Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 44.868/2024

Convoca a I Conferência Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, e dá outras providências.

DECRETO Nº 44.868 DE 19 DE MARÇO DE 2024.

Convoca a I Conferência Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, caput, inciso IV, da Constituição Estadual , D E C R E TA:

Art. 1º Fica convocada a I Conferência Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - I CECTI, a ser realizada nos dias 04 e 05 de abril de 2024, na cidade de João Pessoa, com o tema:

"Paraíba: construindo um futuro inovador e sustentável".

Parágrafo único. A CECTI terá a participação de representantes das instituições de pesquisas, desenvolvimento e inovação.

Art. 2º O tema central da I CECTI será abordado a partir dos seguintes eixos estruturantes que orientam a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - ENCTI 2024-2030, que também vão orientar do tema central da V Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - V CNCTI, a ser realizada no mês de junho de 2024, em Brasília, Distrito Federal, com o tema "Ciência, Tecnologia e Inovação para um Brasil Justo, Sustentável e Desenvolvido", convocada nos termos do Decreto federal nº 11.596 , de 12 de julho de 2023:

I - recuperação, expansão e consolidação do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - reindustrialização em novas e apoio à inovação nas empresas;

III - ciência, tecnologia e inovação para programas e projetos estratégicos nacionais; e

IV - ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento social.

Parágrafo único. Deverão ser considerados ainda, como subtemas específicos e de interesse local os seguintes eixos:

I - recuperar, expandir, modernizar, consolidar e integrar o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - promover e apoiar o desenvolvimento tecnológico e a inovação nas empresas paraibanas;

III - fortalecer o desenvolvimento científico e tecnológico e as atividades de pesquisa e inovação em programas e críticos para a promoção e defesa da soberania do Estado;

IV - promover a defesa e a popularização da ciência, a universalização do acesso aos bens gerados pelo desenvolvimento científico e tecnológico, e a difusão de tecnologias para melhoria das condições de vida da população e a resolução de problemas sociais.

Art. 3º A I CECTI será presidida pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior (SECTIES), e as atividades de implementação e execução serão coordenadas por representante a ser designado em ato oficial pelo Secretário da SECTIES juntamente com a composição dos demais membros da Comissão Organizadora.

Parágrafo único. Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente da I CECTI será substituído pelo Secretário Executivo da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Art. 4º Para operacionalizar a execução da I CECTI, fica o Secretário de Estado da SECTIES autorizado a editar atos oficiais para constituir Comissão Organizadora, cabendo-lhe definir a composição e seus objetivos, bem como aprovar o Regimento Interno da I CECTI.

Parágrafo único. A comissões criada na forma do caput deste artigo deverão contar, preferencialmente, com profissionais especialistas nas áreas de ciência, tecnologia, inovação e ensino superior.

Art. 5º A participação na Comissão Organizadora de que trata o art. 4º será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de março de 2024; 136º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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