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Decreto nº 45.271/2024

Institui MEDALHA MÉRITO DA SEGURANÇA PÚBLICA no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, e dá outras providências.

DECRETO Nº 45.271 DE 16 DE JULHO DE 2024

Institui MEDALHA MÉRITO DA SEGURANÇA PÚBLICA no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição Estadual , D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a "MEDALHA MÉRITO DA SEGURANÇA PÚBLICA" no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, que tem como finalidade galardoar pessoas físicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído em atuação de relevo para o prestígio e progresso da Segurança Pública do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Simultaneamente com a medalha será entregue o diploma da respectiva condecoração.

Art. 2º A medalha instituída por este Decreto terá 3 níveis:

I - NÍVEL I - Honra Estadual - na cor ouro;

II - NÍVEL II - Distinção Estadual - na cor prata;

III - NÍVEL III - Serviços Distintos - na cor bronze.

§ 1º A Medalha Mérito da Segurança Pública NÍVEL I será concedida pelo Governador da Paraíba a qualquer pessoa que tenha prestado notáveis e excepcionais contribuições à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, independentemente dos requisitos dispostos neste Decreto.

§ 2º As Medalhas Mérito da Segurança Pública NÍVEL II e III serão concedidas pelo Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social a pessoas que tenham prestado notáveis e excepcionais contribuições à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social mediante requisitos definidos em portaria.

Art. 3º A Medalha "Mérito da Segurança Pública" terá as características dos desenhos do Anexo Único deste Decreto e será confeccionada rigorosamente com as seguintes especificações:

I - a confecção da Medalha "Mérito da Segurança Pública" deverá obedecer às dimensões de 35 (trinta e cinco) milímetros de altura por 32 (trinta e dois) milímetros de largura e atender às seguintes disposições:

a) no anverso: um escudo redondo constituído em campo dourado, contendo ao centro o Brasão do Estado da Paraíba, circundado por uma orla em Blau (azul), com a bordadura do campo perfilada em Or (ouro), sendo o Brasão da Paraíba utilizado para distinguir a Unidade da Federação onde está inserido o órgão concessor da medalha. Na orla em blau, inscrever-se-á, em Or, as legendas "GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA" na parte superior, e "SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA E DA DEFESA SOCIAL" na parte inferior, identificando o órgão estatal responsável pela concessão da honraria. O escudo ficará pousado numa Cruz de Malta (símbolo milenar cristão que representa a verdade, resiliência, coragem e amor à justiça) de Sable (preta), com contorno em goles (vermelho), seguido de outro contorno argentado (branco), sendo estes contornos separados por bordaduras douradas. O todo brocante figurará sobre uma Guirlanda de Ramos em Or, que representam honra, proteção e nobreza;

b) no reverso: igual ao anverso com alteração no escudo redondo, constituído em campo dourado, onde o Brasão do Estado será substituído pelas legendas "Medalha Mérito da Segurança Pública" no semicírculo superior e "Nível - I", "Nível - II" ou "Nível - III" no semicírculo inferior, conforme o nível da medalha.

II - as medalhas "Nível - I", "Nível - II" e "Nível - III" deverão obedecer ao disposto nas alíneas a e b do inciso I deste artigo, com alteração nas medalhas "Nível - II" e "Nível - III," que terão as partes douradas substituídas pelas cores prata e bronze, respectivamente;

III - a medalha será pendente por meio de um suporte metálico onde se prende uma fita de gorgorão de seda, com 40mm de largura por 55mm de altura da alça da medalha até a costura superior, partida em oito listras verticais, da esquerda para a direita, de cores: preta (2,7mm), vermelha (5,8mm), cinza (8,0mm), preta (3,4mm), vermelha (3,4mm), cinza (8,0mm), vermelha (5,8mm) e preta (2,7mm). A fita será fixada em suporte de metal dourado, prata ou bronze, conforme o nível da medalha, onde se prende a medalha por meio de argola.

Art. 4º A medalha será acompanhada dos itens abaixo descritos:

I - uma barreta com 35 (trinta e cinco) milímetros de largura por 10 (dez) milímetros de altura, com base de fundo em metal acolchoado pela mesma fita da medalha equipada com dois grampos de pressão específicos para uso em uniformes;

II - uma roseta de 10 mm de diâmetro com bordadura dourada, prata ou bronze, conforme o nível da medalha;

III - um diploma, medindo 297 (duzentos e noventa e sete) milímetros de altura por 210 (duzentos e dez) milímetros de largura, confeccionado em papel e impressão apropriados, assinado pela autoridade competente que a conceder, conforme o modelo disposto em Portaria do Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social.

Art. 5º Os requisitos e critérios para a concessão da Medalha e do Diploma serão definidos por meio de Portaria do Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social.

Art. 6º O Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social deverá instituir uma comissão, da qual será presidente e membro nato, composta por 04 (quatro) membros além dele, com a incumbência de analisar e aprovar as indicações dos eventuais agraciados com a medalha e o respectivo diploma.

Parágrafo único. Os membros da comissão não fazem jus à contraprestação remuneratória.

Art. 7º O formato e as características da Medalha e respectiva Barreta e Roseta são definidos no Anexo Único deste Decreto.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 39.390 , de 27 de agosto de 2019.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de julho de 2024; 136º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 39390/2019 de //