Decreto nº 44.731/2024
Altera o Decreto 38.073, de 07 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a criação do Programa de Auxílio à Alimentação Escolar do Estado da Paraíba - PAAE/PB, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, e dá outras providências.
DECRETO Nº 44.731 DE 29 DE JANEIRO DE 2024.
Altera o Decreto 38.073 , de 07 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a criação do Programa de Auxílio à Alimentação Escolar do Estado da Paraíba - PAAE/PB, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições contidas no artigo 86, incisos IV e VI, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.073 , de 07 de fevereiro de 2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica acrescido o
§ 3º ao art. 3º:
"§ 3º A Secretaria de Estado da Educação (SEE) definirá, através de portaria, até 31 de janeiro de cada ano, o valor do auxílio alimentação, por aluno, para o exercício financeiro, de acordo com as etapas/modalidades desenvolvidas nas Unidades Escolares.".
II - com nova redação ao caput do art. 7º:
"Art. 7º Os recursos financeiros auxiliares transferidos às UEX serão mantidos nas contas bancárias específicas nas quais foram depositados, devendo ser movimentados através de transferências bancárias, exclusivamente para pagamento de despesas relacionadas à aquisição de gêneros alimentícios, conforme disposto na Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CD/FNDE Nº 06/2020).".
III - com nova redação ao art. 8º:
"Art. 8º Os recursos financeiros recebidos que não puderem ser imediatamente executados deverão ser mantidos em aplicação financeira com resgate automático.".
IV - com nova redação no art. 9º:
"Art. 9º O saldo dos recursos recebidos à conta do PAAE/PB existente em 31 de dezembro de cada ano será reprogramado para o exercício seguinte.
§ 1º A reprogramação de que trata este inciso fica limitada em 30% (trinta por cento) dos valores repassados no respectivo exercício.
§ 2º O saldo que ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) será devolvido à SEE, com comprovação através de guia de depósito em conta da SEE e demonstração na prestação de contas final de cada ano, na forma
§ 3º do art. 11.
§ 3º Consideram-se total de recursos disponíveis no exercício o somatório dos valores repassados no ano, eventuais saldos reprogramados de exercícios anteriores e rendimentos de aplicações no mercado financeiro".
V - com nova redação ao art. 10:
"Art. 10. As parcelas a serem repassadas a cada Unidade Escolar serão calculadas com base no número de alunos, segundo a fórmula: VT = A x B x C, sendo:
a) VT = valor a ser transferido para a UEX de acordo com os programas e etapas/ modalidades desenvolvidas nas escolas;
b) A = número de alunos;
c) B = número de dias letivos;
d) C = valor per capita por aluno, definido pela SEE, através de portaria, de acordo com os programas e etapas/modalidades ofertados na escola.
§ 1º O número de alunos terá como base o censo escolar do exercício anterior até que haja a publicação do censo do exercício atual ou até que haja disponibilidade do número de alunos matriculados pela plataforma digital da Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º Para as Unidades Escolares recém-criadas, que não possuem Censo Escolar do ano anterior, o número de alunos será definido em estudo de demanda de matrículas, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação, até que haja disponibilidade do número de alunos matriculados pela plataforma digital de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Os recursos financeiros serão transferidos às UEX em até 10 (dez) parcelas, a partir de fevereiro e até novembro de cada ano".
VI - com nova redação no art. 11:
"Art. 11. As UEX encaminharão as pastas de prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PAAE/PB para Gerência Regional de Educação - GRE, sob protocolo, as quais serão analisadas pela equipe de técnicos da GRE, que nortearão as Unidades Escolares quanto aos ajustes necessários e as remeterão à Subgerência da Gestão da Alimentação Escolar (SEE/SGGAE), através de ofício via PBDOC ou sistema informatizado que o substitua, para análise final e aprovação da prestação de contas.
§ 1º É de responsabilidade da GRE a digitalização da prestação de conta no PBDOC e envio via PBDOC ou sistema informatizado que o substitua para a para a SGGAE/SEE.
§ 2º A prestação de contas de todos os recursos repassados e existentes até 30/06 do ano em curso deverão ser entregues até 31/07 pelas UEX à GRE que, através do Núcleo Administrativo, Financeiro, Suprimentos e Logística da jurisdição da Unidade Escolar, que deverá analisá-las e formular relatório consolidado de prestação de contas, bem como remetê-lo à SEE/SGGAE até 31/08 de cada ano.
§ 3º A prestação de contas de todos os recursos repassados de 01/07 a 30/11 do ano em curso deverão ser entregues pelas UEX à GRE/Núcleo Administrativo, Financeiro, Suprimentos e Logística da jurisdição da Unidade Escolar até 31/01 do ano subsequente, a quem cabe analisá-las, formular relatório consolidado de prestação de contas e remetê-lo à SEE/SGGAE, até 28/02.
§ 4º No caso de omissão no envio da prestação de contas por parte das GREs à SEE até as datas mencionadas nos parágrafos anteriores, a SEE/GEAESI adotará providências de notificação às GREs, estabelecendo prazo de 15 (quinze) dias para regularização das pendências.
§ 5º As prestações de contas das UEX deverão ser arquivadas em pasta específica, contendo todos os documentos que comprovem a execução do PAAE/PB, de acordo com as orientações contidas no Manual de Instruções distribuídas às Unidades Escolares pela SEE.
§ 6º Os documentos físicos relativos às prestações de contas deverão ficar arquivados na GRE da jurisdição da Unidade Escolar por no mínimo 5 (cinco) anos, contados da sua aprovação pela SEE, bem como deverão permanecer disponíveis para consulta, especialmente pela SEE e pelos órgãos de fiscalização.
§ 7º No caso de não haver prestação de contas nos prazos assinalados, ou no caso de reprovação das contas prestadas, caberá ao Núcleo de Prestação de Contas da GEAESI (SEE/NPC) iniciar processo administrativo junto à Comissão Permanente de Inquérito (SEE/CPI), objetivando a responsabilização funcional dos responsáveis.
§ 8º A prestação de contas será composta dos seguintes documentos:
I - Capa da prestação de contas;
II - Ofício de encaminhamento assinado pelo (a) Diretor (a) da Escola;
III - Parecer do Conselho Escolar (assinado pelo Diretor (a), Presidente do Conselho e Conselheiros);
IV - Ata da reunião do Conselho aprovando a prestação de contas;
V - Extratos da Conta Corrente referente à(s) parcela(s) que está(o) sendo realizada(s) a prestação contas;
VI - Extratos da Aplicação Financeira mês a mês do período que será prestado conta;
VII - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa e dos Pagamentos Efetuados;
VIII - Termo de Homologação e Adjudicação;
IX - Termo de Dispensa de Licitação de acordo com a legislação vigente;
X - Justificativa para Dispensa de Licitação (para compra emergencial);
XI - Planilhas com no mínimo 3 (três) pesquisas de preços, contendo assinaturas e carimbos de identificação da empresa;
XII - Mapa comparativo de preços entre as empresas pesquisadas;
XIII - Planilha de Ordem de Compra;
XIV - Notas Fiscais emitidas conforme descrito abaixo:
a) em nome do Conselho Escolar,
b) constando o CNPJ do conselho escolar;
c) carimbo de atesto com data da entrega dos produtos assinado pelo servidor (matrícula) ou funcionário terceirizado (CPF);
d) Identificação do Programa - PAAE/PB;
XV - Termo de Recebimento datado, após conferência dos gêneros alimentícios recebidos, e assinado por um representante da escola e o fornecedor;
XVI - Recibo padrão com cópia do pagamento através de transferência bancária;
XVII - Cópia do cardápio com carimbo e assinatura do Diretor e do Presidente do Conselho Escolar, sendo que, caso de modificação, o documento com a programação alimentar retificada deve constar nas prestações de contas, assinado pelo nutricionista e Responsável Técnico da SEE.
§ 9º Nos casos de dispensa de licitação e compras emergenciais, é necessário que a instrução processual ocorra de acordo com a lei geral de licitações vigente à época do início do procedimento.
§ 10 Tratando-se de aquisição da Agricultura Familiar, a instrução processual deve observar, ainda, a Resolução FNDE/CN/06/2020, de 08 de maio 2020, ou a que a substitua.".
VII - com nova redação no caput do art. 12:
"Art. 12. A SEE disponibilizará material informativo (cartilha, manual de instruções etc.), em que constarão todos os passos necessários para a aquisição dos gêneros alimentícios e suas respectivas prestações de contas.".
VIII - com nova redação no art.14:
"Art. 14. As UEX disponibilizarão, sempre em local visível e de fácil acesso, na Unidade Escolar, cópia das prestações de contas, para que a comunidade escolar tenha conhecimento do processo de utilização dos recursos do PAAE/PB, primando pela transparência da Gestão Escolar.".
IX - com nova redação no parágrafo único do art. 15:
"Parágrafo único. Na equipe de nutricionistas de que trata este artigo, haverá um responsável técnico cadastrado no FNDE na forma estabelecida no Anexo II da Resolução CD/FNDE nº 06/2020.".
X - com nova redação no art. 16:
"Art. 16. Os cardápios deverão ser planejados anteriormente à aquisição dos produtos de modo a atender às necessidades nutricionais mínimas dos alunos estabelecidas na Resolução FNDE/ CD/nº 06/2020.".
XI - com nova redação no art. 18:
"Art. 18. É dever da escola divulgar o cardápio alimentar semanal, quinzenal ou mensal a ser consumido pelos alunos no período, deixando fixado em local de fácil acesso e visibilidade para a comunidade escolar, de acordo com o documento contendo os cardápios balanceados e suas incidências, encaminhado junto à distribuição centralizada pela equipe de nutricionistas da SEE/GEAESI.".
XII - com nova redação no art. 22:
"Art. 22. Caberá à SEE/GEAESI a organização e coordenação de treinamentos dos recursos humanos responsáveis pela execução do PAAE/PB, visando à implementação de programa de educação alimentar e nutricional nas unidades escolares, inclusive com a implementação de hortas escolares pedagógicas.".
XIII - com novas redações nos incisos II, III e IV do caput, nas alíneas "h" e "1" do
§ 2º e acrescido do
§ 3º:
"Art. 25. ...
...
II - garantir a acessibilidade ao depósito de merenda, pela equipe de supervisão da SEE/GEAESI, inspeção sanitária, membros do CEAE/PB, equipe da GRE e órgãos de fiscalização, sempre que se fizer necessário, através da permanência da chave de acesso em local de fácil acesso no interior da escola;
III - comunicar à SEE/GEAESI as alterações no calendário oficial da rede, evitando o desperdício ou a falta de gêneros alimentícios;
IV - garantir o acesso aos técnicos da SEE/GEAESI e demais órgãos de controle a toda documentação da escola que refere a alimentação escolar;
...
....
§ 2º ...
...
h) acompanhar a limpeza e higienização do depósito de merenda, utensílios e equipamentos de cozinha, observando as orientações de armazenamento dos produtos, seguindo a normatização da ANVISA e Cartilha de Orientações distribuída pela SEE/GEAESI;
...
....
l) informar à GRE e à SEE/GEAESI acerca das irregularidades na execução do Programa de Auxílio à Alimentação Escolar, através de relatório exclusivo com identificação do informante; ....
...
§ 3º Compete ao Conselho Escolar comunicar à GRE de sua jurisdição, qualquer ocorrência que venha comprometer a execução do PAAE/PB.".
XIV - com nova redação no art. 26:
"Art. 26. Verificada a omissão na prestação de contas, a prestação a destempo, ou qualquer irregularidade que venha possibilitar a suspensão da remessa de recursos, a GRE comunicará o fato, mediante ofício, à SEE/GEAESI.
Parágrafo único. A SEE/GEAESI, através de relatório de supervisão e fiscalização, adotará medidas pertinentes, conforme legislação vigente.".
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 12.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de janeiro de 2024; 136º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 47442/2025 de 14/11/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 38073/2018 de //