Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 44.671/2023

Institui o Subcomitê Estadual do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado do Estado da Paraíba - SGSIM/PB, e dá outras providências.

DECRETO Nº 44.671, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui o Subcomitê Estadual do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado do Estado da Paraíba - SGSIM/PB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual , e nos termos da Lei Federal nº 11.598 , de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, da Lei da liberdade econômica Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019 e da Lei nº 14.195 , de 26 de agosto de 2021, e

considerando os termos da Resolução CGSIM nº 60, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelos Subcomitês estaduais do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM nos Estados e no Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Subcomitê Estadual do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado da Paraíba - SGSIM/PB, com a finalidade de estimular e desenvolver ações voltadas à simplificação e desburocratização dos registros, licenciamentos e legalização de empresários e pessoas jurídicas no Estado da Paraíba.

Art. 2º O SGSIM/PB, em simetria com a composição do Comitê Nacional, terá a seguinte composição:

I - Junta Comercial do Estado da Paraíba - JUCEP;

II - Secretaria de Estado de Turismo e do Desenvolvimento Econômico;

III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

IV - Agência Estadual da Vigilância Sanitária - AGEVISA;

V - Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA;

VI - Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba;

VII - Delegacia da Receita Federal do Brasil na Paraíba;

VIII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Paraíba - SEBRAE/PB;

IX - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;

X - Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP;

XI - Federação da Associação dos Municípios da Paraíba - FAMUP;

§ 1º O SGSIM/PB será instalado no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 2º O SGSIM/PB será presidido pela Presidência da Junta Comercial do Estado da Paraíba, a quem caberá, com a colaboração de servidores da JUCEP, executar as ações administrativas e operacionais.

§ 3º Os órgãos e entidades listados nos incisos do caput deste artigo deverão formalizar a indicação de representantes, sendo um titular e um suplente, que os representarão nas reuniões do subcomitê com direito a voto.

§ 4º Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e das entidades serão indicados por seus dirigentes máximos ao Presidente do Subcomitê Estadual.

§ 5º Os membros titulares e suplentes indicados pelos órgãos e entidades serão nomeados por ato do governador.

§ 6º Durante o mandato, os componentes titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos por deliberação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação.

Art. 3º Compete ao SGSIM/PB:

I - zelar pelo fiel cumprimento das medidas de simplificação e desburocratização, sobretudo as constantes da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, da Lei nº 11.598 , de 3 de dezembro de 2007, da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, da Lei nº 14.195 , de 26 de agosto de 2021, e das Resoluções do CGSIM, com suas respectivas atualizações;

II - articular, coordenar e executar ações para plena integração dos órgãos e entidades de registros, licenciamentos e legalizações de empresários e pessoas jurídicas, no âmbito estadual e municipal;

III - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação das ações necessárias para que os objetivos de simplificação e desburocratização sejam atingidos, no Estado da Paraíba;

IV - definir e promover a execução de programa de trabalho com base nas metas estabelecidas pelo CGSIM;

V - realizar o acompanhamento e a avaliação periódicos do programa de trabalho aprovado, assim como estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação das atividades e das ações a cargo dos respectivos representantes, em conformidade com o estabelecido pelo CGSIM;

VI - conscientizar e orientar os órgãos e entidades estaduais e municipais sobre a importância de operacionalização das normas e implantação de medidas voltadas à simplificação e desburocratização;

VII - acompanhar o número de procedimentos e o tempo para conclusão dos processos de registros, licenciamentos e legalização de empresários e pessoas jurídicas, propondo e executando medidas que viabilizem a eliminação de procedimentos desnecessários e a redução do tempo;

VIII - encaminhar bimestralmente à Secretaria-Executiva do CGSIM o resultado dos trabalhos do subcomitê em prol da simplificação e desburocratização no Estado da Paraíba;

IX - notificar os órgãos e entidades que descumprirem as normas e orientações referenciadas e expedidas pelo CGSIM eSGSIM/PB, bem como as legislações relacionadas à simplificação e desburocratização administrativas;

X - noticiar os casos de desrespeito às normas de registro e legalização de empresários epessoas jurídicas à Secretaria-Executiva do CGSIM, inclusive quanto à edição de normas locaise/ou estaduais, quedesrespeitem os comandos e premissas da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, da Leinº 11.598 , de 3 de dezembro de 2007, da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, da lei Nº 14.195 , de 26 de agosto de 2021 e das Resoluções doCGSIM, bem como de suas atualizações;

XI - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

Art. 4º Compete ao Presidente do SGSIM/PB:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - assinar as atas aprovadas;

III - assinar e publicar as resoluções aprovadas;

IV - assinar as notificaçõese notíciasemitidas pelo Subcomitê;

V - determinar as medidas necessárias para a implementação das decisões do Comitê;

VI - coordenar e supervisionar o funcionamento do Subcomitê;

VII - apreciar outros assuntos atinentes às suas funçõese competências;

§ 1º O Presidente do SGSIM/PB poderá convidar outros representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar das reuniões do SGSIM/PB, sem direito a voto, bem como para participar dos grupos de trabalho e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião.

§ 2º Cabe aos órgãos e entidades convidados a participar dos grupos de trabalho, a indicação de seus representantes.

§ 3º O Presidente do SGSIM/PB poderá indicar um secretário, que ficará responsável por comunicar, preparar e lavrar as respectivas atas de reunião do SGSIM/PB.

Art. 5º O SCGSIM/PB reunir-se-á, ordinariamente, a cada 03 (três) meses, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

Art. 6º O SGSIM/PB poderá instituir grupos de trabalho para a execução de suas atividades e em especial para deliberar sobre:

I - normas e integração de processos;

II - registros e licenciamentos;

III - orientação e disseminação da REDESIM.

Art. 7º A participação no SGSIM/PB, assim como nos grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 8º Admitir-se-á a utilização de meios eletrônicos para tramitação de documentos, transmissão de peças, comunicação de atos, realização de reuniões, deliberações do SGSIM/PB e dos grupos de trabalho, bem como armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.

Art. 9º Toda a documentação pertinente às atividades do SGSIM/PB será publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba, bem como nos portais da JUCEP.

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do SGSIM/PB.

Art. 11. Ficam revogados o Decreto nº 33.611 , de 14 de dezembro de 2012, e o Decreto nº 33.703 , de 11 de janeiro de 2013.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de d ezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 33611/2012 de //

Decreto nº 33703/2013 de //