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Decreto nº 44.966/2024

Dispõe sobre a fase preparatória das licitações e das contratações diretas de obras e serviços de engenharia no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional.

DECRETO Nº 44.966 DE 24 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre a fase preparatória das licitações e das contratações diretas de obras e serviços de engenharia no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, DECRETA:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a fase preparatória das licitações e das contratações diretas de obras e serviços de engenharia, incluindo os serviços técnicos especializados afetos à área, definidos no art. 6º, incisos XII, XVIII e XXI da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as fundações e as autarquias.

Capítulo II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos Critérios Para as Contratações de Obras e Serviços de Engenharia

Art. 2º As contratações de obras e serviços de engenharia deverão ser planejadas e projetadas com base no conceito de desenvolvimento sustentável, com equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, a preservação do meio ambiente, o respeito à cultura e a democratização das políticas.

Seção II

Da Fase Preparatória da Licitação e da Contratação Direta de Obras e Serviços de Engenharia

Subseção I

Das Etapas e Das Diretrizes Gerais

Art. 3º A fase preparatória dos processos licitatórios e das contratações diretas de obras e serviços de engenharia deve ser planejada em conformidade com os critérios previstos no art. 2º e compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, conforme estabelecido em regulamento específico, compreendendo as seguintes etapas:

I - encaminhamento da solicitação de contratação acompanhada do Documento de Formalização da Demanda - DFD;

II - elaboração do estudo técnico preliminar, nos termos do

§ 1º do art. 18 da Lei nº 14.133 , de 2021 e art. 8º deste Decreto;

III - elaboração de anteprojeto ou projeto básico ou projeto executivo;

IV - elaboração do mapa de riscos e matriz de riscos, observando os termos do art. 22 da Lei nº 14.133 /2021;

V - elaboração do orçamento referencial;

VI - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços, em que será suficiente a indicação do código do elemento de despesa correspondente;

VII - elaboração do Relatório Técnico Preparatório que encerra a fase preparatória;

VIII - designação, conforme o caso, do pregoeiro, do agente de contratação, da equipe de apoio ou da comissão de contratação;

IX - confecção do instrumento convocatório e respectivos anexos, se for o caso; e

X - elaboração da minuta do termo do contrato e da minuta da ata de registro de preços, quando for o caso.

§ 1º Os documentos que compõem a fase preparatória serão autuados como parte integrante dos processos administrativos de contratação e serão incluídos no Sistema Gestor de Compras - PB para o devido processamento das licitações e contratações diretas.

§ 2º Nas hipóteses de dispensa de registro no Plano de Contratações Anual, conforme estabelecido em regulamento específico, bem como nos processos de contratação que originarão atas de registro de preços corporativas ou contratos corporativos da Secretaria de Administração, para fins do disposto no inciso I, a demanda será formalizada apenas pela solicitação de contratação, sendo dispensado o DFD.

Art. 4º O estudo técnico preliminar, o Relatório Técnico Preparatório, o mapa e a matriz de riscos deverão ser elaborados, assinados e aprovados por profissional ou por equipe ou comissão de profissionais com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com a regulamentação federal das referidas profissões, e que sejam integrantes dos quadros técnicos da administração pública.

§ 1º O anteprojeto, o orçamento referencial, o projeto básico e/ou o projeto executivo, além de poderem ser elaborados na forma do caput, poderão ser contratados pela administração pública ou obtidos através de Procedimento de Manifestação de Interesse, nos termos do art. 81 da Lei nº 14.133 , de 2021, e de regulamento específico, desde que a aprovação dos documentos técnicos respectivos seja realizada por profissional integrante dos quadros técnicos da administração pública.

§ 2º Os profissionais responsáveis pela elaboração e aprovação dos documentos listados neste artigo deverão emitir Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT específica para cada ato ou ART ou RRT de Cargo e Função.

§ 3º Os documentos resultantes da fase preparatória serão autuados como parte integrante dos processos administrativos de contratação e serão incluídos nos sistemas informatizados adotados pela administração para o devido processamento das licitações ou contratações diretas.

Art. 5º A fase preparatória será conduzida por servidor ou equipe de servidores, integrantes de um ou mais setores do órgão ou entidade contratante, que reúnam as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos do objeto e sobre o processamento das licitações e contratos, dentre outros.

§ 1º Quando o órgão ou entidade não dispuser, em sua estrutura administrativa, de uma área técnica específica para o planejamento das contratações de obras e serviços de engenharia, a autoridade competente poderá, se necessário, solicitar ao órgão que disponha de servidor ou de equipe de servidores tecnicamente habilitados para desempenhar, mediante designação, as tarefas de planejamento de contratação específica ou de conjunto de contratações do órgão ou entidade solicitante.

§ 2º Os integrantes da equipe de planejamento da contratação devem ter ciência expressa da indicação das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados.

§ 3º O agente de contratação pode integrar formalmente a equipe de planejamento, desde que, respeitado o princípio da segregação de funções, suas atribuições se atenham à coordenação das atividades, não se responsabilizando pela confecção ou execução material dos documentos.

§ 4º É facultada aos servidores a quem serão confiadas a gestão e/ou a fiscalização do contrato a participação em todas as etapas do planejamento da contratação, independentemente de integrarem formalmente a equipe de planejamento.

§ 5º Caso os integrantes da equipe de planejamento da contratação não detenham expertise para a gestão da contratação, a Administração adotará tempestivamente as providências necessárias para sua substituição ou assegurará a adequada capacitação dos servidores ou dos empregados para fiscalização e gestão efetiva do contrato.

Subseção II

Da Solicitação de Contratação

Art. 6º A solicitação de contratação é o documento proveniente do setor requisitante da licitação ou da contratação direta, que evidencia e detalha a necessidade administrativa do objeto a ser contratado, obedecido o disposto no inciso I e

§ 2º do art. 3º

Parágrafo único. Comprovada a compatibilidade da demanda com o Plano de Contratações Anual, a autoridade competente avaliará e, em caso de aprovação, a encaminhará à área técnica para prosseguimento dos estudos e demais etapas necessárias à consecução da contratação pretendida.

Subseção III

Da Elaboração Dos Estudos Técnicos Preliminares

Art. 7º O Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento que evidencia o problema a ser resolvido para satisfação do interesse público, bem como a melhor solução dentre as possíveis, servindo de base à elaboração do anteprojeto, do projeto básico e/ou do projeto executivo, o Relatório Técnico Preparatório e dos demais documentos técnicos pertinentes, caso se conclua pela viabilidade da contratação.

Art. 8º A elaboração de ETP para a contratação de obras e serviços de engenharia é dispensada nas seguintes hipóteses:

I - contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação que se enquadre nas situações previstas nos incisos I, III, VII e VIII do art. 75, bem como no

§ 7º do art. 90 da Lei nº 14.133 , de 2021; e

II - contratação de serviços comuns de engenharia, conforme definição do art. 6º, inciso XXI, alínea "a", da Lei nº 14.133 , de 2021, com valor total estimado inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

III - contratações de obras e serviços de engenharia, para as quais os anteprojetos, projetos básicos ou projetos executivos tenham sido elaborados e/ou contratados pelo órgão ou entidade demandante ou licitante até dezembro de 2023.

§ 1º A Secretaria de Administração, a Procuradoria Geral do Estado e a Controladoria Geral do Estado poderão definir, em portaria conjunta, outras situações excepcionais em que a elaboração de ETP não será obrigatória.

§ 2º Os estudos técnicos preliminares para contratação de obras e serviços de engenharia de mesma natureza, semelhantes ou que possuam afinidade entre si podem ser elaborados em um único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.

§ 3º Os estudos técnicos preliminares de contratações anteriores do mesmo órgão ou entidade poderão ser ratificados pela autoridade competente nos processos licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, mediante documento formal nos autos, que apresente justificativa para essa opção e declaração devidamente fundamentada com relação à viabilidade e à atualidade técnica e econômica do estudo.

§ 4º Os órgãos e entidades poderão utilizar estudos técnicos preliminares elaborados por outros órgãos e entidades estaduais ou por outros entes federativos, quando identificarem soluções semelhantes que possam se adequar à sua demanda, desde que a opção seja devidamente justificada e ratificada pelo setor técnico responsável do órgão requisitante, inclusive em relação à viabilidade e à atualidade técnica e econômica do estudo.

§ 5º No caso do item III, quando os anteprojetos ou projetos básicos ou projetos executivos tenham sido elaborados até dezembro de 2023, deverá ser apresentado um relatório de análise do respectivo anteprojeto ou projeto básico ou projeto executivo, onde seja possível ficar demonstrada a necessidade da contratação, a descrição da solução proposta e a justificativa para a solução adotada, além dos demais elementos previstos no ETP, que seja possível a sua utilização.

Art. 9º O ETP poderá ser divulgado como anexo do edital ou dos demais instrumentos de planejamento que lhe são posteriores, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível a sua divulgação, observados os termos do art. 54,

§ 3º da Lei nº 14.133 , de 2021.

Parágrafo único. Quando não for possível divulgar o ETP devido à sua classificação nos termos da Lei nº 12.527 /2011, deverá ser divulgado como anexo o Relatório Técnico Preparatório um extrato das partes que não contiverem informações sigilosas.

Subseção IV

Da Elaboração do Mapa de Riscos e da Matriz de Riscos

Art. 10. A elaboração do mapa de riscos e da matriz de riscos para a contratação de obras e serviços de engenharia deverá obedecer a Política Geral de Riscos nas Contratações Públicas para os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Paraíba aprovada pela Controladoria Geral do Estado, em consonância com o previsto em norma que especifica.

Art. 11. Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, nos termos do previsto no

§3º do art.

22 da Lei nº 14.133 , de 2021, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.

Parágrafo único. Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.

Subseção V

Da Elaboração do Relatório Técnico Preparatório

Art. 12. Na fase interna, a Administração elaborará o Relatório Técnico Preparatório e expedirá os documentos necessários para a caracterização do objeto a ser licitado e definição dos parâmetros do certame, tais como:

I - justificativa da contratação e da adoção da modalidade de licitação;

II - definição:

a) do objeto da contratação;

b) do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;

c) dos requisitos de conformidade das propostas;

d) dos requisitos de habilitação;

e) a modalidade e a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;

f) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, prazos de execução, a gestão e fiscalização contratual; e

g) do procedimento da licitação, com a indicação do regime de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento;

III - justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente, no caso de adoção da inversão de fases prevista no

§1º do art. 17 da Lei nº 14.133 , de 2021;

IV - justificativa, quando for o caso, para:

a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;

b) a indicação de marca ou modelo;

c) a exigência de amostra;

d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e

e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;

f) a vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;

g) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;

V - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços;

VI - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o impacto orçamentário a que se refere a inciso II, do art. 16 da lei de responsabilidade fiscal;

VII - instrumento convocatório e respectivos anexos;

VIII - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

IX - ato de designação do agente de contratação e da equipe de apoio;

X - planilha orçamentária;

XI - fundamentação legal da contratação; e

XII - autorização de abertura da licitação.

Parágrafo único. A Administração poderá consolidar em um único documento os elementos da caracterização do objeto e os parâmetros norteadores da elaboração do instrumento convocatório e seus anexos.

Art. 13. Para a formalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, os órgãos e entidades deverão incluir no Relatório Técnico Preparatório, além dos elementos listados no art. 12, no que couber, os que se seguem:

I - justificativa fundamentada para a contratação através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra;

II - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

III - razão da escolha do fornecedor ou prestador dos serviços;

IV - justificativa do preço a ser contratado;

V - requisitos de habilitação necessários para a formalização do contrato; e

VI - Nas contratações cujo valor estimado ultrapasse o montante estabelecido no

Art. 75, caput, inciso IV, alínea "c" da lei nº 14.133 /2021, cabe ao Órgão demandante encaminhar o processo para a Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos analisar e emitir parecer Conclusivo.

Parágrafo único. Nos casos em que for publicado aviso de intenção de celebrar contrato por dispensa ou inexigibilidade de licitação, os elementos dispostos nos incisos III e IV do caput, serão incluídos em documento próprio, devidamente formalizado, e anexo aos autos antes do ato de autorização da contratação direta, o qual também deverá apresentar o valor unitário e total a ser contratado.

Art. 14. Nos processos de contratação em que for realizada análise de riscos da execução contratual, o Relatório Técnico Preparatório deve contemplar as medidas de tratamento necessárias para mitigá-los.

Subseção VI

Da Elaboração do Orçamento Estimado/de Referência Para Obras e Serviços de Engenharia E/ou Arquitetura

Art. 15. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o orçamento referencial, acrescido do percentual de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI de referência e dos Encargos Sociais - ES cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente da tabela de referência de órgão ou entidade da administração pública estadual, se houver, ou do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil - SINAPI, para as demais obras e serviços de engenharia;

II - os serviços não contemplados nas tabelas de referência deverão ter seus valores definidos por meio da apresentação da composição de seus custos unitários, elaborada por profissional técnico habilitado, a partir dos valores dos insumos previstos nas tabelas referidas no inciso I e, quando da ausência desses, por meio de cotações de mercado, que devem ser anexadas à planilha sintética de serviços/aquisições;

III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, e em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

IV - contratações similares feitas pela administração pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento; e

VI - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 3 (três) meses de antecedência da data base do orçamento referencial.

§ 1º A tabela de referência de órgão ou entidade da administração pública estadual, conforme inciso I, deverá ser desenvolvida, caso inexistente, levando em consideração a apropriação de custos de obras e serviços contratados pelo próprio órgão, definição prévia de métodos estatísticos e de coleta de dados referenciais do mercado, bem como de uniformização dos encargos referentes à mão de obra e aos insumos correlatos a cada composição de custos.

§ 2º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, ser apresentada justificativa nos autos.

§ 3º Nas hipóteses de utilização de mais uma tabela de referência previstas nos incisos I, II, e III do caput, deverão ser adotados uma única data base para a referência dos preços e também uma única referência de mão de obra.

§ 4º O parâmetro indicado no inciso IV é cabível apenas para contratação de serviços comuns de engenharia, admitida a utilização de preços de períodos anteriores a 1 (um) ano, desde que atualizados pelo índice correspondente.

§ 5º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso VI, deverá ser observado:

I - o prazo de resposta conferido à empresa deverá ser compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável;

III - informação às empresas das características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado;

IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação das empresas que foram consultadas e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso VI do caput, e

V - identificação do servidor público responsável pela pesquisa de preço.

§ 6º Nos casos que envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação deverá observar o disposto no Decreto Federal nº 7.983 , de 8 de abril de 2013, ou no regulamento que venha a substituí-lo.

§ 7º Para a realização de pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de licitação é necessária avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência.

§ 8º Em condições especiais, justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional técnico habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos, poderão os respectivos custos unitários exceder limite fixado nos valores referenciais indicados no inciso I do caput.

Art. 16. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do caput do art. 12, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput do art. 12, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, será exigido dos licitantes, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado dispositivo.

Art. 17. Os preços relativos à elaboração do anteprojeto, projetos arquitetônicos e complementares, bem como os demais serviços de engenharia consultiva deverão ser definidos com base em tabela de custos do órgão ou entidade licitante, se houver, ou tabela de preços de consultoria de órgãos oficiais aplicáveis.

Art. 18. Nas contratações diretas de obras e serviços de engenharia, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 12, os processos deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado à administração é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de:

I - documentos fiscais ou instrumentos contratuais semelhantes referentes a objetos de mesma natureza, executados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da elaboração da justificativa de preço pelo gestor responsável;

II - tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso; e

III - recebimento de propostas obtidas a partir da publicação de aviso de intenção de contratar.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha executado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput pode ser realizada com objetos de mesma natureza.

Art. 19. O orçamento referencial será composto pelos seguintes documentos:

I - planilha orçamentária;

II - cronograma físico-financeiro;

III - composições de preços unitários dos serviços que compõem o orçamento referencial quando o preço não for obtido diretamente de tabelas referenciais;

IV - cotações/propostas de serviços passíveis de terceirização ou subcontratação, quando couber;

V - Curva ABC dos serviços;

VI - composição do BDI;

VII - ART ou RRT quitada;

VIII - memória de cálculo dos quantitativos;

IX - relatório fotográfico, quando couber;

X - projetos e/ou croquis, quando não constantes do projeto básico;

XI - termo de responsabilidade de utilização correta dos modelos e das tabelas de referências;

XII - composição dos encargos sociais;

XIII - composição de despesas fiscais e custos administrativos, quando couber; e

XIV - declaração de compatibilidade de preço.

Art. 20. Na elaboração dos orçamentos referenciais, os órgãos e entidades da administração pública estadual poderão adotar especificidades locais ou de projeto, no cálculo das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.

Art. 21. As obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem contratados e executados terão seus preços máximos definidos por meio da somatória do custo direto, orçado pelo órgão licitante, com o valor acrescido do BDI.

§ 1º O preço máximo será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:

I - taxa de rateio da administração central;

II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística, em especial aqueles mencionados no

§2º, que oneram a contratada;

III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;

IV - taxa de despesas financeiras; e

V - taxa de lucro.

§ 2º O Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL não se consubstanciam em despesas indiretas passíveis de inclusão na taxa de BDI do orçamento-base da licitação.

§ 3º Os preços unitário e global estabelecidos nos contratos incluem todos os custos e despesas necessários à perfeita execução do seu objeto.

§ 4º O edital deverá exigir que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual do BDI e dos Encargos Sociais, discriminando todas as parcelas que o compõem, ou a exigência de que apresentem declaração de que aceitam as composições constantes no anexo ao edital, ou, ainda, explicitar que, no caso da licitante não apresentar a composição do BDI e/ou dos Encargos Sociais, considerar-se-á que adotou o BDI e/ou Encargos Sociais referenciais constantes em anexo do edital.

§ 5º Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.

§ 6º No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no

§ 5º

Subseção VII

Da Previsão Dos Recursos Orçamentários

Art. 22. Na fase preparatória da licitação ou contratação direta, a administração deverá atestar a existência de créditos orçamentários vinculados às despesas vincendas no exercício financeiro, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.

§ 1º Nas licitações para registro de preços é dispensado o atesto da existência de créditos orçamentários, sendo suficiente a indicação do código do elemento de despesa correspondente.

§ 2º Nos contratos de vigência plurianual, as despesas deverão estar autorizadas no Plano Plurianual e na respectiva Lei Orçamentária Anual, devendo, neste último caso, ocorrer no início da contratação e em cada exercício de execução do objeto.

Subseção VIII

Da Designação do Pregoeiro, do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio e da Comissão de Contratação

Art. 23. A designação do pregoeiro, do agente de contratação, da equipe de apoio e/ou da comissão de contratação será realizada diretamente pelos órgãos autorizados a realizar licitações para contratações de obras e serviços de engenharia, nos termos do disciplinado no Decreto de Execução Orçamentária.

Parágrafo único. O ato de designação publicado em veículo oficial deverá ser juntado aos autos dos processos licitatórios ou das contratações diretas na fase preparatória da contratação.

Art. 24. As competências dos agentes públicos que desempenham funções essenciais nos procedimentos de contratação pública realizados no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional, serão regidas pelo Decreto nº 43.975 , de 08 de agosto 2023.

Subseção IX

Da Elaboração do Instrumento Convocatório e da Minuta do Termo do Contrato

Art. 25. O edital ou instrumento convocatório é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e tem por finalidade fixar as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento do certame e à futura contratação, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - o objeto da licitação;

II - a modalidade e a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;

III - o modo de disputa, os critérios de classificação para cada etapa da disputa, bem como as regras e prazo para apresentação de propostas e de lances;

IV - os requisitos de conformidade das propostas;

V - os critérios de desempate e os critérios de julgamento;

VI - os requisitos de habilitação;

VII - o prazo de validade da proposta;

VIII - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;

IX - a possibilidade e as condições de subcontratação e de participação de empresas sob a forma de consórcios;

X - a exigência de prova de qualidade do produto, do processo de fabricação ou do serviço, quando for o caso, por meio de:

a) indicação de marca ou modelo;

b) apresentação de amostra;

c) realização de prova de conceito ou de outros testes;

d) apresentação de certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar; e

e) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;

XI - os prazos e condições para a entrega do objeto;

XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajustamento do preço, independentemente do prazo de duração do contrato;

XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;

XIV - as regras relativas à fiscalização e à gestão do contrato, contendo os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;

XV - as sanções administrativas; e

XVI - outras indicações específicas da licitação.

Art. 26. Integram o edital, como anexos:

I - o Relatório Técnico Preparatório e seus anexos;

II - a minuta do contrato ou do instrumento equivalente e da ata de registro de preços, quando houver;

III - o instrumento de medição de resultado, quando for o caso;

IV - o modelo de apresentação da proposta;

V - os modelos de declarações exigidas no certame; e

VI - a matriz de risco, quando for o caso.

Art. 27. Os instrumentos convocatórios, minutas de contratos deverão ser elaborados a partir de modelos padronizados instituídos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Recursos Hídricos e/ou Seretaria de Estado da Administração com o auxílio da Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado.

Seção III

Da Audiência e Consulta Pública

Art. 28. A administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data prevista, audiência pública, cuja sessão poderá ser realizada de forma presencial ou eletrônica, com possibilidade de manifestação de todos os interessados, sobre licitação que pretenda realizar, como instrumento de apoio ao processo decisório da administração pública, com o objetivo de promover o diálogo com a sociedade e buscar soluções em questões de interesse público relevante.

§ 1º Na convocação, serão disponibilizadas a todos os interessados as informações pertinentes, inclusive o estudo técnico preliminar, se houver, e os elementos do edital de licitação.

§ 2º Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações for de grande vulto, de acordo com o inciso XXII do art. 6º da Lei nº 14.133 , de 2021, será obrigatória a realização de audiência pública, convocada pela autoridade responsável.

§ 3º Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos, a caracterização da contratação como de grande vulto se dá com base no valor estimado para o primeiro ano de contratação.

Art. 29. A administração poderá submeter a licitação à prévia consulta pública, preferencialmente por meio eletrônico, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.

§ 1º Poderão ser objeto de consulta pública:

I - procedimentos licitatórios;

II - contratações diretas;

III - normas;

IV - orientações; ou

V - outros instrumentos que se configurem importantes para os procedimentos de licitações e contratações de que trata este Decreto.

§ 2º O edital para divulgação da consulta pública poderá prever procedimento de prospecção mediante consulta a potenciais contratados.

Seção IV

Do Controle Prévio de Legalidade e da Autorização

Art. 30. Encerrada a fase preparatória das licitações e das contratações diretas, o processo será submetido ao controle prévio de legalidade e à anuência da autoridade superior competente.

§ 1º A análise jurídica do processo será realizada pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, com o auxílio do setor jurídico interno do órgão ou entidade licitante, conforme competências fixadas nas regulamentações específicas.

§ 2º O ato de autorização da autoridade competente permite, nos processos licitatórios, a publicação do instrumento convocatório e, nas contratações diretas, encerra o procedimento de dispensa ou de inexigibilidade.

Seção V

Da Adoção do Building Information Modeling - Bim

Art. 31. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.

Capítulo III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A Secretaria de Estado da Administração, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Recursos Hídricos, a Procuradoria Geral do Estado e a Controladoria Geral do Estado poderão editar normas e/ou orientações complementares, nas matérias de sua competências, quanto a procedimentos, modelos e materiais de apoio, bem como o desenvolvimento de ferramentas visando à automação dos instrumentos previstos neste Decreto.

Art. 33. O programa de integridade de que trata o

§ 4º do art. 25, da Lei nº 14.133 , de 2021, será avaliado com base nas disposições da Portaria CGU nº 909, de 07 de abril de 2015, ou norma federal que vier a substituí-la.

Art. 34. Este Decreto será aplicado apenas aos processos licitatórios e contratações diretas realizados com base na Lei nº 14.133 , de 2021.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República