Decreto nº 45.207/2024
Ratifica a Resolução Nº 038/2024 do Conselho Deliberativo do FAIN, que aprova a concessão de crédito presumido de ICMS da empresa NOVA CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL LTDA.
DECRETO Nº 45.207 DE 25 DE JUNHO DE 2024
Ratifica a Resolução Nº 038 /2024 do Conselho Deliberativo do FAIN, que aprova a concessão de crédito presumido de ICMS da empresa NOVA CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual , e atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 12, do DECRETO Nº 17 .252 publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1994, alterado pelos Decretos nos 18.229 de 08 de maio de 1996; 18.518 de 12 de outubro de 1996; 18.861 de 03 de maio de 1997; 19.137 de 17 de setembro de 1997; 19.519 de 17 de fevereiro de 1998; 20.846 de 30 de dezembro de 1999; 25.851 de 29 de abril de 2005; 25.912 de 19 de maio de 2005; 26.340 de 12 de outubro de 2005; 26.878 de 25 de fevereiro de 2006; 29.339 de 14 de junho de 2008; 31.584 de 02 de setembro de 2010; 32.388 de 02 de setembro de 2011, 33.735 de 02 de março de 2013, 34.753 de 07 de janeiro de 2014; 37.098 de 02 de dezembro de 2016 e 38.069 de 07 de fevereiro de 2018; 39.016 de 25 de fevereiro de 2019 e 39.094 de 04 de abril de 2019; 40.619 de 06 de outubro de 2020 e 40.726 de 11 de novembro de 2020; 41.309 de 31 de maio de 2021; 42.233 de 07 de fevereiro de 2022 e 43.368 de 16 de janeiro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica ratificada a Resolução nº 038 /2024 do Conselho Deliberativo do FAIN, que aprova a concessão de crédito presumido de ICMS da empresa NOVA CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL LTDA.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho de 2024; 136º da Proclamação da República
RESOLUÇÃO Nº 038 /2024
APROVA A CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS À EMPRESA NOVA CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL LTDA.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA - FAIN, em decisão tomada na sessão plenária nº 216ª, realizada remotamente, em 20 de junho de 2024, conforme atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IV, do artigo 23, do DECRETO Nº 17.252 , publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1994 e suas alterações, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, nos termos do artigo 9º do DECRETO Nº 17 .252/1994, a empresa NOVA CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL LTDA, inscrita no CNPJ nº 55.330.530/0001-90 e Inscrição Estadual nº 16.497.183-1, enquadrada como empreendimento novo, conforme Alínea "A", inciso I, parágrafo 1º do artigo 3º do DECRETO Nº 17 .252/1994.
Art. 2º Aprovar a concessão de crédito presumido de ICMS, nos termos do parágrafo 2º e inciso II do parágrafo 3º todos do artigo 1º do Decreto acima mencionado, que deverá ser aplicado nos objetivos do projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do FAIN, devendo o mesmo ser mensurado na conta Reserva de Capital e comprovadamente, posteriormente, incorporado ao Capital Social da empresa.
Art. 3º Certificar que o benefício será limitado à produção industrial total própria dos produtos papel - NCM 4805.19.00, chapa - NCM 4808.10.00, caixa - NCM 4819.10.00, saco - NCM 4819.30.00 nos termos do Inciso I do Parágrafo 2º do Artigo 3º do DECRETO Nº 17 .252/1994.
Art. 4º A empresa fica autorizada a solicitar, com base no Artigo 158 da Lei nº 6.379 /1996, artigo 788 do Regulamento do ICMS da Paraíba, aprovado pelo Decreto 18.930 /1997 e
Art. 15. do DECRETO Nº 17 .252/1994, Regime Especial de Tributação junto à Secretaria de Estado da Fazenda, Crédito Presumido de 74,25% (setenta e quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a ser utilizado após cada período de apuração do ICMS da operação própria a recolher, relativo à produção industrial incentivada, com vigência até 31 de dezembro de 2032, de acordo com o disposto no Inciso I da Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/2017, a contar da data da publicação desta Resolução.
Art. 5º A fruição do benefício fiscal previsto nesta Resolução fica condicionada à concessão do Regime Especial de Tributação, conforme disposto nos artigos 15 e 15-A do Decreto nº 17.252 /1994.
Art. 6º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento das Normas Operacionais do FAIN, bem como do DECRETO Nº 17 .252/1994.
Art. 7º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento do disposto na Lei nº 10.758 /2016, bem como do DECRETO Nº 36 .927/2016.
Art. 8º Autorizar a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FAIN a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor após ratificação por Decreto, para este fim, expedido pelo Governador do Estado.
João Pessoa, 20 de junho de 2024.
BRUNO DE SOUSA FRADE
Presidente do Conselho Deliberativo do FAIN em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Resolução nº 38/2024 de //
Decreto nº 17252/1994 de //