Decreto nº 44.862/2024
Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
DECRETO Nº 44.862 DE 15 DE MARÇO DE 2024.
Regulamenta a Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no art. 25,
§ 9º, inciso I, e no art. 60, caput, inciso III, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e no art. 4º da Lei nº 12.288 , de 20 de julho de 2010, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I Objeto e âmbito de Aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no inciso I do
§ 9º do art. 25 e no inciso
III - do caput do art. 60 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
Seção II Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - acordo de cooperação técnica - instrumento por meio do qual é formalizada parceria entre a administração pública estadual e a unidade de ente público responsável pela política pública para consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam transferência de recursos financeiros;
II - administração - órgão ou entidade por meio do qual a administração pública estadual atua como contratante;
III - unidade responsável pela política pública - órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal responsável pela política de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica, com competência na localidade onde será prestado o serviço; e, IV - violência doméstica - tipo de violação definido no art. 5º da Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006.
CAPÍTULO II DO PERCENTUAL MÍNIMO DE VAGAS
Seção úNICA Percentual Aplicável
Art. 3º Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no inciso XVI do caput do art. 6º da Lei nº 14.133 , de 2021, preverão o emprego de mão de obra constituída por mulheres, em percentual de 30% (trinta por cento), sendo destas, 10% (dez por cento) destinado às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a contratos com quantitativos mínimos de vinte e cinco colaboradores.
§ 2º O percentual mínimo de mão de obra estabelecido no caput deverá ser mantido durante toda a execução contratual.
§ 3º As vagas de que trata o caput:
I - incluem mulheres cis, trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 11.340 , de 2006; e, II - serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas na localidade onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 4º A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto no caput.
CAPÍTULO III DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Seção úNICA Formalização
Art. 4º Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto, a Secretaria de Estado da Administração e a Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana firmarão acordo de cooperação técnica com as unidades responsáveis pela política pública de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica.
§ 1º São objetivos do acordo de cooperação técnica de que trata o caput:
I - o apoio ao atendimento do percentual mínimo de vagas estabelecido no caput do
Art. 3º , por meio do fornecimento, pela unidade responsável pela política pública, da relação de mulheres vítimas de violência doméstica que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho; e, II - a disponibilização, pela unidade responsável pela política pública, de declaração de manutenção das mulheres vítimas de violência doméstica entre as empregadas do licitante alocadas ao contrato com a administração.
§ 2º A relação de que trata o inciso I do
§ 1º contemplará todas as mulheres que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho.
§ 3º O acordo de cooperação técnica de que trata o caput não envolverá a transferência de recursos financeiros ou orçamentários.
§ 4º O acordo de cooperação técnica previsto no caput conterá cláusula que assegure o sigilo da condição de vítima de violência doméstica.
§ 5º A aplicação do disposto no caput está condicionada à existência de acordo de cooperação técnica.
CAPÍTULO IV DAS AÇÕES DE EQUIDADE ENTRE MULHERES E HOMENS
Seção úNICA Desempate Nos Processos Licitatórios
Art. 5º O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processos licitatórios, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133 , de 2021.
§ 1º Para fins do disposto no caput, serão consideradas ações de equidade, respeitada a seguinte ordem:
I - medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;
II - ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;
III - igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;
IV - práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;
V - programas destinados à equidade de gênero e de raça; e, VI - ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.
§ 2º Ato da Secretaria de Estado da Administração disporá sobre a forma de aferição, pela administração pública, e sobre a forma de comprovação, pelo licitante, do desenvolvimento das ações de que trata o
§ 1º
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I Sigilo
Art. 6º A administração e a empresa contratada, nos termos do disposto na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, assegurarão o sigilo da condição de vítima de violência doméstica da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto.
Seção II Discriminação
Art. 7º É vedado o tratamento discriminatório à mulher vítima de violência doméstica integrante da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto.
Seção III Normas Complementares
Art. 8º A Procuradoria Geral Estadual, Controladoria Geral Estadual e Secretaria de Estado da Administração poderão editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Seção IV Vigência
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de março de 2024; 136º da Proclamação da República.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e âmbito de Aplicação
Art. 1
Seção II
Definições
Art. 2
CAPÍTULO II
DO PERCENTUAL MÍNIMO DE VAGAS
Seção úNICA
Percentual Aplicável
Art. 3
CAPÍTULO III
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Seção úNICA
Formalização
Art. 4
Art. 3
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE EQUIDADE ENTRE MULHERES E HOMENS
Seção úNICA
Desempate Nos Processos Licitatórios
Art. 5
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Sigilo
Art. 6
Seção II
Discriminação
Art. 7
Seção III
Normas Complementares
Art. 8
Seção IV
Vigência
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.