Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 46.159/2025

Institui o Grupo de Trabalho (GT) denominado de Ecoprodutivo Agricultura Familiar (Ecoprodutivo AF) e dá outras providências.

DECRETO Nº 46.159 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

Institui o Grupo de Trabalho (GT) denominado de Ecoprodutivo Agricultura Familiar (Ecoprodutivo AF) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado da Paraíba, e

considerando a necessidade de criar um ambiente propício para viabilizar o desenvolvimento rural sustentável no semiárido paraibano, DECRETA:

Art. 1º Institui o Grupo de Trabalho (GT) denominado de Ecoprodutivo Agricultura Familiar (Ecoprodutivo AF), com a finalidade de adequar a legislação para promover e fortalecer a agricultura sustentável e familiar, bem como as atividades agropecuárias e agroindustriais.

Parágrafo único. Além de outras normas correlatas, as alterações legislativas a serem propostas pelo GT devem estar em harmonia com as seguintes normas:

I - Lei Estadual nº 9.336 , de 31 de janeiro de 2011, Política Estadual de Mudanças Climáticas;

II - Lei Estadual nº 9.950 , de 07 de janeiro de 2013, que institui a Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; e

III - Decreto Estadual nº 36.407 , de 27 de novembro de 2015, que aprova o Plano Estadual de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Agricultura de Baixo Carbono - Plano ABC Paraíba.

Art. 2º O GT terá como objetivos específicos:

I - auxiliar o estado da Paraíba a atingir as metas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas;

II - auxiliar o estado da Paraíba no combate à desertificação, à mitigação dos efeitos da seca e à recomposição de áreas degradadas e em processo degradação da terra;

III - garantir o desenvolvimento rural sustentável;

IV - fortalecer o Plano Estadual da Agricultura de Baixo Carbono (Plano ABC/PB Decreto Estadual nº 36.407 /2015);

V - propor adequações nas diretrizes e dispositivos legais sobre o licenciamento ambiental voltados para a Agricultura Familiar (AF) e as atividades agropecuárias e agroindustriais.

Art. 3º O GT será composto por representantes designados pelas seguintes Instituições Governamentais:

I - Órgãos governamentais:

a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);

b) Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e Desenvolvimento do Semiárido (SEAFDS);

c) Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca (SEDAP);

d) Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca (SEDAP) - Defesa Agropecuária;

e) Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável da Paraíba (PROCASE);

f) Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA);

g) Agência Executiva de Gestão das Águas (AESA);

h) Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão Rural e Regularização Fundiária (EMPAER);

i) Agência Estadual de Vigilância Sanitária (AGEVISA);

II - Instituições convidadas:

a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) - Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária do Estado da Paraíba - SFA;

b) Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) - Programa de Estudos e Ações para o Semiárido (PEASA);

c) Universidade Federal da Paraíba (UFPB) - Centro de Ciências Agrárias (CCA);

d) Associação Comunitária dos Agricultores, Produtores, Criadores e Apicultores das Comunidades de Tapera, Poço Comprido e Barro Branco - Congo/PB.

§ 1º Os gestores máximos das secretarias, órgãos e instituições, enumerados nos incisos do caput deste artigo, indicarão seus respectivos membros para SEMAS, que compilará essas indicações e remeterá ao Governador para nomeação por Ato Governamental.

§ 2º A participação das instituições constantes do inciso II se dará mediante convite da SEMAS.

§ 3º Nas hipóteses em que for necessária a deliberação dos membros do GT, a decisão a ser adotada terá por quórum a maioria dos presentes, devendo registrar em ata suas decisões contendo a data da reunião e o registro sucinto dos debates e das deliberações adotadas.

§ 4º A ata será submetida à aprovação na primeira reunião seguinte à de sua lavratura.

§ 5º As reuniões do GT ocorrerão a partir de um cronograma a ser estabelecido na primeira reunião ordinária.

Art. 4º Compõem a estrutura administrativa do GT:

I - presidência;

II - coordenação;

III - secretariado de apoio dos serviços técnicos; e,

IV - plenária.

§ 1º No GT, a presidência, coordenação e secretariado de apoio dos serviços técnicos serão exercidos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) em virtude do(a):

I - necessidade de monitoramento dos compromissos estabelecidos no Consórcio Interestadual sobre o Clima - Consórcio Brasil Verde;

II - necessidade de atingimento de Metas estabelecidas na Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC, em inglês); e,

III - monitoramento das Políticas Estaduais de Mudanças Climáticas (PEMC) e de Combate e Prevenção à Desertificação.

§ 2º A SEMAS sediará o secretariado de apoio dos serviços técnicos e científicos e fornecerá, entre outras estruturas de apoio:

I - sala de situação e de planejamento;

II - divulgação e comunicação;

III - articulação interinstitucional visando o apoio ao fomento de estudos, pesquisas e projetos.

Art. 5º A critério do GT, poderão participar das reuniões, quando apropriado, especialistas em temáticas sob análise do GT e representantes de outras entidades federais, estaduais, municipais e/ou pessoas das mesmas instituições supramencionadas, que possam contribuir para o esclarecimento de matérias em discussão.

Art. 6º No âmbito de sua competência, o Grupo de Trabalho poderá estabelecer normas complementares para a implementação e operacionalização das disposições constantes deste Decreto.

Art. 7º O Grupo de Trabalho produzirá relatório, contendo as sugestões para ações de cunho administrativo e alterações legislativas para promover e fortalecer a agricultura sustentável e familiar, bem como as atividades agropecuárias e agroindustriais.

Art. 8º Para fins de execução dos objetivos propostos, que resultará no relatório acima citado, será elaborado um Plano de Trabalho pelo GT, após designação de seus membros por Ato Governamental.

Art. 9º O Grupo deverá concluir seus trabalhos no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da publicação do Ato Governamental com a designação dos membros do GT.

Art. 10. A participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante prestado ao Estado e não enseja remuneração de qualquer espécie.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de janeiro de 2025; 137º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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