Decreto nº 45.077/2024
Dispõe sobre a regulamentação da concessão do auxílio-alimentação para os servidores civis e militares ativos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, criado na forma do Art. 8º da Lei nº 10.318/2014; e dá outras providências.
DECRETO Nº 45.077 DE 21 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a regulamentação da concessão do auxílio-alimentação para os servidores civis e militares ativos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, criado na forma do
Art. 8º da Lei nº 10.318 /2014; e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 10.318 , de 30 de maio de 2014, e
considerando os princípios constitucionais que norteiam a administração pública e a necessidade de fixação do valor referente ao auxílio-alimentação, a ser concedido aos Servidores Públicos do Poder Executivo Estadual, bem como de estabelecer as condições para a sua concessão, D E C R E T A:
Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido a Servidores Públicos Estaduais Civis e Militares ativos, em atividade e efetivo exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, mensalmente, por dia trabalhado.
Parágrafo único. As determinações do caput, deste artigo, alcançam os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, implantado em folha de pagamento e gerenciada pela Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. O fornecimento do auxílio-alimentação anteriormente concedido por meio de vale alimentação e ou cartão alimentação, será descontinuado a partir da publicação deste decreto.
Art. 3º O Servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição da República fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
Art. 4º O auxílio-alimentação de que trata este Decreto não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridades Social do Servidor Público;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 5º O auxílio-alimentação será concedido pelo Órgão ou Entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo Órgão ou Entidade de origem.
Art. 6º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante.
Art. 7º Para fins de concessão do auxílio-alimentação são considerados como efetivo exercício as ausências do servidor previsto nos incisos de I a IV do artigo 92 da Lei Complementar nº 58 de 30 de dezembro de 2003.
Art. 8º Fica fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) o valor máximo do auxílio-alimentação, a ser pago, mensalmente, a Servidores Públicos Estaduais Civis e Militares, em atividade e efetivo exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, observadas as normas deste Decreto.
§ 1º Excetua-se do valor fixado no caput deste artigo, o auxílio-alimentação destinado aos servidores de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que, até a presente data, venha sendo pago em valor superior, respaldado em ato administrativo anterior.
§ 2º O auxílio-alimentação fornecido na forma do parágrafo anterior será mantido no mesmo quantitativo e valor verificado na data da publicação deste Decreto.
§ 3º O aumento do quantitativo do auxílio-alimentação concedido nos termos do
Art. 1º deste Decreto, só se fará estabelecido mediante autorização prévia do Comitê Gestor do Gasto Público, instituído pelo Decreto nº 40.547 /2020.
Art. 9º Farão jus ao auxílio-alimentação os servidões públicos a que se refere o art. 1º deste Decreto, que atendam cumulativamente os seguintes requisitos:
I - estejam submetidos à jornada de trabalho igual ou superior a 6 (seis) horas ininterruptas, por dia útil;
II - percebam remuneração que não exceda a 160 (cento e sessenta) Unidades Fiscais de Referência - UFR (PB), considerando-se o vencimento base somado a todas as gratificações e vantagens, inclusive quando o servidor for detentor de mais de uma matrícula, excetuando-se do somatório apenas a diferença do adicional de férias, a devolução de descontos indevidos, os adiantamentos, e as indenizações que venham a ocorrer.
§ 1º Os servidores com exercício em unidades hospitalares e assistenciais vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde, cuja carga horária diária seja inferior à prevista no inciso I deste artigo, terão direito à percepção do valor integral do auxílio-alimentação na hipótese em que, no mês de referência, forem convocados para prestar jornada extraordinária de serviço que, acrescida à carga horária regular do cargo ou função, inclusive prestada sob regime de plantão, venha a atingir ou ultrapassar o patamar correspondente a 160 (cento e sessenta) horas mensais.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os servidores cujos órgãos ou entidades onde exercem atividades possuam restaurante que forneça alimentação gratuita ou subsidiada, salvo na situação do servidor a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, ou do servidor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em exercício em unidades hospitalares e assistenciais vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 10. Fica vedado o pagamento do benefício de que trata este Decreto, nos casos de vacância do cargo previstos nos incisos de I a VI do artigo 31 da Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003, e no período em que o servidor estiver afastado por licenças previstas nos incisos de
I - a VII do artigo 82 da referida Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de abandono de cargo, como previsto no artigo 126 da Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003, o benefício será suspenso até a finalização do processo administrativo que decidirá sobre o caso.
Art. 11. Cabe ao servidor:
I - solicitar o auxílio-alimentação via requerimento junto à gerência de recursos humanos ou setor responsável do órgão para o qual está lotado;
II - utilizar corretamente o benefício sem que haja empréstimo, aluguel, venda, comercialização ou qualquer outra forma de tirar vantagem financeira indevida, devendo utilizá-lo exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes ou estabelecimentos similares ou para aquisição de gêneros alimentícios.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento de cada Órgão ou Entidades constante deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de ma io de 2024; 136º da Proclamação da República.