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Decreto nº 44.717/2024

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o trecho compreendido pelas obras de Implantação e Pavimentação da Ligação entre Bairros que menciona e dá outras providências.

DECRETO Nº 44.717 DE 25 DE JANEIRO DE 2024.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o trecho compreendido pelas obras de Implantação e Pavimentação da Ligação entre Bairros que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o artigo 5º, alínea "i", c/c o artigo 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com suas posteriores modificações, DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas, de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas a seguir discriminadas, que compõem a faixa de domínio das obras rodoviárias para implantação e pavimentação da ligação entre bairros, compreendidas na Rua Deputado Clodomir Leite, Subtrecho 3: Bairro das Industrias-Santa Rita (Via lateral do aeroporto), com área de 16.849,67m ², que será destinado à Área da Lagoa de Captação, definido pelas coordenadas SIRGAS 2000 UTM, Zona 25M, com ponto P1 definido em E: 283484,5964m e N: 9209385,9081 e distância de 163,55m; deste segue até o ponto P2 definido pelas coordenadas E: 283321,0624 m e N: 9209385,6839 m e distância de 19,55m; deste segue até o ponto P3 definido pelas coordenadas E: 283322,3533m e N: 9209405,2030m e distância de 18,20m; deste segue até o ponto P4 definido pelas coordenadas E: 283321,6601m e N: 9209423,3883m e distância de 18,40m; deste segue até o ponto P5 definido pelas coordenadas E: 283320,0727m e N: 9209441,7346m e distância de 31,70m; deste segue até o ponto P6 definido pelas coordenadas E: 283318,8057m e N: 9209473,4263m e distância de 16,30m; deste segue até o ponto P7 definido pelas coordenadas E: 283318,9522m e N: 9209489,7032m e distância de 21,50m; deste segue até o ponto P8 definido pelas coordenadas E: 283340,4339m e N: 9209489,6444m e distância de 22,85m; deste segue até o ponto P9 definido pelas coordenadas E: 283363,2577m e N: 9209488,4214m e distância de 41,80m; deste segue até o ponto P10 definido pelas coordenadas E: 283405,0508m e N: 9209487,8836m e distância de 79,95m; deste segue até o ponto P11 definido pelas coordenadas E: 283485,0022m e N: 9209487,7501m, deste segue até o ponto P1 definido pelas coordenadas E: 283484,5964m e N: 9209385,9081m e distância de 101,85m, com proprietários a serem identificados.

Parágrafo único. As indenizações referentes às desapropriações constantes no caput deste artigo serão realizadas a partir da apresentação de documentação comprobatória da titularidade e regularidade dos imóveis.

Art. 2º As faixas de terras localizadas no imóvel a que se refere o artigo anterior destinam-se à execução da obra de implantação e pavimentação da ligação entre bairros.

Art. 3º É de natureza urgente a desapropriação de que trata este Decreto, para efeito de imediata imissão na posse dos imóveis descritos, em conformidade com o disposto no artigo 15 do Decreto - Lei nº 3.365 /41.

Art. 4º Ficam a Procuradoria Geral do Estado, por meio da Procuradoria do Domínio, e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER-PB, por sua Procuradoria Jurídica, autorizados a promover, em conjunto ou isoladamente, a desapropriação dos imóveis por meios amigáveis ou judiciais.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de janeiro 2024; 136º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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