Decreto nº 45.692/2024
Altera a redação do Decreto nº 33.024, de 11 de junho de 2012, e revoga o Decreto nº 37.765, de 1º de novembro de 2017.
DECRETO Nº 45.692 DE 22 DE OUTUBRO DE 2024.
Altera a redação do Decreto nº 33.024 , de 11 de junho de 2012, e revoga o Decreto nº 37.765 , de 1º de novembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição Estadual , com fulcro no inciso I do art. 20, da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, alterada pela Lei nº 10.467 , de 26 de maio de 2015, e em regulamentação à Lei nº 9.708 , de 26 de maio de 2012, DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto 33.024 , de 11 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para efeito deste Decreto serão utilizadas as seguintes definições:
I - Arma de fogo: artefato industrializado de metal, capaz de produzir lesões físicas em pessoas ou danos em objetos, por meio de propulsão de projéteis, através de acionamento do mecanismo de disparo;
II - Arma de fogo de uso permitido: arma cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, conforme disposto no artigo 11 do Decreto Federal nº 11.615 , de 21 de julho de 2023, ou o que lhe sobrevier;
III - Arma de fogo de uso restrito: arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas, conforme disposto no artigo 12 do Decreto Federal nº 11.615 , de 21 de julho de 2023, ou o que lhe sobrevier;
IV - Ato de apreensão de arma ilegal: ato praticado por agente da lei, no caso específico, por policial civil, penal ou militar estadual no exercício regular das suas funções e que consiste em apreender arma de fogo depositada, conduzida ou portada em desacordo com as disposições legais;
V - Unidade Operacional: órgão do Sistema de Segurança e Defesa Social que desenvolve atividades de precípuas de suas instituições."
Art. 2º Estende-se aos policiais penais estaduais e bombeiros militares estaduais o mesmo tratamento dados aos policiais civis e militares em relação à bonificação regulamentada por este Decreto, desde que a apreensão ocorra em unidades prisionais ou na recaptura de apenados fugitivos no caso da Polícia Penal, ou durante as missões precípuas do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 33.024 , de 11 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O valor do bônus pecuniário de que trata o presente Decreto será pago de acordo com o potencial lesivo do tipo da arma de fogo e das circunstâncias da apreensão, obedecendo-se aos seguintes critérios:
I - armas longas de repetição ou armas de antecarga, a exemplo de espingardas ou garruchas - R$ 300,00 (trezentos reais), desde que apreensão seja vinculada à prisão ou apreensão de autor de crime ou ato infracional;
II - armas de fogo curtas e de repetição, a exemplo de revólveres - R$ 800,00 (oitocentos reais);
III - armas de fogo longas de alma lisa de calibre 12 - R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - armas de fogo curtas semiautomáticas, a exemplo de pistolas - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
V - armas de fogo longas ou portáteis semiautomáticas ou automáticas, a exemplo de fuzis e metralhadoras - R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais);
VI - artefatos explosivos, independentemente do tipo de substância explosiva, da quantidade total ou dos volumes de objetos da apreensão, sendo vedado o fracionamento na mesma ocorrência, desde que atendidos os requisitos dispostos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, podendo variar do valor de R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais) ao máximo de R$ 4.500 (quatro mil e quinhentos reais) conforme a massa em quilogramas de acordo com as classes e parâmetros dispostos no
§ 2º deste artigo;
VII - munições intactas (não deflagradas nem percutidas) - R$ 5,00 por unidade.
§ 1º O pagamento do bônus pecuniário por apreensão de artefatos explosivos será condicionado à realização de prisão ou apreensão de indivíduo por Furto Qualificado (Art. 155
§4º do Código Penal), Associação Criminosa (Art. 288 do Código Penal), Roubo (Art. 157 do Código Penal), Explosão (Art. 251 do Código Penal), Posse de Explosivos (Art. 253 do Código Penal), ou qualquer outro crime com a circunstância agravante do uso de explosivo (prevista na alínea d do inciso II do
Art. 61 Código Penal) registrada na Polícia Civil ou Polícia Federal, e ainda à existência de Laudo de órgão de Perícia Oficial, ou, na ausência, Relatório Técnico do Grupo de Ações Táticas - GATE - da Polícia Militar que ateste o teor explosivo dos objetos apreendidos.
§ 2º O pagamento do bônus por apreensão de artefatos explosivos, além dos critérios do parágrafo anterior, deverá ser mensurado pelo Laudo de órgão de Perícia Oficial ou Relatório Técnico do Grupo de Ações Táticas - GATE da Polícia Militar, no qual deverá constar, para fins de quantificação do pagamento, a seguinte classificação:
I - Classe 1 - Massa total da apreensão de substâncias explosivas com até 5 kg, incluindo invólucro - Valor de R$ 300 (trezentos reais) por quilograma inteiro;
II - Classe 2 - Massa total da apreensão de substâncias explosivas acima de 5kg e até 20 kg, incluindo invólucro - Valor de R$ 3.000 (três mil reais);
III - Classe 3 - Massa total da apreensão de substâncias explosivas acima de 20kg - Valor de R$ 4.500 (quatro mil e quinhentos reais).
§ 3º Nos casos do inciso I e VI do caput deste artigo, os procedimentos para o pagamento definidos no parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 33.024 , de 11 de junho de 2012, deverão conter junto ao requerimento de pagamento de bônus pecuniário tanto cópias do Auto de Apreensão de Arma de Fogo ou, em caso de artefatos explosivos, Laudo de órgão de Perícia Oficial/Relatório Técnico do Grupo de Ações Táticas - GATE - da Polícia Militar, como também cópia do Auto de Prisão em Flagrante ou Apreensão em Flagrante de Ato Infracional ou Boletim de Ocorrência Circunstanciado relativo ao autor preso/apreendido com a arma ou explosivo.
§ 4º Nas hipóteses de armas, munições ou explosivos apreendidos durante operações de blitz realizadas com buscas em veículos, bem como as decorrentes de cumprimentos de medidas cautelares de busca e apreensão ou mandado de prisão, o bônus será acrescido em 30% (trinta por cento)."
Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 37.765 , de 1º de novembro de 2017.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de outubro de 2024; 136º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 33024/2012 de //
Decreto nº 37765/2017 de //