Decreto nº 44.776/2024
Disciplina a celebração de convênios ou protocolos entre o Estado e Municípios para transferir a gestão e execução dos serviços públicos de educação infantil e ensino fundamental, mediante a transferência de alunos, recursos humanos e materiais e de recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profi ssionais da Educação - FUNDEB.
DECRETO Nº 44.776 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024.
Disciplina a celebração de convênios ou protocolos entre o Estado e Municípios para transferir a gestão e execução dos serviços públicos de educação infantil e ensino fundamental, mediante a transferência de alunos, recursos humanos e materiais e de recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profi ssionais da Educação - FUNDEB.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV e VI, da Constituição do Estado , e
considerando o disposto no art. 22 da Lei 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, bem como os §§ 2º e 4º do artigo 211 da Constituição Federal, D E C R E T A:
Capítulo I Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Educação da Paraíba (SEE) autorizada a celebrar protocolo com Municípios para viabilizar a municipalização da gestão e execução dos serviços públicos de educação infantil e ensino fundamental, atualmente realizados pelo Estado, nas unidades escolares a serem municipalizadas.
Art. 2º O protocolo a que se refere o art. 1º deverá observar as normas deste Decreto e os requisitos do Decreto Estadual nº 33.844 , de 03 de maio de 2013, e suas alterações, e por Portarias editadas pelas Secretarias de Estado da Educação, Administração e Controladoria Geral do Estado, quanto às condições e formas de colaboração entre o Estado e as Prefeituras para assegurar a universalização do Ensino Fundamental obrigatório.
Art. 3º A municipalização de educação infantil e do ensino fundamental se dá sem prejuízo da realização de ações compartilhadas entre o Estado e Municípios, nos termos da Lei estadual nº 12.026 , de 12 de agosto de 2021 (Integra Educação PB), da Lei estadual nº 12.446 , de 08 de novembro de 2022 (Programa Alfabetiza PB), da Lei estadual nº 12.701 , de 27 de junho de 2023 (Pacto Estadual pela Alfabetização na Idade Certa), da Lei estadual nº 12.791 , de 02 de outubro de 2023 (Programa Fortalecimento da Aprendizagem), da criação de novos programas governamentais pela legislação superveniente, ou da celebração de convênios para investimentos na educação básica.
Art. 4º O prazo para a adesão ao protocolo, pelas municipalidades, é de até o dia 31 de março de cada ano, em razão do disposto na Portaria nº 264, de 26 de março de 2007, do Ministério da Educação.
§ 1º Os municípios que aderirem ao protocolo fi cam responsáveis pela inserção de dados do Censo escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, em relação às unidade escolares municipalizadas, para o fi m de percepção das verbas do FUNDEB a partir do ano subsequente à adesão, nos termos do art. 8º da Lei nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020.
§ 2º Na inserção de dados de que trata o parágrafo anterior, no Censo escolar, a municipalidade deve observar as orientações do INEP, inclusive no que tange à declaração de que a unidade escolar municipalizada está ativa e sob responsabilidade da Prefeitura.
§ 3º A Secretaria de Estado da Educação tomará as providências cabíveis objetivando a paralisação das unidades estaduais de educação infantil e Ensino Fundamental que serão absorvidas pela rede escolar de ensino municipal, inclusive perante o Censo escolar.
Capítulo II Da Cessão de Servidores
Art. 5º Poderão ser cedidos à municipalidade, até o dia 31 de dezembro do ano da municipalização, com ônus para o Estado, e, reiteradamente, por períodos de 01 (um) ano, após aquele prazo, com ônus para a Prefeitura, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo efetivo, os profi ssionais ocupantes do grupo ocupacional do magistério e os profi ssionais de regime estatutário que não integram ao grupo em referência, nos termos do Decreto nº 37.242 , de 17 de fevereiro de 2017.
§ 1º O servidor que não tiver interesse em se manter cedido temporariamente à municipalidade para continuar em exercício na mesma unidade de trabalho no ano da municipalização deve comunicar a pretensão de imediata remoção de ofício, nos termos do art. 34, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar estadual nº 58 , de 30 de dezembro de 2003.
§ 2º A cessão de pessoal de que trata a segunda parte do caput, com ônus para a Prefeitura a partir de 01 de janeiro do ano seguinte ao que se deu a municipalização, depende de requerimento dos professores e demais servidores efetivos que manifestarem interesse em permanecer na escola, instruído com declaração de interesse em exercer o cargo efetivo junto à municipalidade e realizado através do e-mail protocolo@see.pb.gov.br, até a data de 31 de outubro do ano da municipalização.
Art. 6º A cessação das atividades desempenhadas pelos servidores indicados no art. 5º do presente Decreto, em regime de colaboração, poderá se concretizar, preferencialmente, ao fi nal de cada ano letivo.
§ 1º Mediante requisição do titular da Secretaria de Estado da Administração, poderá ser solicitado, ao Município cessionário, o retorno do servidor ao Estado, devendo a solicitação ser atendida no prazo de até noventa dias.
§ 2º A devolução de servidor ao Estado, por iniciativa do Município cessionário deverá conter justifi cativa e aprovação do Prefeito.
Art. 7º Ficam mantidos os procedimentos e exigências no âmbito do Estado para que o servidor cedido possa fazer jus a afastamento por licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante, por acidente em serviço ou doença profi ssional e para tratamento de pessoa da família, cabendo ao Município cessionário fornecer a documentação correspondente.
Art. 8º As informações relacionadas à vida funcional do servidor cedido, que impliquem registros cadastrais, envio mensal das frequências, que deverão ser encaminhadas à Subgerência de Controle de Pessoas e do Acompanhamento da Vida Funcional (SGCPA/SEE), da Secretaria de Estado da Educação para os devidos registros no histórico funcional.
Art. 9º O servidor cedido responderá, perante o Município cessionário, pelo desempenho de suas atribuições e pela observância do regime disciplinar estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 58 /2003.
Art. 10. O Município cessionário comunicará, imediatamente, ao serviço de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, a ocorrência de possíveis atos ilícitos atribuídos ao servidor cedido, para apuração dos fatos e consequente aplicação de penalidade cabível.
Art. 11. Nenhum servidor cedido, na forma deste Decreto, poderá ser desviado para atividades que não estejam relacionadas com a gestão e execução da educação infantil e ensino fundamental.
Art. 12. A Secretaria de Estado da Administração fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de trinta dias contados da data da publicação do protocolo de que trata este Decreto, os extratos dos termos de cessão.
Capítulo III Da Doação de Bens Móveis
Art. 13. Fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada, na forma da legislação vigente, a doar aos Municípios os bens móveis que guarnecem as escolas municipalizadas.
Parágrafo único. Os bens móveis doados em razão do processo de municipalização somente poderão ser utilizados para fi nalidade educacional na própria unidade escolar, vedada a tredestinação.
Capítulo IV Da Cessão Temporária de Bens Imóveis
Art. 14. Ficam as Secretarias de Estado de Educação e Administração autorizadas, na forma da legislação vigente, a ceder temporariamente o uso dos bens imóveis em que se sediam as escolas municipalizadas, que sejam de titularidade do Estado, desde que se destinem à prestação dos serviços educacionais municipalizados.
Art. 15. A cessão temporária do imóvel dar-se-á a partir da data da municipalização, independentemente de qualquer formalidade posterior, recebendo a Prefeitura no estado em que se encontra, nos termos de relatório circunstanciado emitido pelos setores responsáveis da SEE, contendo fotografi as, constante do processo administrativo de municipalização.
§ 1º Caberá à Secretaria de Estado da Administração da Paraíba:
I - encaminhar os expedientes necessários para a escrituração da cessão imobiliária no sistema de registro de bens imóveis do Estado da Paraíba (SIGBP);
II - fiscalizar o cumprimento, pela municipalidade, dos termos da cessão, bem como renová-la, se for o caso, após o termo do prazo estabelecido neste ato.
§ 2º O imóvel cedido por processo de municipalização só poderá ser utilizado para fi nalidade educacional, vedada a utilização para outra fi nalidade sob pena do imediato encerramento da cessão.
Capítulo V Da Instrução Processual
Art. 16. O pedido de municipalização de escola de educação infantil e ensino fundamental deve ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - ofício assinado pelo Prefeito;
II - documentos pessoais do Prefeito (kit Prefeito);
III - declaração de interesse pela cessão, até 31 de dezembro do ano da municipalização, de servidores, conforme estabelecido no art. 5º deste Decreto, lotados na unidade escolar a ser municipalizada;
IV - declaração de interesse na manutenção dos serviços terceirizados, até 31 de dezembro do ano da municipalização;
V - declaração de interesse no recebimento, em doação, dos bens móveis que guarnecem a unidade escolar;
VI - declaração de interesse no recebimento, em cessão, do bem imóvel que sedia a unidade escolar.
Art. 17. A Secretaria de Estado de Educação desenvolverá formulários e minuta padrão de termo de protocolo destinados a operacionalizar e simplifi car a adesão dos municípios à municipalização.
Capítulo VI Das Disposições Finais
Art. 18. Fica delegada competência aos titulares das Secretarias de Estado da Educação e Administração para que adotem as medidas necessárias à efetivação dos protocolos de que trata este Decreto.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o Decreto nº 34.766 de 25 de janeiro de 2014.
Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024; 136º da Proclamação da República
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Capítulo II
Da Cessão de Servidores
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Capítulo III
Da Doação de Bens Móveis
Art. 13
Capítulo IV
Da Cessão Temporária de Bens Imóveis
Art. 14
Art. 15
Capítulo V
Da Instrução Processual
Art. 16
Art. 17
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 18
Art. 19
Art. 20
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 34766/2014 de //