Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 46.073/2024

Declara de utilidade pública, inclusive para fins de desapropriação, as áreas descritas, destinadas à realização de compensação ambiental, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.428/06, decorrente das obras de construção do Complexo Rodoviário de Acesso ao Porto de Cabedelo, e dá outras providências.

DECRETO Nº 46.073 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.

Declara de utilidade pública, inclusive para fins de desapropriação, as áreas descritas, destinadas à realização de compensação ambiental, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.428 /06, decorrente das obras de construção do Complexo Rodoviário de Acesso ao Porto de Cabedelo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o artigo 5º, alínea "i" c/c o artigo 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com suas posteriores modificações, DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, inclusive para fins de desapropriação por via amigável ou judicial, as áreas localizadas no Município de Santa Rita, destinadas à realização de compensação ambiental, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 11.428 /06, Lei Estadual nº 6.960 /01 e Decreto Estadual nº 24.416 /03, em decorrência das obras de construção do Complexo Rodoviário de Acesso ao Porto de Cabedelo (Ponte do Futuro).

Art. 2º A compensação ambiental será implantada em quatro locais, conforme memoriais descritivos a seguir discriminados:

I - PRIMEIRA GLEBA (corredor ecológico Gargaú/Aldeia - Utinga/Cavaçu), com início no ponto P1, definido pelas coordenadas E: 283708,0598m e N: 9221324,1037m deste segue até o ponto P2 definido pelas coordenadas E: 284108,7421m e N: 9220818,6323m deste segue até o ponto P3 definido pelas coordenadas E: 284177,8882m e N: 9220894,4698m deste segue até o ponto P4 definido pelas coordenadas E: 283779,328m e N: 9221400,8699m deste retorna até o ponto inicial P1 definido pelas coordenadas E: 283708,0598m e N: 9221324,1037m, encerrando a primeira gleba com uma área total de 66.012,55 m², correspondente a 6,6 Ha.

II - SEGUNDA GLEBA (corredor ecológico Mata Tapira/Gargaú - Reserva Legal da Fazenda Pau Brasil), com início no ponto P1 definido pelas coordenadas E: 285568,9913m e N: 9224756,4465m deste segue até o ponto P2 definido pelas coordenadas E: 285635,4377m e N: 9224844,9472m deste segue até o ponto P3 definido pelas coordenadas E: 285612,1622m e N: 9224873,0056m deste segue até o ponto P4 definido pelas coordenadas E: 285586,1623m e N: 9224896,9951m deste segue até o ponto P5 definido pelas coordenadas E: 285555,3346m e N: 9224919,2449m deste segue até o ponto P6 definido pelas coordenadas E: 285522,3718m e N: 9224936,2264m deste segue até o ponto P7 de finido pelas coordenadas E: 285490,5688m e N: 9224966,3487m deste segue até o ponto P8 definido pelas coordenadas E: 285456,6565m e N: 9225012,105m deste segue até o ponto P9 definido pelas coordenadas E: 285435,5989m e N: 9225050,2917m deste segue até o ponto P10 definido pelas coordenadas E: 285425,7525m e N: 9225089,1728m deste segue até o ponto P11 definido pelas coordenadas E: 285350,843m e N: 9225017,0892m deste retorna até o ponto inicial P1 definido pelas coordenadas E: 285568,9913m e N: 9224756,4465m, encerrando assim a segunda gleba com uma área total de 29.866,5 m², correspondente a 2,98 Ha.

III - TERCEIRA GLEBA (corredor ecológico Reserva Legal da Fazenda Pau Brasil - Reserva Legal da Fazenda Sarapó), com início no ponto P1 definido pelas coordenadas E: 287175,0613m e N: 9226106,1975m deste segue até o ponto P2 definido pelas coordenadas E: 287110,1697m e N: 9225814,617m deste segue até o ponto P3 definido pelas coordenadas E: 287252,0522m e N: 9225717,8113m deste segue até o ponto P4 definido pelas coordenadas E: 287350,2331m e N: 9226055,6343m deste segue até o ponto P5 definido pelas coordenadas E: 287344,7913m e N: 9226072,1087m deste segue até o ponto P6 definido pelas coordenadas E: 287326,2599m e N: 9226081,1352m deste segue até o ponto P7 definido pelas coordenadas E: 287315,7571m e N: 9226107,3933m deste segue até o ponto P8 definido pelas coordenadas E: 287275,7269m e N: 9226098,4312m deste segue até o ponto P9 definido pelas coordenadas E: 287250,5239m e N: 9226105,9641m deste segue até o ponto P10 definido pelas coordenadas E: 287210,4938m e N: 9226097,0021m deste segue até o ponto P11 definido pelas coordenadas E: 287189,1025m e N: 9226096,9185m deste retorna até o ponto inicial P1 definido pelas coordenadas E: 287175,0613m e N: 9226106,1975m, encerrando assim a terceira gleba com uma área total de 58.737,8 m², correspondente a 5,87Ha.

IV - QUARTA GLEBA (corredor ecológico Mata Tapira/Gargaú - Reserva Legal da Miriri Alimentos e Bioenergia S/A), com início no ponto P1 definido pelas coordenadas E: 283941,61m e N: 9226695,0902m deste segue até o ponto P2 definido pelas coordenadas E: 284062,7299m e N: 9226739,6745m deste segue até o ponto P3 definido pelas coordenadas E: 284183,9635m e N: 9226791,7465m deste segue até o ponto P4 definido pelas coordenadas E: 284279,7402m e N: 9226863,4674m deste segue até o ponto P5 definido pelas coordenadas E: 284222,7054m e N: 9226867,7018m deste segue até o ponto P6 definido pelas coordenadas E: 284088,7236m e N: 9226809,3334m deste segue até o ponto P7 definido pelas coordenadas E: 284056,5144m e N: 9226805,0434m deste segue até o ponto P8 definido pelas coordenadas E: 284015,2305m e N: 9226784,7437m deste segue até o ponto P9 definido pelas coordenadas E: 283975,1204m e N: 9226765,75m deste segue até o ponto P10 definido pelas coordenadas E: 283953,4412m e N: 9226773,8313m deste segue até o ponto P11 definido pelas coordenadas E: 283960,3684m e N: 9226794,6801m deste segue até o ponto P12 definido pelas coordenadas E: 283937,0457m e N: 9226863,8537m deste segue até o ponto P13 definido pelas coordenadas E: 283866,6151m e N: 9226852,191m deste segue até o ponto P14 definido pelas coordenadas E: 283854,0859m e N: 9226890,6517m deste segue até o ponto P15 definido pelas coordenadas E: 283829,0833m e N: 9226909,7921m deste segue até o ponto P16 definido pelas coordenadas E: 283798,795m e N: 9226953,6755m deste segue até o ponto P17 definido pelas coordenadas E: 283758,4476m e N: 9226924,442m deste segue até o ponto P18 definido pelas coordenadas E: 283779,061m e N: 9226891,5718m deste retorna até o ponto inicial P1 definido pelas coordenadas E: 283941,61m e N: 9226695,0902m, encerrando assim a terceira gleba com uma área total de 35.530,9 m², correspondente a 3,55 Ha.

Parágrafo único. As indenizações referentes às desapropriações das propriedades atingidas serão realizadas a partir da apresentação de documentação comprobatória da titularidade e regularidade dos imóveis.

Art. 3º É de natureza urgente a desapropriação de que trata este Decreto, para efeito de imediata imissão na posse dos imóveis descritos, de conformidade com o disposto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365 /41.

Art. 4º Ficam a Procuradoria Geral do Estado, por meio da Procuradoria do Domínio, e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER-PB, por sua Procuradoria Jurídica, autorizados a promover, em conjunto ou isoladamente, a desapropriação do imóvel por meios amigáveis ou judiciais.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de dezembro de 2024; 136º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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