Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 44.718/2024

Dispõe sobre o vencimento variável dos integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários (SFT) do Estado da Paraíba, previsto na Medida Provisória nº 333, de 26 de janeiro de 2024, e altera dispositivos do Decreto nº 33.674, de 24 de janeiro de 2013, e dá outras providências.

DECRETO Nº 44.718 DE 26 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre o vencimento variável dos integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários (SFT) do Estado da Paraíba, previsto na Medida Provisória nº 333, de 26 de janeiro de 2024, e altera dispositivos do Decreto nº 33.674 , de 24 de janeiro de 2013, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 333, de 26 de janeiro de 2024, DECRETA:

Art. 1º O vencimento variável dos integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários (SFT) do Estado da Paraíba, previsto no inciso I do art. 2º da Medida Provisória nº 333, de 26 de janeiro de 2024, destina-se a incentivar os Servidores Fiscais Tributários a promoverem maior desempenho no exercício de suas atribuições específicas e será pago mensalmente, compondo a remuneração do Servidor Fiscal Tributário.

Art. 2º O pagamento do vencimento variável levará em conta o desempenho individual do Servidor Fiscal Tributário estadual no trimestre antecedente ao da apuração das metas estabelecidas em portaria publicada pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O valor do vencimento variável será computado para incorporação à aposentadoria do SFT, bem como dos pensionistas com paridade prevista em lei, mediante cálculo da média aritmética dos percentuais recebidos nos últimos 20 (vinte) trimestres anteriores ao pedido de aposentadoria, e descartados os 4 (quatro) piores resultados apurados neste período.

§ 2º No caso da média calculada no parágrafo anterior ser igual ou superior a 90% (noventa por cento), o servidor fiscal tributário fará jus à percepção de 100% (cem por cento) do valor do vencimento variável.

§ 3º No caso da média calculada no

§ 1º ser inferior a 90% (noventa por cento), o servidor fiscal tributário fará jus à percepção do respectivo percentual calculado.

§ 4º O servidor fiscal tributário já aposentado na data da publicação deste decreto, bem como os pensionistas com paridade prevista em lei, farão jus à percepção de 100% (cem por cento) do valor do vencimento variável, respeitado o escalonamento dos períodos de implantação.

Art. 3º Fará jus à remuneração integral, além da gratificação de exercício própria a esses provimentos, à percepção de gratificação de exercício em órgãos fazendários e ao vencimento variável em seu valor máximo, o servidor fiscal tributário que vier a exercer cargo ou função de:

I - provimento em comissão, função gratificada, assessoria especial, ou equivalente, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba;

II - Secretário de Estado ou Secretário Executivo do Estado da Paraíba;

III - dirigente máximo em órgão ou entidade da administração indireta estadual do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. O Servidor Fiscal Tributário, imediatamente após deixar as condições referidas neste artigo, fará jus ao vencimento variável em seu valor máximo por um período de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º Acrescenta-se o

§ 15 ao art. 3º do Decreto nº 33.674 , de 24 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:

"§ 15 O valor da bolsa de desempenho fiscal obedecerá aos seguintes percentuais a partir do exercício financeiro de 2024 até sua extinção em 2026:

I - no exercício de 2024, 2/3 do valor integral apurado;

II - no exercício de 2025, 1/3 do valor integral apurado; e

III - a partir do exercício de 2026, não haverá pagamento da bolsa de desempenho individual.".

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de janeiro de 2024; 136º da Proclamação da República.