Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 44.802/2024

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a aplicação da Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

DECRETO Nº 44.802 DE 04 DE MARÇO DE 2024.

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a aplicação da Lei nº 14.399 , de 08 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Estado da Paraíba, os procedimentos necessários à utilização dos recursos provenientes da Lei nº 14.399 , de 08 de julho de 2022, institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

Art. 2º O valor recebido pelo Estado da Paraíba será de R$ 36.238.103,80 (trinta e seis milhões, duzentos e trinta e oito mil, cento e três reais e oitenta centavos), sendo estabelecido:

I - 3,5% para a operacionalização da implementação da lei, correspondendo a R$ 1.268.333,63 (um milhão, duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos); e

II - 96,5% para editais de chamamento público, correspondendo a R$ 34.969.770,17 (trinta e quatro milhões, novecentos e sessenta e nove mil, setecentos e setenta reais e dezessete centavos).

Art. 3º A gestão dos recursos previstos no art. 2º ocorrerá sob os auspícios da Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba, por meio da Comissão Gestora do Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos.

CAPÍTULO II DOS EDITAIS DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 4º Os editais de chamamento público referentes à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura observarão o disposto neste Decreto e, naquilo que couber, o disposto no Decreto federal nº 11.453 , de 23 de março de 2023, que dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura, e no Decreto federal nº 11. 740, de 18 de outubro de 2023.

Art. 5º Nos editais de chamamento público de que trata o inciso II do art. 2º deste Decreto será observada a distribuição regional dos recursos disponíveis de acordo com o percentual populacional das doze Regionais de Cultura, em sistema de cotas regionais, conforme estabelecido no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º Excetuam-se da previsão do caput os recursos empregados em editais que não adotem o sistema de cotas regionais.

§ 2º Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas a fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado a uma Regional de Cultura, poderá ser realizado o remanejamento de saldos financeiros existentes entre as demais Regionais de Cultura, conforme regramento definido em edital.

Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado da Cultura, por meio da Comissão Gestora do Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos, a elaboração e gestão dos editais de chamamento público.

§ 1º Os valores e o formato de distribuição dos recursos dos editais deverão observar o disposto no art. 5º deste Decreto`.

§ 2º As minutas de que trata o caput, assim como o Plano Anual de Aplicação de Recursos (PAAR), serão apreciados e referendados em sessão plenária do Conselho Estadual de Política Cultural.

§ 3º Caberá ao Secretário de Estado da Cultura a decisão sobre a publicação dos editais de chamamento público, bem como os atos deles decorrentes.

Art. 7º Durante o período de inscrições dos editais de chamamento público deverá ser oferecida:

I - a disponibilização de espaços físicos nas Regionais de Cultura, com profissionais e estrutura necessária à inscrição nos certames;

II - a contratação de produtores culturais para a realização de cursos, oficinas, workshops e demais tipos de atendimentos com foco na elaboração de projetos culturais; e

III - a criação de canais virtuais para o atendimento de dúvidas.

Art. 8º Não serão selecionados proponentes que, no ato da inscrição, não tenham apresentado prestação de contas, relatório ou eventual devolução de recurso, quando for o caso, no âmbito da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc) e Lei Complementar nº 195 , de 08 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo).

Art. 9º Eventuais contrapartidas e prestações de contas previstas nos instrumentos de seleção pública deverão ser entregues no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o fim da execução do projeto.

CAPÍTULO III DAS AÇÕES AFIRMATIVAS

Art. 10. Nos editais de chamamento público da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura serão adotadas as seguintes ações afirmativas, de maneira intersecional:

I - cotas regionais, de acordo com o Anexo Único;

II - cotas étnico-sociais, destinando:

a) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos para propostas cujo agente cultural ou equipe seja composta de forma representativa por pessoas negras;

b) 10% (dez por cento) dos recursos para propostas cujo agente cultural ou equipe seja composta de forma representativa por pessoas indígenas; e

c) 5% (cinco por cento) para propostas cujo agente cultural ou equipe seja composta de forma representativa por pessoas com deficiência.

III - critérios diferenciados de pontuação para propostas cujo agente cultural ou equipe seja composta de forma representativa por um dos segmentos abaixo:

a) mulheres;

b) pessoas LGBTQIAPN+;

c) pessoas idosas;

d) pessoas em situação de rua; ou

e) membro de povos e comunidades tradicionais de que trata o

§ 2º do art. 4º do Decreto Federal nº 8.750 , de 9 de maio de 2016.

§ 1º Os critérios de pontuação de que trata o inciso III não serão cumulativos.

§ 2º Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas a fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado nas cotas étnico-sociais, poderá ser realizado o remanejamento dos saldos existentes para a Ampla Concorrência, desde que na mesma Regional de Cultura, conforme regramento definido em edital.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Caberá à Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba, por meio da Comissão Gestora do Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos, a operacionalização dos repasses financeiros e da respectiva prestação de contas na Plataforma TransfereGov.

Art. 12. As ações, produções, realizações e demais materiais produzidos com os recursos advindos da Lei nº 14.399 , de 08 de julho de 2022, deverão fazer constar em seus vídeos, textos, imagens e instrumentos congêneres de divulgação as marcas do Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos, da Secretaria de Estado da Cultura, do Governo do Estado da Paraíba, da Política Nacional Aldir Blanc, do Ministério da Cultura e do Governo Federal, conforme manual distribuído pela Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 13. A qualquer momento, a fim de adequar-se às normativas do Governo Federal, a Secretaria de Estado da Cultura poderá expedir resoluções, portarias e instruções normativas complementares a este Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de março de 2024; 136º da Proclamação da República.

ANEXO ÚNICO SISTEMA DE COTAS REGIONAIS

Regional de Cultura Municípios População Estimada %

1ª Alhandra, Baía da Traição, Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Capim, Conde, Cruz do Espírito Santo, Cuité de Mamanguape, Curral de Cima, Itapororoca, Jacaraú, João Pessoa, Lucena, Mamanguape, Marcação, Mari, Mataraca, Pedro Régis, Pitimbu, Riachão do Poço, Rio Tinto, Santa Rita, Sapé e Sobrado. 1.488.384 37,44

2ª Alagoa Grande, Alagoinha, Araçagi, Arara, Araruna, Areia, Bananeiras, Belém, Borborema, Cacimba de Dentro, Caiçara, Casserengue, Cuitegi, Dona Inês, Duas Estradas, Guarabira, Lagoa de Dentro, Logradouro, Mulungu, Pilões, Pilõezinhos, Pirpirituba, Riachão, Serra da Raiz, Serraria, Sertãozinho, Solânea e Tacima. 353.327 8,89

3ª Alagoa Nova, Alcantil, Algodão de Jandaíra, Areial, Barra de Santana, Barra de São Miguel, Boa Vista, Boqueirão, Cabaceiras, Campina Grande, Caraúbas, Caturité, Esperança, Fagundes, Juazeirinho, Lagoa Seca, Massaranduba, Matinhas, Montadas, Pocinhos, Puxinanã, Queimadas, Remígio, Riacho de Santo Antônio, São Domingos do Cariri, São Sebastião de Lagoa de Roça, Serra Redonda, Soledade e Tenório. 756.694 19,04

4ª Baraúna, Barra de Santa Rosa, Cubati, Cuité, Damião, Frei Martinho, Nova Floresta, Nova Palmeira, Olivedos, Pedra Lavrada, Picuí, São Vicente do Seridó e Sossego. 109.184 2,75

5ª Amparo, Assunção, Camalaú, Congo, Coxixola, Gurjão, Livramento, Monteiro, Ouro Velho, Parari, Prata, Santo André, São João do Cariri, São João do Tigre, São José dos Cordeiros, São Sebastião do Umbuzeiro, Serra Branca, Sumé, Taperoá e Zabelê. 135.054 3,40

6ª Areia de Baraúnas, Cacimba de Areia, Catingueira, Condado, Emas, Junco do Seridó, Mãe d`Água, Malta, Passagem, Patos, Quixaba, Salgadinho, Santa Luzia, Santa Teresinha, São José de Espinharas, São José do Bonfim, São José do Sabugi, São Mamede e Várzea. 187.359 4,71

7ª Aguiar, Boa Ventura, Conceição, Coremas, Curral Velho, Diamante, Ibiara, Igaracy, Itaporanga, Nova Olinda, Olho dÁgua, Pedra Branca, Piancó, Santa Inês, Santana de Mangueira, Santana dos Garrotes, São José de Caiana e Serra Grande. 141.772 3,57

8ª Belém do Brejo do Cruz, Bom Sucesso, Brejo do Cruz, Brejo dos Santos, Catolé do Rocha, Jericó, Lagoa, Mato Grosso, Riacho dos Cavalos, São Bento e São José do Brejo do Cruz. 117.846 2,97

9ª Bernardino Batista, Bom Jesus, Bonito de Santa Fé, Cachoeira dos Índios, Cajazeiras, Carrapateira, Joca Claudino, Monte Horebe, Poço Dantas, Poço de José de Moura, Santa Helena, São João do Rio do Peixe, São José de Piranhas, Triunfo e Uiraúna. 173.175 4,36

10ª Aparecida, Cajazeirinhas, Lastro, Marizópolis, Nazarezinho, Paulista, Pombal, Santa Cruz, São Bentinho, São Domingos, São Francisco, São José da Lagoa Tapada, Sousa, Vieirópolis e Vista Serrana. 170.973 4,30

11ª Água Branca, Cacimbas, Desterro, Imaculada, Juru, Manaíra, Maturéia, Princesa Isabel, São José de Princesa, Tavares e Teixeira. 114.380 2,88

12ª Aroeiras, Caldas Brandão, Gado Bravo, Gurinhém, Ingá, Itabaiana, Itatuba, Juarez Távora, Juripiranga, Mogeiro, Natuba, Pedras de Fogo, Pilar, Riachão do Bacamarte, Salgado de São Félix, Santa Cecília, São José dos Ramos, São Miguel de Taipu e Umbuzeiro. 226.347 5,69

TOTAL 100,0

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DOS EDITAIS DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES AFIRMATIVAS

Art. 10

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

ANEXO ÚNICO

SISTEMA DE COTAS REGIONAIS

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.