Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 44.639/2023

Dispõe sobre a elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado da Paraíba.

DECRETO Nº 44.639 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no art.12, caput, inciso VII, da Lei 14.133 , de 1º de abril de 2021, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I Objeto e âmbito de Aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no inciso VII do art.12 da Lei 14.133 , de 1º de abril de 2021, para estabelecer regras e diretrizes sobre a elaboração, a divulgação e o acompanhamento do plano de contratações anual dos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado da Paraíba.

Seção II Definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - autoridade competente - autoridade máxima do órgão ou entidade com poder de decisão para autorizar as licitações ou celebrar contratos no âmbito do órgão ou entidade;

II - requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

III - área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional, responsável por analisar o documento de formalização de demanda e a compatibilização do objeto com a necessidade do órgão;

IV - equipe de planejamento - conjunto de servidores, formalmente designados pela autoridade competente, composta por representantes da área requisitante, área técnica e administrativa do órgão ou entidade, responsável pela organização, elaboração, consolidação interna das demandas e informações do plano de contratações anual do respectivo órgão;

V - documento de formalização de demanda - DFD: documento inicial que instrui a elaboração do plano de contratações anual, em que o setor requisitante evidência e detalha a necessidade da contratação;

VI - plano de contratações anual - PCA: documento que consolida as demandas que o órgão ou entidade pretende contratar ou prorrogar no exercício subsequente, elaborado por cada órgão da administração pública direta, autárquica e fundacional do poder executivo estadual;

VII - termo de referência - TR: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

d) requisitos da contratação;

e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

g) critérios de medição e de pagamento;

h) forma e critérios de seleção do fornecedor;

i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

j) adequação orçamentária.

Parágrafo único. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento

técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput deste artigo.

CAPÍTULO II OBJETIVOS

Art. 3º O PCA é instrumento de governança das contratações e tem como objetivos:

I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II - garantir o alinhamento das contratações com o planejamento estratégico dos órgãos e das entidades;

III - subsidiar a elaboração da lei orçamentária no Estado da Paraíba;

IV - auxiliar a programação e a execução financeiras do Estado;

V - permitir a gestão dos processos de contratações, com o embasamento das decisões a serem tomadas pelo respectivo órgão e com o auxílio na definição de estratégias, planos de execução, prazos e metas;

VI - garantir a eficiência e a economicidade do gasto público, bem como a gestão de estoque e patrimônio da administração estadual; e

VII - garantir maior transparência e controle das contratações.

CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO

Seção I Diretrizes

Art. 4º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão elaborar seus próprios planos de contratações anuais, que conterão as contratações que pretendem realizar no ano subsequente e deverão ser harmônicos com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 1º Os órgãos deverão atestar à Central de Compras que o PCA proposto para o ano está em conformidade com as peças orçamentárias aplicáveis e com o planejamento estratégico de cada órgão ou entidade.

§ 2º O plano de contratações anual será recepcionado no Sistema Eletrônico Gestor de Compras ou o que lhe suceder, observados os procedimentos estabelecidos no respectivo manual técnico operacional e nas normas que forem editadas pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

Seção II Exceções

Art. 5º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:

I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos;

III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021; e

IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o

§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133 , de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do caput deste artigo, as partes não classificadas como sigilosas serão registradas no PCA.

Seção III Procedimentos de Elaboração

Art. 6º Para a elaboração do PCA, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda - DFD, com as seguintes informações:

I - justificativa da necessidade da contratação;

II - descrição sucinta do objeto e a modalidade de licitação pretendida;

III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento de pesquisa de preço;

V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade contratante;

VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;

VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e, VIII - nome da área requisitante e técnica com a identificação do responsável e a data.

§ 1º O modelo do documento de formalização de demanda e outras exigências relativas ao preenchimento serão tratados em normativo complementar.

§ 2º Para cumprimento do inciso II deste artigo, os órgãos e as entidades indicarão a codificação dos materiais e dos serviços constantes na Tabela Básica do Sistema Eletrônico Gestor de Compras ou em instrumento equivalente indicado pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

§ 3º O documento de formalização de demanda - DFD poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante para a área técnica do órgão ou da entidade que possua conhecimentos específicos sobre o objeto para fins de análise da compatibilidade técnica, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.

§ 4º As informações dos DFD´s elaboradas pelos requisitantes ou área técnica deverão ser encaminhadas para consolidação pelo setor de contratações até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração.

Art. 7º Encerrado o prazo previsto no artigo anterior, a equipe de planejamento de cada órgão consolidará as DFD`s pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:

I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado os objetivos dispostos no art. 5º; e

III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira, até o final de maio do ano de elaboração.

§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará no calendário de que trata o inciso III do caput.

§ 2º O processo de contratação de que trata o

§ 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar - ETP, termo de referência - TR, anteprojeto ou projeto básico - PB, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.

Art. 8º Encerrado o prazo previsto no parágrafo anterior para a consolidação dos DFD`s a equipe de planejamento de cada órgão elaborará, anualmente, o respectivo PCA, contendo todos os itens que pretende contratar no exercício subsequente, informando no MODELO DE PLANILHA (Anexo Único deste Decreto):

I - tipo de item (Material; Serviço; Obras; Serviços de Engenharia; Soluções de TIC; Locação de Imóveis; Alienação/Concessão/Permissão; Obras e Serviços de Engenharia);

II - subitem (se compras: consumo/permanente; se serviço: continuando/não continuado);

III - código, de acordo com o Sistema de Catalogação de Material ou de Serviços;

IV - objeto, preferencialmente, nome definido no Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços;

V - descrição do objeto;

VI - unidade de medida;

VII - justificativa da quantidade estimada com base nas quantidades requisitadas e utilizadas durante os últimos três anos;

VIII - quantidade estimada a ser adquirida ou contratada;

IX - valor estimado da contratação anual;

X - Valor do comprometimento orçamentário da contratação pretendida;

XI - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;

XII - código da unidade gestora (UG).

§ 1º A equipe de planejamento concluirá a consolidação do plano de contratações anual e o encaminhará, juntamente com o calendário de contratação para aprovação da sua respectiva autoridade competente, até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração.

§ 2º O PCA de cada órgão ou entidade deverá ser encaminhado à Central de Compras, devidamente, consolidado e aprovado, até a primeira quinzena de junho do ano de sua elaboração, sob pena do mesmo ser bloqueado no Sistema Eletrônico Gestor de Compras para procedimentos de novas compras/contratações.

Seção IV Ações de Coordenação

Art. 9º A Secretaria de Administração do Estado - SEAD, através da Central de Compras, coordenará a elaboração do planejamento anual de compras e contratações dos órgãos do Estado da Paraíba nos seguintes termos:

I - oficiará os órgãos/entidades do encerramento do prazo de envio, 90 (noventa) dias antes do seu término;

II - recepcionará os PCA`s dos órgãos/entidades através do Sistema Eletrônico Gestor de Compras - SEGC ou o que lhe suceder;

III - notificará os órgãos/entidades que não cumprirem o envio do PCA no prazo, conforme

§ 2º do art. 8º;

IV -

considerando a análise dos dados consolidados, poderá sugerir a adequação dos PCA dos órgãos, a fim de atender os objetivos do art. 5º;

V -

considerando a análise dos dados de cada PCA, poderá emitir parecer opinativo sobre as demandas apresentadas pelos órgãos/entidades requisitantes, sugerindo alterações

considerando o histórico das contratações, a evolução tecnológica, a dinâmica de mercado e outros fatores que possam infl uenciar a contratação.

Art. 10. A partir dos Planos de Contratação Anual dos órgãos e entidades, a Central de Compras deve elaborar o Plano de Contratações Anual do Estado da Paraíba - PCA, com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico, ampliar participação de fornecedores e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Parágrafo único. Fundamentada nos PCA`s encaminhados pelos órgãos, a SEAD elaborará o planejamento de licitações e o calendário de contratações, agrupando, sempre que possível, objetos de mesma natureza e grau de prioridade da demanda da contratação.

CAPÍTULO IV DIVULGAÇÃO

Art. 11. Em até 15 dias, após a aprovação da Autoridade Competente, conforme

§ 1º do art. 8º, a divulgação dos Planos de Contratações Anuais deverá ser feita pelos órgãos, mediante cadastro no Sítio Eletrônico da Central de Compras, https://centraldecompras.pb.gov.br/.

Parágrafo único. A divulgação dos Planos de Contratações Anuais também ocorrerá no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme dispõe o inc. I do

§ 2º do art. 174 da Lei 14.133 /2021, mediante procedimento de integração do SEGC com as API REST do PNCP.

CAPÍTULO V ACOMPANHAMENTO E REVISÃO

Art. 12. Durante o ano de sua elaboração, o PCA poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:

I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro (antes da LOA ser aprovada) do ano de elaboração do PCA, para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder Legislativo; e, II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do PCA ao orçamento aprovado para aquele exercício.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no PCA serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II do caput.

Art. 13. Durante o ano de sua execução, o PCA poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.

§ 1º O PCA atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 11.

§ 2º A indicação de ferramenta informatizada e o detalhamento do procedimento de inclusão, exclusão ou redimensionamento será definido em norma complementar.

§ 3º Poderão ocorrer alterações extraordinárias, desde que aprovada pela respectiva autoridade competente, para atender redefinição do objeto a ser contratado após a readequação dos estudos técnicos preliminares à contratação.

CAPÍTULO VI D ISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As Autoridades competentes dos órgãos e entidades de que trata o art. 2º deste Decreto deverão adotar as medidas necessárias para adequar os procedimentos internos de planejamento às novas disposições.

§ 1º A definição da autoridade competente sobre a indicação de servidores para compor a equipe de planejamento não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas no organograma do órgão ou entidade.

§ 2º A autoridade competente deve definir rotina para elaboração, acompanhamento e revisão do PCA do órgão,

considerando que as contratações devem ocorrer tempestivamente e que somente deve dar prosseguimento às contratações que estejam previstas no PCA.

Art. 15. Compete à Secretaria de Estado da Administração solucionar os casos omissos, bem como expedir normas e procedimentos complementares que estabeleçam diretrizes e procedimentos para a elaboração do planejamento anual de compras e contratações pelos órgãos e entidades e para o acompanhamento de sua execução.

Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revoga-se o art. 3º do Decreto 40.548 , de 17 de setembro de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Objeto e âmbito de Aplicação

Art. 1

Seção II

Definições

Art. 2

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

Art. 3

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO

Seção I

Diretrizes

Art. 4

Seção II

Exceções

Art. 5

Seção III

Procedimentos de Elaboração

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Seção IV

Ações de Coordenação

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO IV

DIVULGAÇÃO

Art. 11

CAPÍTULO V

ACOMPANHAMENTO E REVISÃO

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO VI

D ISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 40548/2020 de //