Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 45.103/2024

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que mencionam, localizados na faixa de domínio de segurança da rodovia da BR 104 e o entroncamento com Arco Metropolitano Leste de Campina Grande, e dá outras providências.

DECRETO Nº 45.103 DE 28 DE MAIO DE 2024

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que mencionam, localizados na faixa de domínio de segurança da rodovia da BR 104 e o entroncamento com Arco Metropolitano Leste de Campina Grande, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o artigo 5º, alínea "i", c/c o artigo 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com suas posteriores modificações, D E C R E T A:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, toda extensão e faixa de domínio das obras da rodovia da BR 104 e o entroncamento com Arco Metropolitano Leste de Campina Grande, conforme especificado a seguir:

I - uma faixa de terras e/ou benfeitorias, localizada entre as estacas 247+9,00 à 253+18,00 - LD/LE, com área de 8.563,36m² = 0,85Ha, com limites certos, conhecidos e respeitados, pertencente e/ou sob a posse da ANDRADE MARINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - 04.058.268/0001-35, representado pelo Sr. HERONALDO DE ANDRADE MARINHO;

II - uma faixa de terras e/ou benfeitorias, localizada entre as estacas 70,00 a 101+18,00, e 169+10,00 a 181+1,45, lados direito e esquerdo, com área de 34.765,41 m², com limites certos, conhecidos e respeitados, pertencente e/ou sob a posse do ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS CARNEIRO.

Art. 2º É de natureza urgente a desapropriação de que trata este Decreto, para efeito de imediata imissão na posse do imóvel descrito, de conformidade com o disposto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365 /41.

Art. 3º Ficam a Procuradoria Geral do Estado, por meio da Procuradoria do Domínio, e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER-PB, por sua Procuradoria Jurídica, autorizados a promoverem, em conjunto ou isoladamente, a desapropriação do imóvel por meios amigáveis ou judiciais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de maio de 2024; 136º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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