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Decreto nº 46.168/2025

Regulamenta o Capítulo VII da Lei nº 11.263, de 29 de dezembro de 2018, e dispõe sobre a organização e preservação dos arquivos privados dos governadores do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

DECRETO Nº 46.168 DE 10 DE JANEIRO DE 2025.

Regulamenta o

Capítulo VII da Lei nº 11.263 , de 29 de dezembro de 2018, e dispõe sobre a organização e preservação dos arquivos privados dos governadores do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado da Paraíba, e, na forma do disposto na Lei nº 11.263 , de 28 de dezembro de 2018, DECRETA:

CAPÍTULO I DOS ARQUIVOS PRIVADOS DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL

Art. 1º Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas podem ser declarados de interesse público e social, desde que sejam considerados como fontes relevantes para reconstituição da trajetória da sociedade paraibana.

Parágrafo único. A participação de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, detentoras de acervos declarados de interesse público e social, nos benefícios e obrigações decorrentes dessa lei, será mediante prévio acordo formal, obedecidas as disposições deste Decreto e da legislação pertinente.

Art. 2º Cabe ao Arquivo Público do Estado da Paraíba elaborar o parecer técnico com vistas à declaração de interesse público e social de arquivos privados, a ser aprovado e publicado pelo Governador do Estado.

§ 1º O parecer será instruído com avaliação técnica de comissão especialmente constituída pelo Arquivo Público do Estado da Paraíba e homologado pelo(a) Diretor(a) do Arquivo Público do Estado.

§ 2º Cabe ao Arquivo Público do Estado da Paraíba manter cadastro atualizado de acervos privados, declarados de interesse público e social, e exercer monitoramento de suas condições de guarda, tratamento técnico, preservação, conservação e acesso.

Art. 3º Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de interesse público e social devem manter protegidos e preservados os acervos sob sua custódia, ficando sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar, danificar ou destruir documentos de valor permanente.

§ 1º O proprietário ou detentor de arquivo privado declarado de interesse público e social deverá comunicar previamente ao Arquivo Público do Estado da Paraíba a transferência do local de guarda do arquivo ou de quaisquer de seus documentos.

§ 2º A perda acidental, total ou parcial, de arquivos privados declarados de interesse público e social ou de quaisquer de seus documentos deverá ser comunicada ao Arquivo Público do Estado da Paraíba, por seus proprietários ou detentores.

CAPÍTULO II DOS ARQUIVOS PRIVADOS DOS GOVERNADORES DO ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4º O acervo documental do Governador do Estado será considerado de interesse público e social, a partir de sua diplomação.

Art. 5º Ficará a cargo da Secretaria Particular do Governador (SPG) a coordenação dos assuntos, ações e medidas referentes ao acervo documental privado, competindo-lhe:

I - implementar a política de proteção aos acervos privados dos governadores. em consonância com a política estadual de arquivos, vigente;

II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com a formação do acervo privado do Governador do Estado, promovendo a organização, a preservação, a conservação dos documentos e das informações complementares, e o levantamento para o recolhimento da documentação referente à atividade-fim da SPG, à instituição custodiadora.

III - registrar, cronologicamente, as atividades do Governador do Estado e os fatos decorrentes do exercício do mandato;

IV - realizar o registro, o recolhimento, a preservação e a conservação de documentos, em qualquer suporte, recebidos pelo Governador do Estado em cerimônias e viagens; e,

V - prestar apoio administrativo à Comissão Memória dos Governadores do Estado da Paraíba, na forma da legislação vigente.

Art. 6º Ao final do mandato do Governador, os documentos, tratados na forma deste capítulo, serão entregues ao titular, que poderá se responsabilizar por sua guarda e proteção ou liberá-los para recolhimento ao Arquivo dos Governadores, na Fundação Casa de José Américo.

CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DOS ARQUIVOS PRIVADOS DOS GOVERNADORES DO ESTADO DA PARAÍBA

Art. 7º A Fundação Casa de José Américo ficará responsável pela organização, preservação, conservação e acesso aos acervos documentais privados dos governadores, conforme legislação pertinente.

Parágrafo único. A Gerência Executiva de Documentação e Arquivo (Geda) e a Gerência Operacional do Arquivo dos Governadores (Goag) da Fundação Casa de José Américo serão responsáveis pelo gerenciamento do acervo, desde a recepção até ao acesso.

Art. 8º Fica criada a Comissão Memória dos Governadores do Estado da Paraíba, de caráter permanente, com subordinação à Gerência Executiva de Documentação e Arquivo, da Fundação Casa de José Américo.

§ 1º A Comissão será composta pelos representantes da Gerência Executiva de Documentação e Arquivo (GEDA/FCJA), Secretaria Particular do Governador do Estado (SPG), Arquivo Público do Estado (APEPB), Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba (IPHAEP), Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) e Universidade Federal da Paraíba (UFPB).

§ 2º Além dos membros designados pelo Governador, poderão participar das reuniões da Comissão, com direito a voz, mas não a voto, os titulares de entidades ou detentores de acervos admitidos formalmente ao Sistema de Arquivos do Estado da Paraíba.

§ 3º A Comissão terá por Presidente o/a titular da Gerência Executiva de Documentação e Arquivo (GEDA/FCJA).

§ 4º A organização e o funcionamento da Comissão serão regulados através de regimento interno.

§ 5º A participação na Comissão Memória dos Governadores do Estado será considerada serviço público relevante e não remunerado.

§ 6º A Fundação Casa de José Américo prestará apoio administrativo à Comissão.

Art. 9º Compete à Comissão Memória dos Governadores do Estado da Paraíba:

I - recomendar aos proprietários de acervos privados providências para ampliar a divulgação, incentivar e garantir a pesquisa documental;

II - estimular a iniciativa privada a colaborar com os mantenedores de acervos, para a preservação, conservação, divulgação e acesso público;

III - manifestar-se nos casos de alienação de acervos privados dos governadores, em conformidade com o art. 3º. deste Decreto.

CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS ARQUIVOS PRIVADOS DOS GOVERNADORES DO ESTADO

Art. 10. O gerenciamento dos arquivos privados dos governadores terá como objetivos:

I - preservar os acervos documentais dos governadores, independentemente do gênero, formato, forma e suporte;

II - propor e executar metodologia, técnicas e tecnologias para identificação, referência, organização, preservação, conservação e difusão da documentação dos acervos privados dos governadores;

III - promover articulação com demais entidades públicas e privadas que detenham ou tratem de acervos semelhantes.

Art. 11. Cabe à Gerência Executiva de Documentação e Arquivo (GEDA/FCJA) as seguintes atribuições:

I - estabelecer política de proteção aos acervos privados dos governadores;

II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas aos acervos privados dos Governadores do Estado, realizando o apoio técnico e administrativo à Secretaria Particular do Governador, visando garantir a organização, preservação e conservação dos documentos e o seu acesso;

III - realizar trabalhos de pesquisa relativa aos acervos dos Governadores do Estado e à sua época;

IV - prestar orientação e assistência quanto à custódia dos documentos privados dos Governadores do Estado;

V - assegurar a elaboração e atualização de inventário e registro dos acervos privados dos governadores;

VI - prestar apoio administrativo à Comissão Memória dos Governadores do Estado da Paraíba, na forma da legislação vigente;

VII - desenvolver projetos para a captação de recursos técnicos e financeiros, visando à organização, preservação e difusão dos acervos.

CAPÍTULO V DOS MANTENEDORES DOS ARQUIVOS PRIVADOS DE GOVERNADORES DO ESTADO

Art. 12. As entidades públicas ou privadas, ou as pessoas físicas mantenedoras de acervos documentais privados dos Governadores, poderão solicitar aos órgãos públicos orientação ou assistência para a sua organização, manutenção e preservação, e pleitear apoio técnico e financeiro do poder público, para projetos de fins educativos, científicos ou culturais.

Art. 13. O apoio referido no artigo anterior ficará condicionado a que:

I - os detentores dos acervos que adiram à Política de acervos documentais privados dos Governadores, formulada pela Comissão Memória dos Governadores do Estado da Paraíba, e aprovada pelo Arquivo Público do Estado, cumpram sua orientação técnica, visando ao atendimento à coletividade;

II - os projetos tenham finalidade educacional, científica ou cultural;

III - os acervos sejam acessíveis à consulta pública e à pesquisa, com exceção das restrições previstas em lei;

§ 1º Fica assegurada a consulta ou pesquisa, para fins de estudo ou trabalho, de caráter técnico ou acadêmico, mediante solicitação;

§ 2º O pesquisador ficará estritamente sujeito às normas de acesso e às recomendações de uso estabelecidas.

Art. 14. Na hipótese de extinção da entidade privada mantenedora de acervo privado dos Governadores, os documentos que o compõem serão transferidos para a guarda do Arquivo Público do Estado da Paraíba.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de janeiro de 2025; 137º da Proclamação da República.

CAPÍTULO I

DOS ARQUIVOS PRIVADOS DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DOS ARQUIVOS PRIVADOS DOS GOVERNADORES DO ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DOS ARQUIVOS PRIVADOS DOS GOVERNADORES DO ESTADO DA PARAÍBA

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS ARQUIVOS PRIVADOS DOS GOVERNADORES DO ESTADO

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO V

DOS MANTENEDORES DOS ARQUIVOS PRIVADOS DE GOVERNADORES DO ESTADO

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11263/2018 de //