Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 44.860/2024

Dispõe sobre os procedimentos de registro e apuração de casos de assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado da Paraíba.

DECRETO Nº 44.860 DE 15 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre os procedimentos de registro e apuração de casos de assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 86, inciso IV e VI, da Constituição do Estado , e

considerando o disposto na Lei nº 10.224 , de 15 de maio de 2001, Lei Complementar Estadual nº 127 , de 20 de janeiro de 2015, Lei nº 14.540 , de 3 de abril de 2023 e no Decreto nº 44.504 , de 05 de dezembro de 2023, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos de registro e apuração de casos de assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da Paraíba.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - investigação preliminar: procedimento administrativo preparatório, investigativo, sigiloso, sem observância do contraditório, destinado a reunir informações necessárias à apuração de fatos nas hipóteses de não haver elementos de convicção suficientes para a instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar;

II - trabalho: exercício regular das atribuições previstas em lei;

III - ambiente de trabalho: local onde o trabalhador desempenha as suas atribuições;

IV - trabalhador/a: servidor efetivo ou comissionado, terceirizado, estagiário, jovem aprendiz e colaborador;

V - ofendido/a: trabalhador que sofre ou tenha sofrido assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho;

VI - ofensor/a: aquele que pratica o assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho;

VII - comunicante ou denunciante: qualquer pessoa, identificada ou não, que registra a ocorrência de fato considerado assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho dos respectivos órgãos e entidades públicas da Paraíba;

VIII - canal de atendimento de ouvidoria: canal direto de atendimento ao comunicante ou denunciante, presencial ou à distância.

CAPÍTULO II DA DENÚNCIA DE ASSÉDIO MORAL OU SEXUAL

Art. 3º Qualquer pessoa, identificada ou não, pode registrar denúncia de fato considerado assédio moral ou sexual praticado no ambiente de trabalho dos órgãos ou entidades públicas da Paraíba, das seguintes formas:

I - de forma remota, por meio de denúncia a ser realizada no endereço eletrônico https://ouvidoriapb.pb.gov.br/register;

II - de forma presencial, em qualquer uma das ouvidorias dos órgãos ou entidades.

Parágrafo único. A denúncia de que trata o caput terá seu acesso restrito e será tratada como sigilosa.

Art. 4º A Ouvidoria-Geral deve encaminhar a denúncia à Comissão Especial de Prevenção e Combate ao Assédio, para os fins do artigo 5º deste Decreto.

CAPÍTULO III COMISSÃO ESPECIAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO

Art. 5º A denúncia deve ser encaminhada para apreciação da Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio, que tem como objetivo analisar previamente e verificar a existência ou não de indícios mínimos de ocorrência de assédio moral ou sexual.

§ 1º A Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio será composta por:

I - dois servidores da Controladoria-Geral do Estado da Paraíba;

II - dois servidores da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana;

III - dois servidores da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba; e,

IV - dois servidores da Secretaria de Administração do Estado da Paraíba.

§ 2º Os servidores, indicados para composição da Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio não devem atuar nas ouvidorias dos órgãos mencionados no

§ 1º deste artigo.

§ 3º Os membros devem ser indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, por meio de ofício endereçado à Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana, que encaminhará para a publicação no Diário Oficial da Paraíba.

§ 4º Cabe à Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana, a presidência da Comissão Especial de Prevenção e Combate ao Assédio.

§ 5º A designação para compor a Comissão terá validade de 2 anos, sendo permitida a recondução, conforme interesse do órgão que fez a indicação.

Art. 6º Constatados pela Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio os indícios da prática de assédio moral ou sexual por servidor/a, a denúncia será encaminhada ao dirigente máximo do órgão ou entidade onde teriam ocorrido os fatos, para apuração da responsabilidade administrativa, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas civil e penal.

§ 1º O órgão, após receber a denúncia, terá 10 dias úteis para notificar a Comissão acerca do procedimento adotado para apuração do caso.

§ 2º A Comissão deverá comunicar à Ouvidoria-Geral os procedimentos adotados pelo órgão, de que trata o

§ 1º, para registro de resposta complementar no sistema informatizado de ouvidoria.

Art. 7º A Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio pode, a fim de formar convicção quanto à ocorrência ou não dos fatos, notificar o trabalhador a quem se imputa a prática de assédio moral ou sexual, para que preste os esclarecimentos no prazo de até 10 dias.

Art. 8º A Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio pode, ainda, propor ações de prevenção visando garantir um ambiente de trabalho livre de assédio.

CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS

Art. 9º O dirigente máximo do órgão ou entidade pode adotar medidas administrativas acautelatórias em relação ao ofendido, para assegurar a efetividade da análise prévia ou para preservar a higidez do ambiente de trabalho ou de aprendizagem, desde que devidamente justificadas, inclusive quanto à descaracterização de penalidade.

§ 1º Constituem medidas administrativas acautelatórias:

I - alteração do cumprimento da jornada de trabalho;

II - alteração de lotação;

III - solicitação à empresa contratada e aos órgãos e entidades parceiros, alteração de lotação ou do horário de cumprimento da jornada de trabalho do terceirizado, estagiário ou jovem aprendiz, durante a investigação preliminar.

§ 2º A autoridade competente pode alterar ou revogar as medidas administrativas acautelatórias de ofício ou mediante provocação dos interessados.

Art. 10. Ao término da análise prévia, ausentes indícios da prática de assédio moral ou sexual, o processo será arquivado e eventuais medidas acautelatórias serão revogadas pela autoridade competente.

Art. 11. Constada a má-fé do denunciante, deverá ser apurada a sua responsabilidade administrativa, sem prejuízo de eventual reconhecimento do ilícito nas esferas civil e penal.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O disposto neste Decreto aplica-se aos contratos e convênios administrativos firmados pelos órgãos e entidades do estado da Paraíba, bem como outros ajustes congêneres, inclusive no âmbito dos Programas de Estágio e do Jovem Aprendiz, respeitada a legislação aplicável e os limites dos contratos administrativos.

§ 1º As empresas contratadas, órgãos e entidades parceiros serão incentivados a adotar, em suas relações com a administração pública da Paraíba, boas práticas e medidas legais de prevenção e apuração de denúncias de assédio moral ou sexual que envolvam seus empregados ou representantes.

§ 2º As minutas padrão de editais de licitação, contratos, convênios e demais ajustes administrativos a serem utilizados pelos órgãos e entidades públicas da Paraíba devem conter cláusula de observância às práticas de prevenção e apuração de denúncias de assédio moral ou sexual de que trata este Decreto.

§ 3º Caso um dos trabalhadores envolvidos seja um prestador de serviço terceirizado, deve ser comunicado o fato à empresa contratada, requerendo as providências legais cabíveis.

§ 4º Constatado que o empregado prestador de serviço realiza suas atividades em mais de um órgão ou entidade pública da Paraíba, deve a Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio comunicar os demais dirigentes quanto ao ocorrido.

Art. 13. Cada órgão ou entidade deve elaborar relatório bimestral com as estatísticas de apuração de assédio moral ou sexual, respeitando o sigilo dos envolvidos, bem como propor ações de prevenção visando garantir um ambiente de trabalho livre de assédio, por meio de capacitação, orientação e sensibilização dos trabalhadores.

Parágrafo único. O relatório mencionado no caput deve ser remetido à Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio, no final de cada bimestre.

Art. 14. Compete à Controladoria-Geral do Estado, à Procuradoria-Geral do Estado, à Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana e à Secretaria de Estado de Administração, em articulação com os demais órgãos e entidades, promover ações permanentes de prevenção à prática de assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de março de 2024; 136º da Proclamação da República.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA DENÚNCIA DE ASSÉDIO MORAL OU SEXUAL

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO III

COMISSÃO ESPECIAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.