: 279561.66 N: 9197868.61; até o ponto P199: E: 279466.74 N: 9197844.41; até o ponto P200: E: 278927.68 N: 9198154.56; até o ponto P201: E: 278877.94 N: 9198341.06; P202: E: 278705.83 N: 9199032.60; até o ponto P203: E: 278705.83 N: 9199032.60; até o ponto P204: E: 278604.71 N: 9199227.79; até o ponto P205: E: 278598.43 N: 9199251.54; até o ponto P206: E: 278598.43 N: 9199253.20; até o ponto P207: E: 278459.05 N: 9199492.54; até o ponto P208: E: 278378.74 N: 9199656.92; até o ponto P209: E: 278378.74 N: 9199656.92; até o ponto P210: E: 278338.45 N: 9199700.00; até o ponto P211: E: 277796.87 N: 9200808.62; até o ponto P212: E: 277796.87 N: 9200808.62; até o ponto P213: E: 277356.20 N: 9201053.52; até o ponto P214: E: 277249.62 N: 9201087.31; até o ponto P215: E: 276660.18 N: 9201321.83; até o ponto P216: E: 276660.18 N: 9201321.83; até o ponto P217: E: 276316.11 N: 9201364.70; até o ponto P218: E: 276139.86 N: 9201468.01; até o ponto P219: E: 276099.53 N: 9201547.65; até o ponto P220: E: 276096.57 N: 9201573.28; até o ponto P221: E: 276096.57 N: 9201573.28; até o ponto P222: E: 275914.68 N: 9201998.92; até o ponto P223: E: 275914.68 N: 9201998.92; até o ponto P224: E: 275875.89 N: 9202043.29; até o ponto P225: E: 274585.69 N: 9204903.80; até o ponto P226: E: 274568.23 N: 9204983.52; até o ponto P227: E: 274484.25 N: 9206229.46; até o ponto P228: E: 274520.35 N: 9206308.72; até o ponto P229: E: 274625.44 N: 9206385.47; até o ponto P230: E: 274662.01 N: 9206415.15; até o ponto P231: E: 274639.12 N: 9206443.99; até o ponto P232: E: 274602.74 N: 9206417.43; até o ponto P233: E: 274534.05 N: 9206402.69; até o ponto P234: E: 274412.19 N: 9206420.09; até o ponto P235: E: 274412.19 N: 9206420.09; até o ponto P236: E: 274397.02 N: 9206242.61; até o ponto P237: E: 274287.65 N: 9206162.74; até o ponto P1: E: 274287.65 N: 9206162.74; encerrando este polígono, totalizando uma área de 963.436,85m².
Parágrafo único. As indenizações referentes às desapropriações constantes nas áreas citadas no caput do artigo serão realizadas a partir da apresentação de documentação comprobatória da titularidade e regularidade dos imóveis.
Art. 3º É de natureza urgente a desapropriação de que trata este Decreto, para efeito de imediata imissão na posse do imóvel descrito, de conformidade com o disposto no artigo 15 do Decreto - Lei nº 3.365 /41.
Art. 4º Ficam a Procuradoria Geral do Estado, por meio da Procuradoria do Domínio, e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER-PB, por sua Procuradoria Jurídica, autorizados a promover, em conjunto ou isoladamente, a desapropriação do imóvel por meios amigáveis ou judiciais.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.