Decreto nº 45.001/2024
Regulamenta o Prêmio Escola Referência em Aprendizagem, instituído pela Lei nº 12.701, de 27 de junho de 2023, no âmbito do Alfabetiza Mais Paraíba - Pacto Estadual pela Alfabetização na Idade Certa, e dá outras providências.
DECRETO Nº 45.001 DE 06 DE MAIO DE 2024.
Regulamenta o Prêmio Escola Referência em Aprendizagem, instituído pela Lei nº 12.701 , de 27 de junho de 2023, no âmbito do Alfabetiza Mais Paraíba - Pacto Estadual pela Alfabetização na Idade Certa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 86, incisos IV I, da Constituição do Estado , DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Prêmio Escola Referência em Aprendizagem, doravante denominado Prêmio, foi instituído com o objetivo de incentivar a alfabetização na idade certa e destinado a premiar as escolas públicas das redes estadual e municipais de ensino que obtiverem os melhores resultados de alfabetização e apoiar aquelas com resultados mais desafiadores, expressos pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica da Paraíba - SIAVE.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Sistema de Avaliação da Educação Básica da Paraíba - SIAVE: Sistema composto por instrumentos que permitem produção e disseminação de evidências estatísticas, avaliações e estudos a respeito da qualidade das etapas que compõem a educação básica, de acordo com o Decreto nº 44.054 , de 04 de setembro de 2023, que institui o Sistema;
II - Escola premiada: escola da rede pública estadual ou municipal que apresenta os melhores resultados no SIAVE, observado o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º deste Decreto;
III - Escola apoiada: escola da rede pública estadual ou municipal com as menores médias,
considerando os resultados no SIAVE, observado o disposto nos arts. 4º, 5º e 7º deste Decreto;
IV - Plano de aplicação dos recursos financeiros: documento elaborado em sistema estadual específico de gestão do Pacto ou, em caso de impossibilidade de uso desse sistema, em documento fornecido pela Secretaria de Estado da Educação da Paraíba - SEE, preenchido pelas escolas premiadas e apoiadas, no qual constará o planejamento e execução dos recursos recebidos;
V - Plano Pedagógico: documento elaborado em modelo de formulário disponibilizado pela SEE e preenchido pelas escolas premiadas e apoiadas, no qual constarão ações pedagógicas a serem realizadas, em cada escola, pelo período mínimo de dois anos, com fito de melhorar o ensino e a aprendizagem e, por consequência, os indicadores educacionais nas referidas unidades escolares; e
VI - Pareamento: é a associação de uma escola premiada com uma escola apoiada para efetivação da cooperação técnico-pedagógica para a melhoria da aprendizagem.
Art. 3º São requisitos para a elegibilidade de participação das escolas premiadas ou apoiadas:
I - ter a escola participação no SIAVE igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) dos estudantes avaliados;
II - ter o maior percentual de estudantes das turmas avaliadas, ao menos, no nível Básico de padrão de desempenho, tendo por referência os resultados do SIAVE.
Parágrafo único. Serão consideradas, para fins de cálculo e análise do Prêmio, as turmas avaliadas que tiveram ao menos 10 (dez) estudantes, respeitados os critérios contidos nos incisos I - e II do caput deste artigo.
CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (SEE), DAS GERÊNCIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO (GRE) E DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Educação (SEE) a implementação do Alfabetiza Mais, devendo:
I - observar, na relação com os municípios, os princípios do respeito às relações institucionais entre os entes, a adequação à realidade e à diversidade dos municípios, o respeito à autonomia dos entes federados, à descentralização, à regionalização e à democratização educacional do ensino público;
II - oferecer assessoria técnica aos municípios nos eixos de: alfabetização, formação do leitor, gestão municipal da educação e avaliação externa;
III - realizar o acompanhamento pedagógico das ações voltadas à garantia de aprendizagem;
IV - disponibilizar instrumentos padronizados para as avaliações periódicas a serem aplicadas pelas próprias redes de ensino envolvidas;
V - elaborar e disponibilizar material didático complementar para os estudantes e professores dos 1º e 2º anos do Ensino fundamental;
VI - elaborar e disponibilizar guias de orientação pedagógica para os professores da Educação Infantil e dos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;
VII - imprimir e distribuir material complementar para todos os estudantes do 1º e 2º anos e material de apoio pedagógico para todos os professores do 1º e 2º anos;
VIII - garantir oferta de formação para Secretários Municipais de Educação, Gestores Escolares, Professores do 1º e 2º Anos do Ensino Fundamental e Formadores Regionais e Municipais destas etapas de ensino;
IX - apoiar a realização da avaliação censitária de fluência;
X - disponibilizar recursos financeiros para o Prêmio "Escola Referência em Aprendizagem";
XI - assessorar, acompanhar e monitorar a execução dos recursos oriundos do Prêmio Escola Referência em Aprendizagem,
considerando a finalidade a que se destinam;
XII - realizar visitas técnicas e sistemáticas aos municípios para acompanhamento do processo de ensino e de aprendizagem;
XIII - monitorar os processos e resultados das redes municipais de ensino.
Art. 5º Constituem obrigações dos Municípios aderentes ao Pacto Alfabetiza Mais Paraíba:
I - oferecer apoio logístico e materiais básicos necessários para a realização das atividades nas escolas;
II - disponibilizar as equipes técnicas para implementação de todas as ações propostas pelo Pacto;
III - realizar, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação, a seleção de bolsistas do Programa;
IV - empreender os esforços necessários para garantir que as ações do Pacto sejam realizadas, inclusive com o monitoramento das atividades das equipes alocadas através de bolsas;
V - fornecer todas as informações necessárias e participar ativamente nos processos para amplo diagnóstico da rede;
VI - implementar pactuação de metas de desempenho;
VII - garantir a utilização de ferramentas e informações necessárias à realização do monitoramento dos dados e indicadores educacionais relacionados aos objetivos do Programa;
VIII - garantir a participação dos docentes e demais profissionais nas formações continuadas;
IX - garantir a efetiva realização das ações de apoio ao desenvolvimento dos gestores escolares;
X - promover as alterações em legislação municipal, quando necessário, para a execução das ações do Pacto;
XI - garantir a qualificação de ambientes pedagógicos;
XII - garantir a distribuição, para as escolas, dos materiais fornecidos pela SEE;
XIII - acompanhar a utilização dos materiais estruturados de apoio à leitura pelos professores e estudantes em todas as escolas beneficiadas pelo Pacto Alfabetiza Mais Paraíba;
XIV - assessorar, acompanhar e monitorar as Escolas Premiadas e Escolas Apoiadas, quando for o caso, quanto à execução dos recursos oriundos do Prêmio Escola Referência em Aprendizagem,
considerando a finalidade a que se destinam;
XV - apoiar os servidores técnicos estaduais na realização das visitas previstas no art. 5º, inciso XI, da Lei nº 12.701 /2023.
Art. 6º Constituem obrigações das Gerências Regionais de Educação, no tocante às escolas da Rede Estadual de Educação e no assessoramento às redes municipais:
I - oferecer apoio logístico e materiais básicos necessários para a realização das atividades nas escolas;
II - disponibilizar as equipes técnicas para implementação de todas as ações propostas pelo Pacto;
III - empreender os esforços necessários para garantir que as ações do Pacto sejam realizadas, inclusive com o monitoramento das atividades das equipes alocadas através de bolsas;
IV - fornecer todas as informações necessárias e participar ativamente nos processos para amplo diagnóstico da rede;
V - implementar pactuação de metas de desempenho;
VI - garantir a utilização de ferramentas e informações necessárias à realização do monitoramento dos dados e indicadores educacionais relacionados aos objetivos do Pacto;
VII - garantir a participação dos docentes e demais profissionais nas formações continuadas;
VIII - garantir a efetiva realização das ações de apoio ao desenvolvimento dos gestores escolares e dos técnicos das Secretarias Municipais de Educação;
IX - garantir a qualificação de ambientes pedagógicos nas escolas públicas estaduais;
X - garantir a distribuição, para as escolas, dos materiais fornecidos pela SEE;
XI - acompanhar a utilização dos materiais estruturados de apoio à leitura pelos professores e estudantes em todas as escolas beneficiadas pelo Pacto Alfabetiza Mais Paraíba;
XII - assessorar, acompanhar e monitorar as Escolas Premiadas e Escolas Apoiadas, quando se tratar de escolas estaduais, quanto à execução dos recursos oriundos do Prêmio Escola Referência em Aprendizagem,
considerando a finalidade a que se destinam;
XIII - em articulação com os municípios, assessorar, acompanhar e monitorar as Escolas Municipais Premiadas e Escolas Municipais Apoiadas, quanto à execução dos recursos oriundos do Prêmio Escola Referência em Aprendizagem,
considerando a finalidade a que se destinam;
XIV - apoiar os servidores técnicos estaduais na realização das visitas previstas no art. 5º, inciso XI, da Lei nº 12.701 /2023.
CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE PREMIAÇÃO
Art. 7º O incentivo será subdividido em quatro categorias:
I - destinado às 80 (oitenta) escolas das redes públicas da Paraíba que obtiverem os melhores resultados (maiores proficiências médias) no SIAVE;
II - destinado às 10 (dez) escolas com as maiores evoluções no SIAVE, em relação à edição anterior no Estado, desde que não tenham sido premiadas na categoria I, salvaguardando, no primeiro ano de premiação, o dispositivo contido no art. 24 da Lei nº 12.701 /2023;
III - destinado às 10 (dez) escolas que possuam os menores desvios-padrão entre os resultados individuais dos alunos no SIAVE, que não tenham sido premiadas nas categorias I e II;
IV - apoio, destinado às 100 (cem) escolas das redes públicas da Paraíba que obtiverem os resultados mais baixos (menores proficiências médias) no SIAVE.
§ 1º Os municípios que tiverem escolas premiadas na categoria I receberão o selo "Município Referência em Aprendizagem na Paraíba".
§ 2º A ordem de identificação das escolas premiadas será iniciada pela categoria III, e, a seguir, I e II.
§ 3º As escolas apenas serão premiadas se a rede municipal - na hipótese de escola da rede municipal - a qual a escola pertence, contiver, no mínimo 50% dos estudantes nos dois maiores padrões de proficiência do SIAVE; e na hipótese da escola pertencer à rede estadual, tal percentual deve se referir à Gerência Regional de Educação (GRE).
§ 4º Para ser premiada na categoria III, é necessário que a escola tenha obtido média igual ou superior à média do conjunto de escolas avaliadas da Paraíba.
Art. 8º O valor total a ser investido em escolas premiadas e escolas apoiadas, distribuído anualmente, será definido por instrumento publicado pela Secretaria de Estado da Educação da Paraíba, no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), podendo ser corrigido monetariamente, a cada edição do prêmio, conforme limites orçamentários do Estado, respeitados os seguintes parâmetros.
I - as Categorias I, II e III terão o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por escola premiada;
II - o Apoio terá o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por escola apoiada.
Parágrafo único. Os valores a serem investidos em escolas premiadas e em escolas apoiadas poderão ser corrigidos monetariamente a cada edição do prêmio, nos mesmos termos do valor total previsto no caput deste artigo.
Art. 9º Em caso de empate entre escolas premiadas, terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:
I - ter o maior fator de equidade educacional (menor desvio-padrão), consoante a fórmula a ser publicada por meio de ato regulamentar da Secretaria de Estado da Educação;
II - ter o menor percentual de estudantes nos dois níveis mais baixos de proficiência (Abaixo do Básico e Básico);
III - ter a maior proficiência média, de acordo com a escala da Avaliação de Fluência do Sistema SIAVE, para o 2º Ano do Ensino Fundamental;
IV - ter a maior taxa de participação.
Art. 10. Em caso de empate entre escolas apoiadas, terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:
I - ter o menor fator de equidade educacional (maior desvio-padrão), consoante fórmula a ser publicado por meio de ato regulamentar da Secretaria de Estado da Educação;
II - ter o maior percentual de estudantes nos dois níveis mais baixos de proficiência;
III - ter a menor proficiência média, de acordo com a escala da Avaliação de Fluência do 2º Ano do Ensino Fundamental;
IV - ter a maior taxa de participação.
Art. 11. As escolas receberão o incentivo, nas categorias prêmio ou apoio, mediante depósito em conta específica para esta finalidade.
§ 1º Todas as unidades escolares premiadas deverão constituir unidade executora para o recebimento do incentivo.
§ 2º O valor referente às categorias premiadas, conforme o art. 5º deste Decreto, será pago em duas parcelas, sendo a primeira correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor total, e a segunda correspondente a 40% (quarenta por cento), mediante a melhoria ou manutenção dos seus resultados e a melhoria dos resultados da escola apoiada, conforme a Avaliação SIAVE do ano subsequente.
§ 3º O valor referente à categoria apoiada no art. 5º deste Decreto, será pago em duas parcelas, sendo a primeira correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor total; e a segunda, correspondente a 40% (quarenta por cento), mediante a melhoria dos seus resultados, conforme a Avaliação SIAVE do ano subsequente.
Art. 12. O recebimento dos recursos financeiros referentes à segunda parcela da premiação das escolas premiadas e das escolas apoiadas está condicionado ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - declaração assinada pelo Conselho da Escola, atestando a execução do Plano Pedagógico;
II - apresentação da Declaração da Gerência Executiva de Desenvolvimento Escolar, Acompanhamento e Apoio à Gestão para Resultados de Aprendizagem, comprovando a melhoria ou manutenção dos resultados no SIAVE, para as escolas premiadas;
III - apresentação da Declaração da Gerência Executiva de Desenvolvimento Escolar, Acompanhamento e Apoio à Gestão para Resultados de Aprendizagem, comprovando a melhoria dos resultados no SIAVE, para as escolas apoiadas;
IV - apresentação e aprovação da prestação de contas do recurso recebido na primeira parcela.
Parágrafo único. Todos os documentos que comprovam o cumprimento dos requisitos necessários ao recebimento da segunda parcela serão atestados pelo Núcleo de Cooperação com os Municípios da Gerência Regional de Educação - GRE, onde a escola estiver localizada, com análise posterior do Núcleo de Gestão de Premiação e Incentivo às Escolas, da Secretaria Executiva de Cooperação com os Municípios - SECOM.
Art. 13. Cada uma das 100 (cem) escolas premiadas ficará responsável por desenvolver, durante o período de 1 (um) ano, a contar da data da premiação, ações de cooperação técnico-pedagógica com uma das 100 (cem) escolas apoiadas.
Parágrafo único. As escolas premiadas deverão realizar, no mínimo, duas visitas de intercâmbio às escolas apoiadas, conforme o pareamento realizado, podendo utilizar os recursos da primeira parcela.
Art. 14. Os recursos financeiros recebidos pelas escolas na categoria prêmio ou apoio serão utilizados exclusivamente em ações para a melhoria dos resultados de aprendizagem dos seus estudantes.
§ 1º A aplicação do recurso referido no caput deste artigo está vinculada à melhoria do processo de ensino e aprendizagem, apoio logístico em formação continuada, apoio logístico para visitas de intercâmbio entre escolas premiadas e apoiadas, bonificação dos professores da escola, melhoria de suas instalações físicas, equipamentos e mobiliários; e, também, aquisição de acervo didático-pedagógico.
§ 2º Os percentuais de aplicação dos recursos pelas escolas premiadas ou apoiadas deverão considerar os seguintes percentuais:
I - 60% (sessenta por cento) destinados ao custeio, incluindo a aquisição de bens destinados à realização de atividades pedagógicas nas escolas participantes, assim como a contratação de serviços de logística e formação que viabilizem tais ações;
II - 40% (quarenta por cento) destinados a capital, incluindo a criação de novos espaços ou à modificação de espaços existentes nas escolas participantes, assim como a aquisição de bens permanentes, tais quais equipamentos e maquinário de laboratório, computadores e notebooks, modems e roteadores para conexão a internet, mobiliário para salas de aula, bibliotecas, laboratórios, quadras e obras literárias e de referência para as bibliotecas.
Art. 15. Os critérios dispostos no caput do art. 3º deste decreto são passíveis de revisão a cada edição do SIAVE, mediante ato normativo específico.
Art. 16. Os resultados da primeira edição da avaliação servirão de subsídio para a determinação das metas anuais do SIAVE, a serem alcançadas pelas escolas e municípios.
Art. 17. A lista das escolas premiadas e apoiadas será publicada em portaria específica para este fim.
Art. 18. O pareamento das escolas premiadas e apoiadas será realizado mediante sorteio, com transparência e publicidade, não sendo permitido o pareamento entre escolas do mesmo município.
CAPÍTULO IV DO REPASSE DOS RECURSOS
Art. 19. A SEE e as GREs, por meio do Núcleo de Cooperação com os Municípios e da equipe do Núcleo de Gestão de Premiação e Incentivo às Escolas da Secretaria Executiva de Cooperação com os Municípios e a Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças da Secretaria Executiva de Administração de Suprimentos e Logística, serão responsáveis pelo acompanhamento às escolas estaduais e aos municípios e respectivas escolas municipais, devendo:
I - auxiliar as escolas na elaboração e execução do Plano Pedagógico relacionado ao Prêmio;
II - auxiliar as escolas na elaboração, execução e prestação de contas do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;
III - acompanhar o cumprimento dos prazos estabelecidos.
Art. 20. As escolas selecionadas deverão elaborar o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, que deverá ser aprovado pelo Conselho Escolar, devendo ser encaminhado à SEE, juntamente com a documentação necessária ao repasse financeiro.
§ 1º O Plano de que trata o caput, para a escola apoiada, bem como todas as ações pedagógicas inerentes a ele, deverá ser elaborado em parceria com a escola premiada.
§ 2º A SEE evidenciará, em portaria específica, os documentos e procedimentos necessários ao repasse, bem como os valores alocados em despesas de custeio e de capital, referentes à premiação e ao auxílio financeiro do Prêmio e do Apoio.
Art. 21. Os recursos financeiros de que trata o art. 8º serão creditados, mantidos e geridos em conta corrente específica, para cobertura de despesas de custeio e de capital, aberta pela escola premiada ou apoiada.
§ 1º Enquanto não utilizados pela escola, os recursos repassados deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, na mesma conta corrente e instituição bancária na qual foram creditados pela SEE.
§ 2º A movimentação da conta corrente somente será permitida para pagamento de despesas previstas no Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros ou para aplicação financeira, devendo se realizar, exclusivamente, mediante cartão de débito, transferência eletrônica de disponibilidade ou outra modalidade de movimentação autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados à destinação e ao credor, no caso de pagamento.
§ 3º O saldo dos recursos recebidos, referente à primeira parcela existente em 31 de dezembro do primeiro ano de colaboração técnico-pedagógica, deverá ser reprogramado, dentro de cada rubrica, para o exercício seguinte, com estrita observância do objeto de sua transferência.
Art. 22. O recurso recebido,
considerando a primeira e a segunda parcelas, deverá ser utilizado, em sua integralidade, até o dia 31 de dezembro do ano previsto para o repasse da segunda parcela, e, após essa data, qualquer saldo remanescente deverá ser devolvido integralmente à conta corrente da SEE, devendo ser encerrada a conta aberta pela unidade escolar especificamente para o Prêmio.
CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23. A prestação de contas dos recursos do Prêmio e Apoio, recebidos pela unidade escolar, deverá ser consolidada ao final da execução do exercício em curso, de acordo com as normativas vigentes.
Art. 24. Os documentos e procedimentos específicos necessários à prestação de contas dos recursos do Prêmio ou Apoio serão estabelecidos em portaria específica.
Art. 25. Os documentos que compõem a prestação de contas deverão ser arquivados na unidade escolar pelo prazo de dez anos, a contar da aprovação da prestação de contas pela SEE, pelo Tribunal de Contas ou conforme a tabela de temporalidade prevista em normativa vigente, ficando à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo, da unidade central da SEE e das GREs.
Art. 26. A análise da prestação de contas será realizada pelo Núcleo Administrativo-Financeiro, Suprimentos e Logística das GREs, que emitirá parecer final sobre a documentação apresentada.
Art. 27. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros em conformidade às propostas pedagógicas do Prêmio e Apoio é de competência da SEE, no âmbito das GREs, por meio do Núcleo de Gestão de Premiação e Incentivo às Escolas, da Secretaria Executiva de Cooperação com os Municípios, mediante monitoramento e fiscalização in loco , quando necessário.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os casos omissos serão tratados pela SEE, por meio da Secretaria Executiva de Cooperação com os Municípios.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de maio de 2024; 136º da Proclamação da República.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (SEE), DAS GERÊNCIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO (GRE) E DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE PREMIAÇÃO
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO IV
DO REPASSE DOS RECURSOS
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28
Art. 29
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 12701/2023 de 27/06/2023