Decreto nº 44.934/2024
Dispõe sobre a Unidade de Gestão do Projeto (UGP) e define a Estrutura Básica para gerenciamento do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável da Paraíba - PROCASE II e dá outras providências.
DECRETO Nº 44.934 DE 15 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a Unidade de Gestão do Projeto (UGP) e define a Estrutura Básica para gerenciamento do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável da Paraíba - PROCASE II e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento do Semiárido (SEAFDS), a Unidade de Gestão do Projeto (UGP), bem como o Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável da Paraíba (PROCASE II), nos termos deste Decreto.
Art. 2º A Unidade de Gestão do Projeto (UGP) é composta por:
I - Coordenação Estadual do PROCASE;
II - Coordenação Técnica:
a) Componente 1 - Coordenação Operacional Técnica de Fortalecimento organizacional e das Capacidades dos Agricultores e Gestão do Conhecimento;
b) Componente 2 - Coordenação Operacional Técnica de Sistemas produtivos resilientes para o enfrentamento da pobreza rural.
III - Coordenação Administrativa e Financeira;
IV - Assessorias às coordenações;
V - Consultorias e Setores das Coordenações e seus Componentes de acordo com o Organograma do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável da Paraíba (PROCASE II).
§ 1º O Coordenador Estadual do PROCASE que compõe a estrutura organizacional a que se refere este artigo será designado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º As coordenações Técnica, Administrativa e Financeira poderão ser nomeadas por Ato do Governador do Estado ou por contratação no âmbito do Projeto de Cooperação Técnica. No entanto, o quadro técnico será composto apenas por consultores contratados no âmbito do Projeto de Cooperação Técnica.
§ 3º Ao Coordenador Estadual do PROCASE e/ou às coordenações Técnica, Administrativa e Financeira, em sendo nomeados por Ato do Chefe do Poder Executivo para a gestão do Projeto será concedida Gratificação de Atividade Especial, a que se refere o art. 57, inciso VII, da Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003.
§ 4º Em atendimento à Lei Federal nº 14.133 /2021, deverá ser designado um servidor público entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para ocupar o cargo de agente de contratação, fazendo jus à Gratificação de Atividade Especial, a que se refere o art. 57, inciso VII, da Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003.
§ 5º Os recursos destinados para a implementação e condução do PROCASE II serão provenientes dos aportes externos através dos Acordos de empréstimos concedidos pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e pelo Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (FIDA), bem como da contrapartida do Estado da Paraíba.
Art. 3º Compete à UGP no tocante ao PROCASE II:
I - planejar, gerenciar e coordenar a implementação do Projeto;
II - coordenar a gestão financeira;
III - articular e integrar os diversos setores do Projeto;
IV - acompanhar os procedimentos licitatórios a serem realizados pelas regras do
BID/FIDA e Governo do Estado;
V - supervisionar as ações em execução, acompanhando a gestão dos contratos, convênios e instrumentos congêneres no âmbito do Projeto;
VI - supervisionar a guarda e a manutenção da documentação técnica, jurídica e financeira no nível de detalhe requerido nas normas do BID, do FIDA e do Governo do Estado da Paraíba;
VII - supervisionar a operacionalização do monitoramento e da avaliação do Projeto;
VIII - garantir que os Termos de Referência e Especificações Técnicas no âmbito do Projeto tenham compatibilidade com as salvaguardas sócio - ambientais e climáticas do Projeto;
IX - decidir sobre a redistribuição dos recursos dos componentes;
X - reportar ao BID, ao FIDA e ao Governo do Estado da Paraíba informações sobre o andamento do Projeto;
XI - firmar, através da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento do Semiárido, convênios, termos de fomento, termos de colaboração ou outros instrumentos com associações, cooperativas e entidades representativas de comunidades rurais, para implementação de ações no âmbito do Projeto; e
XII - realizar outras atividades afins.
Art. 4º Serão instituídas Unidades Regionais de Gestão de Projetos (URGP`s) nos territórios de abrangência do PROCASE II, minimamente constituídas por:
I - coordenação da URGP do Território;
II - técnicos de apoio administrativo e financeiro;
III - mobilizador social;
IV - técnicos em ciências agrárias e áreas afins;
§ 1º As URGPs abrangerão o gerenciamento de todos os territórios rurais do Estado regulamentados pelo Conselho Estadual, com a instalação mínima de 08 (oito) unidades no Estado.
Art. 5º Portaria do Secretário de Estado da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento do Semiárido definirá a localização e abrangência das URGP`s que compõem a estrutura do Projeto.
Art. 6º A abrangência do PROCASE II fica instituída no âmbito das atividades rurais dos 223 (duzentos e vinte e três) municípios do Estado da Paraíba.
Art. 7º O presente Decreto abrangerá antecedente, subsequente e sucessivo Projeto a ser formalizado com objeto congênere a este, bem como os Contratos, Convênios, Termos e Acordos de Cooperação Técnica e demais instrumentos em vigor.
Art. 8º O período de transição da Gestão do PROCASE I para o PROCASE II, dar-se-á a partir da publicação desse Decreto até a nomeação ou contratação de todo o corpo técnico que comporá o novo Projeto, conforme o caso.
Art. 9º Até dezembro de 2024, ocorrerá a extinção das Gerências e as nomeações dos cargos de Coordenadores, de acordo com o Organograma do PROCASE II.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.