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Decreto nº 44.861/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes com o violentômetro em repartições públicas estaduais, informando que a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e dá outras providências.

DECRETO Nº 44.861 DE 15 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes com o violentômetro em repartições públicas estaduais, informando que a Lei 11.340 /2006 (Lei Maria da Penha) cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 86, incisos IV e VI, da Constituição do Estado :

CONSIDERANDO a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW) de 1979, assinada pelo Brasil em 1981, que assevera que a discriminação contra as mulheres viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana;

CONSIDERANDO a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher "Convenção de Belém do Pará" (1994), ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995, "Os Estados Membros condenam todas formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas e prevenir, punir e erradicar a dita violência";

CONSIDERANDO a Lei nº 11.340 /2006 - Lei Maria da Penha - considera que a violência doméstica e familiar contra a mulher configura qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial;

CONSIDERANDO que as medidas integradas de prevenção à violência doméstica e familiar contra as mulheres contidas na Lei nº 11.340 /2006 devem ocorrer por meio de ações articuladas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais;

CONSIDERANDO que o Violentômetro, material gráfico informativo, será utilizado como uma ferramenta de prevenção à violência de contra as mulheres, a qual possibilita que as pessoas identifiquem e reconheçam os diferentes tipos e graus que a violência pode ocorrer nas relações íntimas de afeto, DECRETA:

Art. 1º Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado da Paraíba ficam obrigados a afixar cartaz contendo a imagem do Violentômetro e um QRCode para acesso aos seguintes mecanismos:

I - Guia da Rede de Atendimento às Mulheres em situação de Violência Doméstica e Sexual;

II - telefones para denúncia;

III - acesso às informações referentes à Lei Federal nº 11.340 /2006, com intuito de prevenir, tipificar e punir a violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. O violentômetro a que se refere o caput deste artigo é uma ferramenta em formato de infografia, responsável por elencar os diferentes graus de violência contra as mulheres, com a finalidade de possibilitar o reconhecimento e identificação de práticas violentas.

Art. 2º O cartaz referido no artigo anterior deverá obedecer às seguintes especificações:

I - ter, no mínimo, a dimensão 42x30 cm (A3);

II - ser afixado em local visível, de preferência na área destinada à entrada de usuários de serviços públicos do Governo do Estado;

III - dentre outras informações, o cartaz deverá conter o texto:

"VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA AS MULHERES É CRIME. LEI FEDERAL nº 11.340 /2006 (LEI MARIA DA PENHA)".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de março de 2024; 136º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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