Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 45.710/2024

Regulamenta o art. 79 da Lei n 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

DECRETO Nº 45.710 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.

Regulamenta o art. 79 da Lei n 14.133 , de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, incisos II, IV e VI, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no art. 79 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I Objeto e âmbito de Aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços especiais de engenharia.

Seção II Definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - credenciamento - processo administrativo de chamamento público em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

II - credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;

III - credenciante - órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pelo procedimento de credenciamento;

IV - edital de credenciamento - instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações;

V - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF - ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br, disponibilizada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e,

VI - Sistema Integrado de Registro de Fornecedores do Estado da Paraíba - SIREF PB - ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria de Administração do Governo do Estado da Paraíba, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional.

Seção III Hipóteses de Contratação

Art. 3º O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III - em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Parágrafo único. O credenciamento de interessados poderá ser utilizado sempre que houver inviabilidade de competição, quando o objetivo da administração for dispor da maior rede possível de fornecedores mediante condições padronizadas e previstas no instrumento de convocação, sem diferenciação de tratamento entre os credenciados.

Seção IV Da Contratação Paralela e Não Excludente

Art. 4º Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição da demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes:

I - convocação dos credenciados por ordem de inscrição;

II - sorteio;

III - localidade ou região onde serão executados os trabalhos.

§ 1º Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os documentos exigidos no edital forem apresentados na sua completude e regularidade.

§ 2º O sorteio de que trata o inciso II será realizado em sessão pública, e o comparecimento do credenciado à sessão é facultativo.

Art. 5º A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados será permanentemente disponibilizada e atualizada no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade responsável pelo credenciamento.

Seção V Da Contratação Com Seleção a Critério de Terceiros

Art. 6º O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros dar-se-á quando a escolha do contratado é feita pelo beneficiário direto da prestação de serviço ou do fornecimento de bens, e servirá exclusivamente para indicação daqueles que atenderem aos critérios e requisitos estabelecidos pela administração pública para atendimento do interesse público.

Parágrafo único. O preço do bem ou serviço será definido, pela administração pública, por meio de edital de credenciamento.

Art. 7º É vedada a indicação de credenciado pelo órgão ou entidade contratante.

Seção VI Da Contratação em Mercados Fluidos

Art. 8º A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabilize a seleção de agente por meio de processo de licitação.

§ 1º No caso de contratação por meio de mercado fluido, as exigências de habilitação podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 2º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos observará, no que couber, o disposto no art. 15, e deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preços de mercado vigentes no momento da contratação.

Art. 9º A administração deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo disposto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado no momento da contratação.

Art. 10. Para a busca do objeto a que se refere a contratação em mercados fluidos deverá ser fornecida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores.

Seção VII Forma de Processamento e Realização

Art. 11. O credenciamento deverá ser processado no Sistema Eletrônico Gestor de Compras - SEGC e instruído com os documentos pertinentes conforme as etapas do processo.

Art. 12. O credenciamento permanecerá aberto de forma contínua, durante todo o período de vigência do edital, e será realizado através do portal Compras.gov.br ou por meio de outro sistema informatizado, desde que autorizado pela Secretaria de Estado da Administração (SEAD), observando-se as seguintes etapas:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de credenciamento;

III - de registro do requerimento de participação;

IV - de habilitação;

V - recursal; e,

VI - de divulgação da lista de credenciados.

Parágrafo único. Para acesso ao "compras.gov.br" e operacionalização do credenciamento, serão observados os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos do Governo Federal.

CAPÍTULO II DA FASE PREPARATÓRIA

Seção I Orientações Gerais

Art. 13. A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória e atender, em especial:

I - aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei nº 14.133 /2021; e,

II - à necessidade de designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no

§ 1º do art. 5º do Decreto nº 43.975 de 08 de agosto de 2023.

Art. 14. A fase preparatória do credenciamento observará, no que couber, o disposto no art.72 da Lei nº 14.133 /2021.

Seção II Edital de Credenciamento

Art. 15. O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº 14.133 /2021, e conterá:

I - descrição do objeto;

II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;

III - requisitos de habilitação e qualificação técnica;

IV - prazo para análise da documentação para habilitação;

V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso;

VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;

VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;

VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração;

IX - condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto;

X - hipóteses de descredenciamento;

XI - minuta de termo de credenciamento;

XII - minuta de contrato ou de instrumento equivalente;

XIII - modelos de declarações;

XIV - possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso;

XV - prazo de vigência do edital de credenciamento;

XVI - prazo de vigência do credenciamento;

XVII - prazo para a reavaliação das condições do credenciamento, não superior a 3 (três) anos; e,

XVIII - sanções aplicáveis.

§ 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.

§ 2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação.

§ 3º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores.

§ 4º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.

Seção III Divulgação do Edital

Art. 16. O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

§ 1º As modificações no edital serão publicadas no PNCP e observarão os prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos interessados.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a divulgação de aviso do edital no Diário Oficial do Estado.

Seção IV Critérios Para Ordem de Contratação Dos Credenciados

Art. 17. Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados.

Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente.

CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO

Art. 18. Os interessados deverão estar previamente cadastrados no SICAF e SIREF

PB e apresentar requerimento de participação com a indicação de sua intenção de se credenciar para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços.

§ 1º É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou jurídica que:

I - esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública estadual; ou

II - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade credenciante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

§ 2º O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital.

§ 3º A falsidade da declaração de que trata o

§ 2º sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei nº 14.133 , de 2021, sem prejuízo da responsabilidade penal.

CAPÍTULO IV DA HABILITAÇÃO

Seção I Orientações Gerais

Art. 19. Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto nos art. 62 ao art. 70 da Lei nº 14.133 , de 2021.

Parágrafo único. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital, poderá ser substituída por registro no SICAF e SIREF.

Art. 20. A inscrição do interessado para o credenciamento mediante apresentação de requerimento de participação implicará a aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital.

Art. 21. O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado pelo órgão ou pela entidade credenciante, com a possibilidade de, no interesse da administração, ser convocado para executar o objeto.

Art. 22. Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil.

Seção II Procedimentos de Verificação

Art. 23. A habilitação será verificada por meio do SICAF e SIREF em relação aos documentos abrangidos pelos referidos Sistemas.

§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF e no SIREF serão enviados na forma prevista no edital, quando solicitado pela comissão de contratação, até a conclusão da fase de habilitação.

§ 2º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; ou

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da documentação.

§ 3º A verificação pela comissão de contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova para fins de habilitação.

§ 4º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterem sua substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação.

§ 5º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de agosto de 2006.

CAPÍTULO V DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS

Art. 24. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.

§ 1º A comissão de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos ou à impugnação no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido.

§ 2º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado no PNCP nas mesmas condições do art. 16.

§ 3º A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão da comissão de contratação será motivada nos autos.

§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no Compras.gov.br, no prazo estabelecido no

§ 1º

Art. 25. Após a decisão da administração sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

§ 1º O interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias úteis, contado da data de publicação da decisão.

§ 2º O recurso será dirigido à comissão de contratação, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 03 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior.

§ 3º A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.

CAPÍTULO VI DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS

Art. 26. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado no PNCP.

CAPÍTULO VII DA CONTRATAÇÃO

Seção I Formalização

Art. 27. O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.

Art. 28. Para a contratação do credenciado, deverá ser formalizado processo com fundamento na inexigibilidade de licitação prevista no inciso IV do art. 74 da Lei nº 14.133 /2021.

Art. 29. Após a divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a entidade poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei nº 14.133 , de 2021.

§ 1º A administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133 , de 2021, e no edital de credenciamento.

§ 2º O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido em edital.

§ 3º O prazo de que trata o

§ 2º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração.

§ 4º Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a administração deverá realizar consulta ao SICAF e SIREF PB para identificar possível impedimento de licitar e contratar.

Seção II Vigência Dos Contratos

Art. 30. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133 , de 2021.

Seção III Alteração Dos Contratos

Art. 31. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133 , de 2021.

CAPÍTULO VIII DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO

Seção I Anulação e Revogação

Art. 32. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e oportunidade da administração.

§ 1º Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao art. 150 da Lei nº 14.133 , de 2021.

§ 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram.

Seção II Descredenciamento

Art. 33. O órgão ou a entidade credenciante poderá realizar o descredenciamento quando houver:

I - pedido formalizado pelo credenciado;

II - perda das condições de habilitação do credenciado;

III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e

IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.

§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles decorrentes.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.

§ 3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação.

§ 4º Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional que estiver irregular.

CAPÍTULO IX DA SANÇÃO

Art. 34. Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133 , de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I Orientações Gerais

Art. 35. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos.

§ 1º O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida.

§ 2º O disposto no

§ 1º não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da documentação relativa a esse quesito.

Art. 36. A Secretaria de Estado da Administração poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Seção II Vigência

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de outubro de 2024; 136º da Proclamação da República.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Objeto e âmbito de Aplicação

Art. 1

Seção II

Definições

Art. 2

Seção III

Hipóteses de Contratação

Art. 3

Seção IV

Da Contratação Paralela e Não Excludente

Art. 4

Art. 5

Seção V

Da Contratação Com Seleção a Critério de Terceiros

Art. 6

Art. 7

Seção VI

Da Contratação em Mercados Fluidos

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Seção VII

Forma de Processamento e Realização

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO II

DA FASE PREPARATÓRIA

Seção I

Orientações Gerais

Art. 13

Art. 14

Seção II

Edital de Credenciamento

Art. 15

Seção III

Divulgação do Edital

Art. 16

Seção IV

Critérios Para Ordem de Contratação Dos Credenciados

Art. 17

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO

Art. 18

CAPÍTULO IV

DA HABILITAÇÃO

Seção I

Orientações Gerais

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Seção II

Procedimentos de Verificação

Art. 23

CAPÍTULO V

DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS

Art. 24

Art. 25

CAPÍTULO VI

DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS

Art. 26

CAPÍTULO VII

DA CONTRATAÇÃO

Seção I

Formalização

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Seção II

Vigência Dos Contratos

Art. 30

Seção III

Alteração Dos Contratos

Art. 31

CAPÍTULO VIII

DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO

Seção I

Anulação e Revogação

Art. 32

Seção II

Descredenciamento

Art. 33

CAPÍTULO IX

DA SANÇÃO

Art. 34

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Orientações Gerais

Art. 35

Art. 36

Seção II

Vigência

Art. 37

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.