Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 45.425/2024

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que mencionam, localizados na faixa de domínio de segurança da Rodovia da PB 317, trecho São Bento - Distrito Barra de Cima, e dá outras providências.

DECRETO Nº 45.425 DE 26 DE AGOSTO DE 2024

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que mencionam, localizados na faixa de domínio de segurança da Rodovia da PB 317, trecho São Bento - Distrito Barra de Cima, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o artigo 5º, alínea "i" c/c o artigo 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com suas posteriores modificações, DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, toda extensão e faixa de domínio das obras da Rodovia da PB 317, trecho São Bento - Distrito Barra de Cima, estando contemplada neste Decreto a faixa de terras e/ou benfeitorias, localizada entre as estacas 309+0,00 à 320+0,00 - LE; 313+0,00 à 318+0,00 - LD, com área atingida + área remanescente de 2.216,88 m² = 0,22Ha, com limites certos, conhecidos e respeitados, pertencente e/ou sob a posse do Sr. HAGAMENON, compreendido pelas seguintes áreas:

I - Área 1, localizada no lado esquerdo, iniciando no ponto P1 definido pelas coordenadas E: 676550.2799m e N: 9287381.9484m deste segue até o ponto P2 definido pelas coordenadas E: 676557.778m e N: 9287370.221m deste segue até o ponto P3 definido pelas coordenadas E: 676570.07m e N: 9287359.577m deste segue até o ponto P4 definido pelas coordenadas E: 676583.28m e N: 9287348.849m deste segue até o ponto P5 definido pelas coordenadas E: 676587.78m e N: 9287345.576m deste segue até o ponto P6 definido pelas coordenadas E: 676592.6298m e N: 9287347.6098m deste segue até o ponto P7 definido pelas coordenadas E: 676592.388m e N: 9287347.8m deste retorna até o ponto inicial P1 definido pelas coordenadas E: 676550.2799m e N: 9287381.9484m, a área 1 desta desapropriação, composta por coordenadas UTM em SIRGAS 2000, zona 24s, com uma área total de 226,55 m².

II - Área 2, localizada no lado direito e esquerdo, iniciando no ponto P1 definido pelas coordenadas E: 676705.673m e N: 9287322.052m deste segue até o ponto P2 definido pelas coordenadas E: 676717.664m e N: 9287333.991m deste segue até o ponto P3 definido pelas coordenadas E: 676728.446m e N: 9287345.299m deste segue até o ponto P4 definido pelas coordenadas E: 676729.4927m e N: 9287346.5141m deste segue até o ponto P5 definido pelas coordenadas E: 676728.635m e N: 9287347.253m deste segue até o ponto P6 definido pelas coordenadas E: 676713.42m e N: 9287333.521m deste segue até o ponto P7 definido pelas coordenadas E: 676696.497m e N: 9287324.906m deste segue até o ponto P8 definido pelas coordenadas E: 676679.069m e N: 9287320.395m deste segue até o ponto P9 definido pelas coordenadas E: 676660.96m e N: 9287318.48m deste segue até o ponto P10 definido pelas coordenadas E: 676645.157m e N: 9287320.689m deste segue até o ponto P11 definido pelas coordenadas E: 676623.789m e N: 9287326.627m deste segue até o ponto P12 definido pelas coordenadas E: 676607.913m e N: 9287335.591m deste segue até o ponto P13 definido pelas coordenadas E: 676595.7678m e N: 9287345.1421m deste segue até o ponto P14 definido pelas coordenadas E: 676597.391m e N: 9287338.813m deste segue até o ponto P15 definido pelas coordenadas E: 676609.008m e N: 9287326.706m deste segue até o ponto P16 definido pelas coordenadas E: 676621.684m e N: 9287316.815m deste segue até o ponto P17 definido pelas coordenadas E: 676634.8894m e N: 9287306.8983m deste segue até o ponto P18 definido pelas coordenadas E: 676647.1428m e N: 9287304.4843m deste segue até o ponto P19 definido pelas coordenadas E: 676658.1088m e N: 9287303.5056m deste segue até o ponto P20 definido pelas coordenadas E: 676667.1756m e N: 9287303.5054m deste segue até o ponto P21 definido pelas coordenadas E: 676676.0499m e N: 9287304.2917m deste segue até o ponto P22 definido pelas coordenadas E: 676686.3576m e N: 9287306.1816m deste segue até o ponto P23 definido pelas coordenadas E: 676691.4398m e N: 9287307.4556m deste retorna até o ponto inicial P1 definido pelas coordenadas E: 676705.673m e N: 9287322.052m, encerrando assim a área 2 desta desapropriação, composta por coordenadas UTM em SIRGAS 2000, zona 24s, com uma área total de 1.523,81 m².

III - Área 3, localizada no lado direito, iniciando no ponto P1 definido pelas coordenadas E: 676634.5168m e N: 9287306.9826m deste segue até o ponto P2 definido pelas coordenadas E: 676649.778m e N: 9287295.487m deste segue até o ponto P3 definido pelas coordenadas E: 676661.171m e N: 9287288.84m deste segue até o ponto P4 definido pelas coordenadas E: 676671.354m e N: 9287291.69m deste segue até o ponto P5 definido pelas coordenadas E: 676682.203m e N: 9287298.126m deste segue até o ponto P6 definido pelas coordenadas E: 676691.4398m e N: 9287307.4556m deste segue até o ponto P7 definido pelas coordenadas E: 676688.858m e N: 9287306.7595m deste segue até o ponto P8 definido pelas coordenadas E: 676683.8571m e N: 9287305.6038m deste segue até o ponto P9 definido pelas coordenadas E: 676676.0499m e N: 9287304.2917m deste segue até o ponto P10 definido pelas coordenadas E: 676667.1756m e N: 9287303.5054m deste segue até o ponto P11 definido pelas coordenadas E: 676659.3554m e N: 9287303.4218m deste segue até o ponto P12 definido pelas coordenadas E: 676650.4415m e N: 9287304.021m deste segue até o ponto P13 definido pelas coordenadas E: 676643.844m e N: 9287304.9476m deste segue até o ponto P14 definido pelas coordenadas E: 676638.113m e N: 9287306.0951m deste retorna para o ponto inicial P1 definido pelas coordenadas E: 676634.5168m e N: 9287306.9826m, encerrando assim a área 3 de remanescente, composta por coordenadas UTM em SIRGAS 2000, zona 24s, com uma área total de 466,52 m².

Parágrafo único. As indenizações referentes às desapropriações constantes no caput do artigo serão realizadas a partir da apresentação de documentação comprobatória da titularidade e regularidade dos imóveis.

Art. 2º É de natureza urgente a desapropriação de que trata este Decreto, para efeito de imediata imissão na posse do imóvel descrito, de conformidade com o disposto no artigo 15 do Decreto - Lei nº 3.365 /41.

Art. 3º Ficam a Procuradoria Geral do Estado, por meio da Procuradoria do Domínio, e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER-PB, por sua Procuradoria Jurídica, autorizados a promover, em conjunto ou isoladamente, a desapropriação do imóvel por meios amigáveis ou judiciais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 2024; 136º da Proclamação da República

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.