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Decreto nº 44.706/2024

Institui o Grupo de Trabalho (GT) de Acompanhamento da Implementação da Lei de Proteção da Vegetação Nativa (Lei Federal nº 12.651/2012 - também conhecida como "Novo Código Florestal Brasileiro") e do Cadastro Ambiental Rural (CAR), e da outras providências.

DECRETO Nº 44.706 JOÃO PESSOA, 22 DE JANEIRO DE 2024.

Institui o Grupo de Trabalho (GT) de Acompanhamento da Implementação da Lei de Proteção da Vegetação Nativa (Lei Federal nº 12.651 /2012 - também conhecida como "Novo Código Florestal Brasileiro") e do Cadastro Ambiental Rural (CAR), e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado da Paraíba, e

considerando o estabelecido na Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, e nos Decretos federais nº s 7.830 , de 17 de outubro de 2012, e 8.235 , de 5 de maio de 2014, que, respectivamente, regulamentam o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Programa de Regularização Ambiental (PRA), DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho (GT) de Acompanhamento da Implementação da Lei de Proteção da Vegetação Nativa (Lei Federal nº 12.651 /2012 - também conhecida como "Novo Código Florestal Brasileiro") e do Cadastro Ambiental Rural (CAR), sendo de caráter consultivo permanente, com as finalidades de ajudar o estado da Paraíba a atingir suas metas climáticas, de regularização ambiental de propriedades e posses rurais, de proteção da fauna e fl ora paraibana e no desenvolvimento de uma economia verde e com soluções baseadas na natureza.

Art. 2º O GT terá como objetivos específicos:

I - promover diretrizes e critérios ou parâmetros para posterior materialização;

II - fornecer subsídios técnicos e organizar os procedimentos interinstitucionais para a ampliação da política pública do Cadastro Ambiental Rural (CAR), especificamente para os assentamentos de reforma agrária, terras indígenas demarcadas, áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais, e demais áreas de interesse do governo estadual;

III - estabelecer instrumentos e mecanismos de gestão pública na perspectiva da efetivação da regularização ambiental de propriedades e posses rurais no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), que tenham como cerne a implementação do "Novo Código Florestal Brasileiro";

IV - instrumentalizar os meios de recuperação ou recomposição de áreas degradadas e alteradas;

V - criar mecanismo de Valorização dos Ativos Ambientais Florestais (VAAF) em propriedades e posses rurais em âmbito estadual; e

VI - fornecer subsídios técnicos que possam vir a regularizar as relações de provedores e pagadores de Pagamentos Por Serviços Ambientais (PSA) e serviços ecossistêmicos e serviços ambientais em âmbito estadual.

Art. 3º O GT promoverá o desenvolvimento do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa e de Áreas Degradadas do Estado da Paraíba (PERVNAD-PB), tendo como referência básica às concepções teóricas, práticas e legais do(s):

I - Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa (Planaveg) do Ministério do Meio Ambiente (2017);

II - Projeto Nascente Viva desenvolvido pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA); e

III - compromissos estabelecidos no Consórcio Interestadual sobre o Clima - Consórcio Brasil Verde;

IV - metas estabelecidas na Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC);

V - nas Políticas Estaduais de Mudanças Climáticas (PEMC) e de Combate e Prevenção à Desertificação;

VI - legislação federal e estadual em vigor.

Art. 4º O GT será composto pelos seguintes membros:

I - secretarias e órgãos da administração estadual:

a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);

b) Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e Desenvolvimento do Semiárido (SEAFDS);

c) Secretaria do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca (SEDAP);

d) Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão Rural e Regularização Fundiária (EMPAER);

e) Agência Executiva de Gestão das Águas (AESA);

f) Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA);

g) Projeto de desenvolvimento sustentável do Cariri, Curimataú e Seridó (PROCASE).

II - como instituição convidada, o Instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária (INCRA).

§ 1º O GT será composto por presidência, coordenação, secretariado de apoio dos serviços técnicos e plenária.

§ 2º A presidência será exercida pelo titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).

§ 3º A coordenação e secretaria de apoio dos serviços técnicos serão ocupadas por servidores da SEMAS.

§ 4º As reuniões do GT ocorrerão bimestralmente e sempre na última semana do mês vigente.

§ 5º O GT deliberará por meio de Resoluções, aprovadas por maioria simples, tendo direito a voto o coordenador e demais membros da Plenária, cabendo ao presidente em exercício o voto de desempate.

§ 6º Caberá ao titular da SEMAS solicitar às secretarias e instituições componentes do GT as respectivas indicações para serem nomeadas por ato governamental.

§ 7º A participação no GT não é remunerada.

Art. 5º A SEMAS sediará o secretariado de apoio dos serviços técnicos e científicos e fornecerá estrutura de apoio do GT - sala de situação e de planejamento; divulgação e comunicação; articulação interinstitucional visando o apoio ao fomento de estudos, pesquisas e projetos; dentre outros aspectos correlatos.

Art. 6º Em casos específicos ou quando se fizer necessário, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outras entidades federais, estaduais, municipais e/ou pessoas das mesmas Instituições supramencionadas, que possam contribuir para o esclarecimento de matérias em discussão.

Art. 7º Revoga-se o Ato Governamental nº 2.496, de 28 de maio de 2015.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de janeiro de 2024; 136º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.