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Decreto nº 44.902/2024

Institui a Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Estado da Paraíba para fins de avaliações relativas a locações de imóveis de terceiros, desapropriações e outros processos judiciais e extrajudiciais, e dá outras providências.

DECRETO Nº 44.902 DE 01 DE ABRIL DE 2024.

Institui a Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Estado da Paraíba para fins de avaliações relativas a locações de imóveis de terceiros, desapropriações e outros processos judiciais e extrajudiciais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, IV, da Constituição Estadual , e de acordo com o previsto nos incisos I e II do artigo 20 da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, DECRETA:

CAPÍTULO I COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Estado da Paraíba (CAI), no âmbito da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), com a participação de servidores designados conforme o art. 3º deste Decreto.

CAPÍTULO II DO OBJETO

Art. 2º A CAI terá como finalidade, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos e entidades:

I - a elaboração e a homologação de laudos técnicos de avaliação e instrumentos relacionados a imóveis objetos de processos de locação de imóveis de terceiros que tramitem perante à Secretaria de Estado da Administração (SEAD), ainda que de interesse direto de outros órgãos ou entidades;

II - a elaboração e a homologação de laudos técnicos de avaliação e instrumentos relacionados a imóveis objetos de processos judiciais e extrajudiciais de desapropriação, inclusive a análise fundamentada de laudos elaborados por terceiros, para fins de concordância ou discordância dos valores;

III - a elaboração e a homologação de laudos técnicos de avaliação e instrumentos relacionados a imóveis objetos de processos de aquisição, doação, cessão e permuta por parte do Estado da Paraíba, quando não envolvam competência exclusiva de outro órgão ou entidade;

IV - a elaboração e a homologação de laudos técnicos de avaliação e instrumentos relacionados a imóveis objetos de outros processos de interesse dos órgãos do Estado da Paraíba que envolvam a atuação da SEAD, como gestora do patrimônio público estadual, que não configurem obras e serviços de engrenharia em valor igual ou superior ao de competência exclusiva da Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba (SUPLAN);

V - a elaboração de memoriais descritivos, plantas de limitações e confrontações e demais documentos que sejam necessários a instrução de processos judiciais e administrativos de interesse do Estado da Paraíba;

VI - auxiliar a Comissão de Regularização de Imóveis Públicos, com a elaboração de memoriais descritivos, plantas de limitações e confrontações e demais documentos que sejam necessários para instrução de processos judiciais e administrativos.

Parágrafo único. Os laudos técnicos de avaliação e instrumentos relacionados, quando necessários, a pedido, englobarão:

I - os bens e itens que serão entregues junto com o bem imóvel, fazendo a análise do preço global;

II - a análise do valor do imóvel no estado atual e no estado a ser entregue, com obras, reformas, restaurações e adequações para utilização pelo Estado da Paraíba, de forma a ser avaliada a permanência da vantajosidade para a Administração Pública;

III - outras análises pertinentes ao interesse público expressamente justificado.

CAPÍTULO III ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 3º A CAI será composta de Corpo Técnico Permanente de, no mínimo, 8 (oito) membros, obrigatoriamente com formação em Engenharia ou Arquitetura, com registro nos respectivos Conselhos Profissionais de Classe, atendendo o disposto no

§ 3º deste artigo, sendo, no mínimo:

I - 1 (um) membro indicados pela Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba (SUPLAN);

II - 2 (dois) membros indicados pela Secretaria de Estado da Educação (SEE);

III - 2 (dois) membros indicados pela Secretaria de Estado da Saúde (SES);

IV - 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESDS);

V - 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP);

VI - 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH).

§ 1º A Secretaria de Estado da Administração (SEAD) designará 1 (um) servidor e 1 (um) suplente para auxiliarem o Corpo Técnico Permanente, conforme regulamentação em portaria.

§ 2º O servidor a que se refere o

§1º deste artigo apenas terá função administrativa de auxílio nas questões processuais-administrativas e, em hipótese alguma, exercerá atividades ou funções que sejam de prerrogativa exclusiva de engenheiros e arquitetos.

§ 3º Os membros do Corpo Técnico da CAI deverão, obrigatoriamente, possuir qualificação comprovada por meio de Especializações ou Cursos em Avaliação e Perícia Imobiliária reconhecida pelo Conselho Regional de Engrenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engrenharia (IBAPE), assegurando, dentre outros, conhecimentos quanto às normas técnicas, métodos estatísticos e científicos pertinentes.

Art. 4º A SEAD poderá requisitar arquitetos e engenheiros aos órgãos e entidades da Administração Pública, que cumpram os requisitos impostos neste Decreto, para incorporarem temporariamente a CAI a fim de atuarem em demandas específicas de interesse daquele órgão ou entidade, sendo os mesmos responsáveis pela elaboração dos respectivos laudos, que serão, obrigatoriamente, homologados pelo Corpo Técnico Permanente.

CAPÍTULO IV DA ELABORAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO

Art. 5º Os laudos de avaliação e pareceres serão elaborados e homologados pela CAI com a assinatura de, no mínimo, 3 (três) membros do Corpo Técnico Permanente, um dos quais será o responsável técnico pela sua elaboração ou homologação.

Parágrafo único. No caso de designação de membro temporário, conforme o art. 4º deste Decreto, a homologação do laudo técnico de avaliação elaborado deverá ser assinada por, no mínimo, 3 (três) membros do Corpo Técnico Permanente.

Art. 6º A elaboração dos laudos deverá se dar em conformidade com as normas pertinentes à Engenharia de Avaliações e Perícias em vigor, editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sendo devidamente justificadas no Laudo de Avaliação.

Art. 7º Havendo discordância em relação ao laudo de avaliação e a sua homologação, deverá ser aberto Processo de Divergência, que será regulamentado por meio de portaria.

Parágrafo único. No Processo de Divergência, obrigatoriamente:

I - deverá ser garantida a análise por todos os demais membros do Corpo Técnico Permanente, excluídos os discordantes, através de emissão de parecer conclusivo por técnico relator sorteado;

II - votação do parecer emitido pelos membros do Corpo Técnico Permanente, devendo alcançar maioria dos votos;

III - o parecer e laudo prevalecente serão homologados com a assinatura de todos os membros votantes, sendo devidamente registradas as discordâncias.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O caput e o

§ 1º do art. 8º do Decreto nº 35.734 , de 03 de março de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 8º Após atestada a regularidade da documentação constante do art. 7º e instruído o processo administrativo de locação, a Secretaria de Estado da Administração, ou se delegado por esta, o órgão interessado na locação providenciará a emissão de laudo de avaliação do valor de locação do imóvel a ser locado, acompanhado de registro fotográfico, expedido, preferencialmente, pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis.

§ 1º Excepcionalmente, em caso de impossibilidade devidamente justificada da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, poderá ser considerado um laudo de avaliação de valor de locação do imóvel expedido por profissionais associados ao Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia da Paraíba - IBAPE-PB, desde que não haja ônus para a Administração Pública estadual.".

Art. 9º As demais disposições e procedimentos necessários serão regulamentados por meio de Portaria da Secretaria do Estado de Administração (SEAD).

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Parágrafo único. Dá-se o prazo de 3 (três) meses para a instituição e funcionamento da CAI, contado da publicação deste Decreto.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República.

CAPÍTULO I

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

Art. 1

CAPÍTULO II

DO OBJETO

Art. 2

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO IV

DA ELABORAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 35734/2015 de //