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Decreto nº 44.884/2024

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira das emendas individuais impositivas a Lei Orçamentária Anual de 2024, Lei nº 13.041, de 15 de janeiro de 2024 (LOA/2024).

DECRETO Nº 44.884 DE 25 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira das emendas individuais impositivas a Lei Orçamentária Anual de 2024, Lei nº 13.041 , de 15 de janeiro de 2024 (LOA/2024).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, e art. 169-A da Constituição Estadual , e tendo em vista o que determina o

Art. 33. da Lei nº 12.736 de 11 de julho de 2023 (LDO 2024), DECRETA:

Art. 1º As emendas impositivas ao Orçamento Programa Anual do Estado, aprovado pela Lei nº 13.041 , de 15 de janeiro de 2024 (LOA/2024), serão executadas de acordo com o disposto neste Decreto, sem prejuízo das normas legais e regulamentares em vigor, com observância das seguintes diretrizes:

I - em atenção ao disposto no art. 34 da Lei nº 12.736 , de 11 de julho de 2023 (LDO 2024), os parlamentares deverão informar, até o dia 05 de abril de 2024, à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG), por meio de formulário eletrônico, a ordem prioritária de execução orçamentária e financeira das emendas, indicando sua destinação, beneficiário final e valor;

II - a pós o recebimento das informações, a SEPLAG deverá emitir parecer técnico quanto à conformidade das emendas com os regramentos estabelecidos na LDO 2024 e na Lei nº 13.041 /2024 (LOA/2024).

Art. 2º A execução orçamentária e financeira das emendas vinculadas a Fonte/Destinação de Recurso 710 - Transferência Especial dos Estados, deverá observar os seguintes regramentos:

I - os órgãos originalmente detentores dos créditos orçamentários decorrentes das emendas impositivas, na forma do caput deste artigo e com parecer favorável da SEPLAG, necessitarão descentralizar os respectivos créditos orçamentários em favor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento e Articulação Municipal - SEDAM, quando os beneficiários finais sejam os municípios do Estado da Paraíba.

II - os beneficiários das emendas individuais impositivas, na forma do caput deste artigo, apresentarão plano de aplicação dos recursos ao órgão responsável pela execução orçamentária, em conformidade com o objeto da respectiva emenda, observando as demais normas que regem a matéria.

Art. 3º Compete aos órgãos executores das emendas impositivas vinculadas a Fonte/ Destinação de Recurso 710 - Transferência Especial dos Estados:

I - analisar e emitir parecer sobre os planos de aplicação;

II - solicitar informações sobre a aplicação dos recursos repassados na forma da transferência especial.

Art. 4º Compete aos beneficiários das emendas individuais tratadas no caput do art. 2º acessar a plataforma digital para transferência de recursos do Governo do Estado, efetivar o aceite da referida emenda e inserir o plano de aplicação.

Art. 5º A transferência de recursos para a execução da programação das emendas impositivas, destinada a Município e vinculadas a Fonte/Destinação de Recurso 710 - Transferência Especial dos Estados, independerá da adimplência do ente federativo destinatário, conforme estabelece o

§ 3º do art. 33 da Lei nº 12.736 /2023 (LDO 2024) e inciso VI do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.194 /1995, alterada pela Lei nº 12.167 /2021.

Art. 6º Os recursos transferidos aos Municípios, para a execução da programação das emendas impositivas, vinculadas à Fonte/Destinação de Recurso 710 - Transferência Especial dos Estados, serão repassados diretamente ao beneficiário independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, conforme estabelece o inciso I do

§ 2º do art. 169-A da Constituição do Estado da Paraíba.

Art. 7º Os recursos repassados nos termos inciso I do art. 169-A da Constituição do Estado da Paraíba, vinculados à Fonte/Destinação de Recurso 710 - Transferência Especial dos Estados, pertencerão ao município no ato da efetiva transferência financeira.

Art. 8º Em observância ao princípio federativo, os recursos decorrentes das transferências especiais estabelecidas no inciso I do art. 169-A da Constituição do Estado da Paraíba passam a integrar o patrimônio dos beneficiários, cabendo aos seus respectivos sistemas de controle interno, bem como aos órgãos de controle externo, acompanhar e fiscalizar sua correta aplicação.

Art. 9º Na execução orçamentária e financeira das emendas vinculadas a Fonte/Destinação de Recurso 799 - Outras Vinculações Legais, os órgãos originalmente detentores dos créditos orçamentários decorrentes das emendas impositivas, após parecer favorável da SEPLAG, deverão observar os seguintes regramentos:

I - formalizar os respectivos instrumentos de parceria que tenham como beneficiários Entidades sem Fins Lucrativos; e,

II - realizar diretamente a correta execução orçamentária e financeira quando destinatários finais dos respectivos créditos orçamentários.

Art. 10. Compete aos órgãos executores das emendas individuais impositivas vinculadas à Fonte/Destinação de Recurso 799 - Outras Vinculações Legais:

I - receber, analisar e emitir parecer sobre os planos de aplicação;

II - formalizar os necessários instrumentos de parcerias;

III - acompanhar e fiscalizar a execução da ação; e

IV - receber e analisar as prestações de contas.

Art. 11. Compete aos beneficiários das emendas individuais impositivas tratadas no caput do art. 9º apresentar o aceite da referida emenda, o plano de aplicação e demais documentos necessários para a formalização do instrumento de parceria necessário para liberação da referida emenda.

Art. 12. Em atenção ao disposto no art. 34 da Lei nº 12.736 /2023 (LDO 2024), os planos de aplicação de trata este decreto devem ser apresentados até trinta dias antes do prazo limite para empenho estabelecido no Decreto nº 44.700 /2024.

Art. 13. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

I - estabelecer cronograma de desembolso financeiro a partir das consolidações das propostas enviadas pelos órgãos executores;

II - fixar os recursos de acordo com o cronograma de desembolso e em função do cumprimento das metas de arrecadação.

Art. 14. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão manter controles próprios de verificação da conformidade de registro sobre as alterações, limites e cronogramas das emendas.

Art. 15. Em cumprimento ao

§ 4º do art. 33 da Lei nº 12.736 /2023 (LDO 2024), cabe:

I - à SEPLAG providenciar a identificação das Emendas Impositivas, objeto ou não de descentralização de crédito orçamentário, através de cadastro no SIAF de específica Reserva Orçamentária - RO, contendo o número da respectiva emenda e o nome do parlamentar autor da propositura.

II - aos órgãos beneficiados com as emendas indicar na solicitação da Fixação de Recurso - FR à SEFAZ que se trata de Emenda Individual Impositiva, possibilitando que se proceda à emissão de FR com finalidade específica para fins de controle e transparência da execução.

III - aos órgãos detentores dos recursos, indicar no momento da emissão das Notas de Empenho - NE, a Reserva Orçamentária - RO concernente à Emenda Individual Impositiva.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de março de 2024; 136º da Proclamação da República.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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