Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 45.681/2024

Institui a Calçada da Fama do Esporte Paraibano na Vila Olímpica Parahyba, e dá outras providências.

DECRETO Nº 45.681 DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.

Institui a Calçada da Fama do Esporte Paraibano na Vila Olímpica Parahyba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e

considerando a necessidade de imortalizar os feitos de atletas, ex-atletas, técnicos, ex-técnicos e profissionais que atuam e/ou atuaram diretamente com o desporto e paradesporto da Paraíba, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Calçada da Fama do Esporte Paraibano para homenagear atletas, ex-atletas, técnicos, ex-técnicos e profissionais que atuam e/ou atuaram diretamente com o desporto e paradesporto da Paraíba.

Art. 2º A Calçada da Fama do Esporte Paraibano será constituída nas dependências internas da Vila Olímpica Parahyba, mais precisamente entre o parque aquático e as lanchonetes, no endereço: rua Desportista Aurélio Rocha, S/N, no Bairro dos Estados, em João Pessoa.

Art. 3º A escolha dos nomes homenageados compete aos membros da Comissão de Avaliação definida do art. 5º, instituída pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer (SEJEL).

Parágrafo único. Os nomes indicados deverão preencher pelo menos um dos requisitos abaixo:

I - conquista nacional ou internacional que confira respectivamente o título de campeão brasileiro ou mundial;

II - conquista de medalha olímpica;

III - conquista de medalha paralímpica;

IV - ser considerado individualmente o melhor do mundo por sua federação e/ou confederação que seja filiado;

V - notório envolvimento e/ou relevante serviço prestado ao esporte paraibano.

Art. 4º Além dos requisitos previstos no art. 3º, deverá ser observado o comportamento do homenageado quanto à lisura durante sua carreira esportiva, bem como conduta social ilibada.

Art. 5º A Comissão de Avaliação é composta pelos seguintes membros:

I - o Secretário Executivo de Esporte e Lazer, como presidente da comissão ou representante por ele indicado;

II - o Presidente da Associação das Federações de Esportes da Paraíba;

III - 01 (um) Representante do segmento paradesportivo;

IV - 01 (um) Representante do curso de bacharelado em História ou curso ligado à Antropologia de qualquer instituição de ensino;

V - 03 (três) nomes indicados pela SEJEL.

Art. 6º Compete à SEJEL disponibilizar o apoio administrativo e operacional para apoiar as ações da Comissão de Avaliação.

Art. 7º Na inauguração da Calçada da Fama serão homenageadas 30 (trinta) personalidades, cujos nomes deverão ser aprovados pela Comissão.

Art. 8º Os nomes contemplados na Calçada da Fama do Esporte Paraibano serão divulgados no site oficial do Governo do Estado, por meio do link da SEJEL e no Diário Oficial do Estado.

Art. 9º Os membros da Comissão de avaliação da Calçada da Fama não receberão nenhuma remuneração ou qualquer outra modalidade de pagamento.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de outubro de 2024; 136º da Proclamação da República.